DECRETO N.º 52, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, que estabelece normas para a execução do PNAE;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE em reunião ordinária realizada em 18 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 004, de 6 de janeiro de 1997, passando a integrar este Decreto na forma de Anexo Único.
Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, 23 de março de 2026.
Registre-se e publique-se
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT
ANEXO I – DECRETO Nº 52/2026
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DE CAMPOS DE JÚLIO – MATO GROSSO, APROVADO NA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado por meio da Lei Municipal nº 004, de 6 de janeiro de 1997, suplementada pela Lei Municipal nº 169, de 15 de dezembro de 2001, e em conformidade com o art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e com a Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, é órgão colegiado de controle social, de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo, com atuação autônoma, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Município de Campos de Júlio.
§ 1º O CAE exerce suas atribuições com independência decisória, não integrando a estrutura administrativa do Poder Executivo, nem se subordinando hierarquicamente a qualquer órgão da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Município assegurará ao CAE o apoio técnico, administrativo e a infraestrutura necessária ao pleno desempenho de suas competências, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
III – analisar a prestação de contas do PNAE apresentada pela Entidade Executora, emitindo parecer conclusivo fundamentado, observados os procedimentos e prazos estabelecidos pelo FNDE no sistema oficial de prestação de contas.
IV – comunicar à Entidade Executora – EE - a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, dentre outras situações pertinentes a esse Conselho, para que sejam tomadas as devidas providências;
V – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VI – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VII – apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII – acompanhar a elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas na legislação e aprovar em reunião do Conselho;
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII – apresentar, à Prefeitura Municipal, propostas e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município;
XV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.
Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o Conselho de Alimentação Escolar deverá registrar a ocorrência em ata e comunicar formalmente à Entidade Executora para adoção das providências cabíveis, podendo, quando necessário, encaminhar a situação aos órgãos de controle competentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 3º O CAE é constituído por sete membros e tem a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – dois representantes de pais de alunos, da rede municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas escolhidos em assembleia específica.
§ 1° Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2° A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3° Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4° A Assembleia de escolha dos integrantes da sociedade civil deverá ser realizada no prazo máximo de até 60 dias antes do término do mandato anterior, por convocação pública com ampla publicidade.
§ 5° A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação do município/estado/DF.
§ 6° Após a nomeação dos conselheiros, será convocada reunião para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice.
Seção II
Funcionamento
Art. 4º O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em reunião, especialmente convocada para tal fim.
§ 1º Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de 04 (quatro anos), podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como Secretário.
§ 3º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam.
Art. 5° Durante o mandato, os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. No caso de exclusão por falta ou a pedido, do titular e/ou de seu suplente, a categoria representada deverá indicar novo (s) representante (s) no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ao Poder Executivo formalizar a substituição e comunicar as alterações ao FNDE no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, mediante convocação realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um quarto de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas mediante comunicação entregue aos conselheiros, sob protocolo, ou por meio eletrônico com confirmação de recebimento.
§ 2º As reuniões somente poderão ser iniciadas com a presença mínima de metade mais um do total de membros do Conselho.
§ 3º Não havendo o número mínimo de membros na primeira convocação, será realizada nova convocação após 30 (trinta) minutos, permanecendo a exigência do número mínimo de membros para a realização da reunião.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, desde que mantido o número mínimo de membros previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O Presidente terá direito a voto e, em caso de empate, exercerá o voto de desempate.
§ 6º As reuniões e as resoluções do CAE deverão ser registradas em ata e divulgadas de forma ampla, assegurando transparência às ações do Conselho.
§ 7º Não sendo atingido o número mínimo de membros na segunda convocação, a reunião será registrada em ata, ficando vedada a deliberação, devendo ser realizada nova convocação.
Art. 7º Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
Art. 8º O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre:
I - as prestações de contas apresentadas por este Município;
II - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo Município;
V - proposição de alteração de seu Regimento Interno.
Art. 9º Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:
I – discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião;
III - apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião;
IV - encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 10 Na reunião ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Entidade Executora.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 11 Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e, especificamente:
I - representar o CAE nos atos que se fizerem necessários;
II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões;
III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem;
IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas específicas;
V - tomar as providências necessárias às substituições de conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;
VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE;
VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;
VIII - indicar membros para compor as subcomissões técnicas, bem como designar e dar posse aos seus componentes;
IX - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE;
X - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE.
Art. 12 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências temporárias e assessorá-lo no cumprimento de suas atribuições, sempre que se faça necessário para diligenciar as incumbências do conselho.
Art. 13 Aos membros do CAE incumbe:
I - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários;
II - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE;
III - participar das reuniões e nelas votar;
IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias;
V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas;
VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE;
VII - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria;
VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 14 Ao Secretário cabe secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
Art. 15 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I − mediante renúncia expressa do conselheiro e/ou suplente;
II – por deliberação do segmento representado, em iniciativa própria e justificativa mediante aprovação do CAE;
III – Por solicitação do CAE após aprovação em reunião ordinária ou extraordinária;
IV – Pelo não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, sejam ordinárias ou extraordinárias.
V – Pelo descumprimento das disposições previstas neste Regimento Interno;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Entidade Executora.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos deste artigo o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo de titular ou suplente, cumprido o previsto no §1º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.
§ 3º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma deste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante do mandato vigente;
§ 4º No caso de substituição de conselheiro titular do CAE, automaticamente assumirá o seu respectivo suplente;
§ 5º No caso de substituição de conselheiro suplente do CAE, automaticamente assumirá essa suplência membro indicado pelo segmento por meio de nova Assembleia;
§ 6º No caso dos cargos de titular e suplente estarem vagos concomitantemente, assumirá a titularidade e a suplência, o primeiro e o segundo membro mais votados pelo segmento em nova Assembleia.
Art. 16 Os conselheiros farão parte das comissões de visitas nas escolas, sempre que necessário.
Parágrafo único. As comissões de visitas deverão ser compostas por conselheiros em sistema de revezamento, podendo participar membros titulares ou suplentes.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO E DA INFRAESTRUTURA
Art. 17 É responsabilidade do Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio – MT, garantir ao CAE a infraestrutura e as condições necessárias ao pleno exercício de suas competências, enquanto órgão colegiado de controle social, de caráter permanente, fiscalizador e deliberativo, assegurando, entre outras, as seguintes condições:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
II - disponibilidade de equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos seus membros aos locais relativos ao exercício de sua competência;
IV - disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
Parágrafo único. O Município deverá assegurar ao CAE acesso a todos os documentos e informações necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, incluindo, entre outros, editais de licitação, processos de aquisição de gêneros alimentícios, contratos, extratos bancários, cardápios, notas fiscais e demais registros relacionados à execução do Programa.
CAPÍTULO IV
DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 18 Mediante a apresentação de fato relevante instaurar-se-á procedimento administrativo interno do CAE, objetivando apurar os fatos. A destituição do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros titulares, dar-se-á por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 1º Considera-se fato relevante:
I - Deixar de cumprir ou omitir-se com relação às atribuições previstas neste regimento interno e da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e suas atualizações ou que venha a supri-la;
II - Ocupar cargo comissionado no âmbito do governo municipal, estadual ou federal sem ter se retirado do cargo previamente.
§ 2º No caso de destituição do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência imediatamente e deverá promover novas eleições no prazo de até 30 dias para escolha de Presidente e Vice-Presidente. Na hipótese de ser destituído apenas o Vice-Presidente, nova eleição para esse cargo deverá ocorrer.
§ 3º Havendo Destituição do Presidente e do Vice-Presidente concomitantemente, o Conselho deverá indicar Presidente-Interino com mandato máximo de 30 dias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual, após devidamente nomeado, convocará e dirigirá eleições para Presidente e Vice-Presidente, a se concluir no prazo aqui tratado, sendo vedada prorrogação de prazo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Os membros do CAE não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e os seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos legais, como interesse público de relevante valor social.
Art. 20 O CAE poderá convidar qualquer pessoa ou representante de órgão público, entidades da sociedade civil, empresas privadas para comparecer à reunião e prestar esclarecimentos quando necessários.
Art. 21 O Conselho de Alimentação Escolar terá o apoio técnico disponibilizado pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 22 Esse Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais.
Art. 23 O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 24 O CAE dará publicidade às suas atividades, decisões e relatórios, os quais serão disponibilizados, sempre que possível, nos meios oficiais de comunicação do Município, especialmente no portal eletrônico da Prefeitura de Campos de Júlio, na seção destinada aos Conselhos Municipais.
Parágrafo único. A divulgação tem por finalidade assegurar transparência às ações do Conselho e possibilitar o acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE pela comunidade escolar e pela sociedade.
Art. 25 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão deliberados pelo plenário do Conselho de Alimentação Escolar, observada a legislação vigente.
Art. 26 O presente Regimento Interno entra em vigor após sua homologação pelo chefe do Poder Executivo e publicação no Diário Oficial.
Campos de Júlio, 18 de março de 2026.
MARIA APARECIDA SANTANA CORRÊA KURASSAKI
Presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio-MT