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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DECRETO N.º 1.883/2026

Dispõe sobre a conclusão do Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S e Interesse Específico – REURB-E, de áreas passíveis de regularização consolidadas, localizadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.831/2025; e,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;

CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal e de áreas particulares (terceiros), tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 998/2017;

CONSIDERANDO que o compete ao Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

CONSIDERANDO o Requerimento da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e Decreto Municipal nº 1.831/2025 que Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade de terceiros, identificando que a área a ser regularizada é composta por aproximadamente 79 (setenta e nove) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 4.902, 5.571, 6.242, 6.256, 6.264, 6.281, 6.284, 6.303, 6.304, 6.347, 6.863, 6.919, 6.920, 6.968, 7.155, 7.156, 7.157, 7.281, 7.285, 8.808, 9.574, 9.592, 9.619, 9.625, 9.627, 9.628, 9.641, 9.645, 9.659, 9.664, 9.675, 9.677, 9.711, 9.717, 9.737, 9.741, 9.745, 9.749, 9.752, 9.759, 9.775, 9.778, 9.779, 9.784, 9.789, 9.829, 9.834, 9.838, 9.840, 9.859, 9.860, 9.861, 9.868, 9.874, 9.876, 9.881, 9.894, 9.917, 9.922, 9.928, 9.938, 9.942, 9.944, 9.946, 9.949, 9.964, 9.971, 9.982, 9.994, 10.003, 10.014, 10.020, 10.022, 10.028, 10.030, 10.031, 10.033, 10.043 e 10.044 registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);

CONSIDERANDO que as áreas a serem regularizados, situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial, não impedindo a regularização haja vista que a REURB não fica condicionada à existência de ZEIS (art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017); portanto, trata-se de NÚCLEO URBANO INFORMAL passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente; e,

CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 003/2026, para regularização fundiária do núcleo urbano informal, conforme Decreto Municipal nº 1.875/2026, de 13 de março de 2026 e o atendimento dos requisitos legais e dos trâmites administrativos para conclusão do processo de regularização fundiária e para aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E), objeto do Processo Administrativo nº 003/2026, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Cotriguaçu-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.875/2026.

Art. 2.º Às áreas passíveis de regularização, aprovadas por este Decreto constantes constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 24.902, 5.571, 6.242, 6.256, 6.264, 6.281, 6.284, 6.303, 6.304, 6.347, 6.863, 6.919, 6.920, 6.968, 7.155, 7.156, 7.157, 7.281, 7.285, 8.808, 9.574, 9.592, 9.619, 9.625, 9.627, 9.628, 9.641, 9.645, 9.659, 9.664, 9.675, 9.677, 9.711, 9.717, 9.737, 9.741, 9.745, 9.749, 9.752, 9.759, 9.775, 9.778, 9.779, 9.784, 9.789, 9.829, 9.834, 9.838, 9.840, 9.859, 9.860, 9.861, 9.868, 9.874, 9.876, 9.881, 9.894, 9.917, 9.922, 9.928, 9.938, 9.942, 9.944, 9.946, 9.949, 9.964, 9.971, 9.982, 9.994, 10.003, 10.014, 10.020, 10.022, 10.028, 10.030, 10.031, 10.033, 10.043 e 10.044, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, totalizando 79 (setenta e nove) imóveis distribuídos da seguinte forma:

1. Bairro Centro:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

17

05

469,49

9.574

17

06

450,00

6.968

12

10

360,00

9.592

15

13

634,40

10.003

06

17

487,16

10.014

10

18

731,44

10.020

05

19

600,00

10.022

02

A

570,00

10.028

04

A

450,00

10.030

05

A

450,00

10.031

07

A

499,48

10.033

12

C

450,00

10.043

13

C

450,00

10.044

05

G

554,25

7.155

06

G

493,96

7.156

07

G

475,00

7.157

2. Bairro Jardim Botânico:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

02

15

600,00

9.675

04

15

600,00

9.677

01

17

538,22

9.737

07

17

620,71

9.741

13

17

637,40

9.745

02

18

533,33

9.749

05

18

500,00

9.752

12

18

500,00

9.759

03

19

500,00

9.775

06

19

500,00

9.778

07

19

500,00

9.779

14

19

500,00

9.784

19

19

500,00

9.789

01

22

733,86

6.863

02

22

849,29

9.829

10

22

600,00

9.834

09

23

464,003

4.902

05

23

820,89

9.838

01

24

807,05

9.840

12

27

600,00

9.868

10

28

680,00

9.874

04

29

600,00

9.876

13

29

600,00

9.881

04

31

700,00

9.894

01

36

494,63

9.917

08

36

494,63

9.922

3. Bairro Jardim Primavera:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

02

06

600,00

9.711

09

06

600,00

9.717

18

13

500,35

6.919

02

13

500,00

6.920

03

13

567,26

9.664

09

25

1.221,45

9.859

10

25

646,27

9.860

11

25

649,64

9.861

4. Bairro Jardim Vitória Régia:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

05

01

600,00

7.285

17

01

589,48

9.928

17

03

589,48

9.938

08

04

589,48

6.347

03

04

600,00

9.942

07

04

600,00

9.944

11

04

600,00

9.946

14

04

600,00

9.949

04

06

600,00

9.964

16

06

600,00

9.971

17

07

569,51

9.982

03

11

598,21

9.994

5. Bairro Progresso:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

12

01

208,23

6.242

02

02

231,97

6.256

10

02

355,47

6.264

07

03

279,04

6.281

10

03

229,75

6.284

08

04

285,07

6.303

09

04

258,27

6.304

6. Bairro Vila Nova:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

08

04

600,00

9.619

06

05

584,72

9.625

07

06

583,32

9.627

10

06

583,32

9.628

25

07

786,61

7.281

11

09

505,81

9.641

20

09

500,00

9.645

08

10

465,00

5.571

17

10

500,00

8.808

11

11

600,00

9.659

Art. 3.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente ao processo de regularização do núcleo urbano regularizado e posterior encaminhamento desta, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 4.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.

§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB-S dar-se-á por legitimação fundiária, cuja aquisição do direito real de propriedade será conferida diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2.º Nos casos de REURB-E, fica autorizado ao Poder Executivo, proceder a doação direta aos beneficiários, nos termos do inciso XIV do art. 15 e art. 71, ambos da Lei Federal n.º 13.465/2017, por ser de interesse da própria Administração Público a regularização dos imóveis objeto deste Processo de REURB.

§ 3.º Será aplicado as disposições do §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente ao núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.

Art. 5.º Fica autorizado a utilização das disposições do Código Tributário Municipal para fins de avaliar os imóveis objeto deste processo de REURB, caso houver incidência de tributos e/ou emolumentos de Cartório.

Art. 6.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 23 de março de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume