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Prefeitura Municipal de Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.769/2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.769/2026

Dispõe sobre normas para utilização, controle e identificação dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barra do Bugres e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para utilização, controle, identificação e conservação dos veículos oficiais pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Barra do Bugres.

Art. 2º - Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais, administrativas e parlamentares da Câmara Municipal.

Art. 3º - Somente poderá conduzir veículo oficial da Câmara Municipal, desde que autorizado pelo Presidente:

I – Vereadores no exercício do mandato;

II – Servidores do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único - Os condutores deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com o tipo de veículo utilizado.

Art. 4º - Fica proibida a utilização de veículos oficiais para fins particulares.

Art. 5º - O condutor do veículo oficial será responsável pela sua correta utilização, devendo zelar pela conservação, limpeza e bom estado do bem público.

Parágrafo único - O condutor será responsável pelo pagamento de multas de trânsito e pela reparação de danos ou avarias que ocorram em decorrência de imperícia, negligência, imprudência ou uso inadequado do veículo.

Art. 6º - O abastecimento dos veículos deverá ser realizado conforme normas administrativas da Câmara Municipal, mediante controle e registro para fins de fiscalização e transparência.

Art. 7º - Todos os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão conter identificação visível, em local de fácil leitura, com os seguintes dizeres:

“PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”

§ 1º - A identificação deverá ser acompanhada do Brasão do Município de Barra do Bugres, em padrão oficial.

§ 2º - A identificação deverá ser fixada nas portas dianteiras dos veículos, posicionada abaixo das janelas, acompanhada do brasão do Município.

§ 3º - A identificação deverá ser clara, objetiva e de fácil visualização pela população.

Art. 8º - O controle de utilização dos veículos oficiais será realizado pela Câmara Municipal, mediante registro de saída e retorno, contendo data, horário, identificação do condutor, destino e finalidade da utilização.

Art. 9º - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentação desta Lei, desde que autorizado pelo Plenário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 20 de março de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal