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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 50, DE 20 DE MARÇO DE 2026

Fixa instruções para o reconhecimento do direito à Aposentadoria Especial dos segurados com deficiência do Regime Próprio de Previdência de Campo Novo do Parecis/MT, regulamentada pela Lei Complementar Municipal n° 139/2023, e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando a solicitação proveniente do FUNSEM - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis,

DECRETA:

Art. 1° Os parâmetros e diretrizes gerais estabelecidos neste Decreto serão observados para fins de análise do direito do segurado com deficiência vinculado ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Campo Novo do Parecis à concessão da aposentadoria especial na forma da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, com fundamento no art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 139, de 27 de abril de 2023.

Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o art. 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida por RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3° A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência está condicionada à comprovação das condições a que se refere o art. 2° na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

Seção I

Requisitos e critérios diferenciados

Art. 4° Os segurados com deficiência de que trata o art. 1° deste Decreto serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de segurado com deficiência.

Parágrafo único O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado, e, no inciso IV do caput, independentemente do grau de deficiência, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 3°.

Art. 5° Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação no regime próprio de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 4° serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:

MULHER

Tempo a Ajustar

MULTIPLICADORES

Para 20 anos Deficiência Grave

Para 24 anos Deficiência Moderada

Para 28 anos Deficiência Leve

20 anos

1

1,2

1,4

24 anos

0,83

1

1,17

28 anos

0,71

0,86

1

30 anos

0,67

0,8

0,93

HOMEM

Tempo a Ajustar

MULTIPLICADORES

Para 25 anos Deficiência Grave

Para 29 anos Deficiência Moderada

Para 33 anos Deficiência Leve

25 anos

1

1,16

1,32

29 anos

0,86

1

1,14

33 anos

0,76

0,88

1

35 anos

0,71

0,83

0,94

Parágrafo único O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do art. 4°.

Art. 6° Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as tabelas abaixo:

MULHER

Tempo a Ajustar

MULTIPLICADORES

Para 20 anos Deficiência Grave

Para 24 anos Deficiência Moderada

Para 28 anos Deficiência Leve

25 anos

0,80

0,96

1,12

HOMEM

Tempo a Ajustar

MULTIPLICADORES

Para 25 anos Deficiência Grave

Para 29 anos Deficiência Moderada

Para 33 anos Deficiência Leve

25 anos

1,00

1,16

1,32

Art. 7° Na concessão da aposentadoria a que se refere o inciso IV do caput do art. 4°, o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou conversão de tempo de que tratam os artigos 5° e 6°, respectivamente, e inteiramente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Parágrafo único Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor dos proventos, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, na forma do art. 6°, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019.

Art. 8° A redução de tempo de contribuição prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 4° não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o art. 6°.

Seção II

Avaliação e comprovação da deficiência

Art. 9° A avaliação da deficiência será biopsicossocial que deve ser realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar designada pelo FUNSEM, que por meio de perícia fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência, observando os critérios estabelecidos no Decreto n° 3.048/1999 e demais normativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§1° A equipe multiprofissional será composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais:

I - Médico perito;

II - Psicólogo;

III - Assistente social;

IV - outros profissionais que se fizerem necessários, de acordo com o caso específico.

§ 2° O laudo pericial deve ser assinado por, pelo menos, dois especialistas de que tratam o parágrafo anterior, sendo que, obrigatoriamente, um deles deve ser o médico perito.

§ 3° A avaliação deverá considerar os aspectos biopsicossociais, funcionais e ambientais do servidor, conforme o modelo biopsicossocial da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 4° A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 5° Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o caput, o RPPS utilizará, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.

§ 6° Na avaliação mencionada neste artigo, enquanto não editada a normativa de que trata o parágrafo anterior, poderá ser adotado o instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n° 1, de 27 de janeiro de 2014.

Art. 10 O grau da deficiência será classificado em leve, moderado ou grave, conforme os critérios abaixo estabelecidos pelo Decreto n° 3.048/1999 e normativas complementares:

I - deficiência leve: impedimentos que causem pequenas limitações no desempenho de atividades funcionais diárias e sociais, permitindo que o servidor desempenhe grande parte das atividades com adaptações mínimas;

II - deficiência moderada: impedimentos que causem limitações significativas no desempenho de atividades diárias e sociais, demandando suporte ou adaptações mais consistentes para o pleno desempenho do servidor;

III - deficiência grave: impedimentos severos e permanentes que limitem profundamente as atividades funcionais, sociais e laborais do servidor, exigindo suporte contínuo e adaptações robustas.

Parágrafo único A classificação do grau de deficiência influenciará diretamente na avaliação do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria especial, conforme o art. 4° deste Decreto.

Seção III

Cálculo e reajuste dos proventos

Art. 11 Os proventos de aposentadoria do segurado com deficiência de que trata o art. 1°, corresponderão ao valor resultado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição para o RGPS ou RPPS, ou das contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência:

I - 100% (cem por cento), para os casos dos incisos I, II e III do caput do art. 4°; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso do inciso IV do art. 4° do caput.

§ 1° No cálculo dos proventos de aposentadoria especial do segurado com deficiência aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 2°, 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2° Os proventos, calculados conforme o disposto neste artigo, serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.

Seção IV

Disposições Finais

Art. 12 A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 13 Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensarem-se financeiramente, na forma de regulamentação específica.

Parágrafo único Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.

Art. 14 Salvo decisão judicial expressa em contrário, este Decreto não será aplicado para:

I - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição; e

II - reconhecimento de tempo de contribuição exercido na condição de pessoa com deficiência com o objetivo de instruir futuro pedido de aposentadoria voluntária.

Art. 15 O servidor deverá apresentar requerimento formal diretamente à Secretaria de Administração solicitando a realização da avaliação biopsicossocial, acompanhado de laudos médicos e documentos que comprovem a deficiência, em seguida, a Secretaria submeterá o pedido ao FUNSEM para que agende a perícia e convoque o servidor interessado para comparecimento na data e horário designados.

Art. 16 A decisão sobre a concessão da aposentadoria especial será tomada com base no resultado da avaliação biopsicossocial, devendo o laudo ser conclusivo quanto à deficiência e ao grau de impedimento.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 20 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração