LEI MUNICIPAL Nº 2.769/2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.769/2026
Dispõe sobre normas para utilização, controle e identificação dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Barra do Bugres e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para utilização, controle, identificação e conservação dos veículos oficiais pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Barra do Bugres.
Art. 2º - Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das atividades institucionais, administrativas e parlamentares da Câmara Municipal.
Art. 3º - Somente poderá conduzir veículo oficial da Câmara Municipal, desde que autorizado pelo Presidente:
I – Vereadores no exercício do mandato;
II – Servidores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os condutores deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com o tipo de veículo utilizado.
Art. 4º - Fica proibida a utilização de veículos oficiais para fins particulares.
Art. 5º - O condutor do veículo oficial será responsável pela sua correta utilização, devendo zelar pela conservação, limpeza e bom estado do bem público.
Parágrafo único - O condutor será responsável pelo pagamento de multas de trânsito e pela reparação de danos ou avarias que ocorram em decorrência de imperícia, negligência, imprudência ou uso inadequado do veículo.
Art. 6º - O abastecimento dos veículos deverá ser realizado conforme normas administrativas da Câmara Municipal, mediante controle e registro para fins de fiscalização e transparência.
Art. 7º - Todos os veículos oficiais da Câmara Municipal deverão conter identificação visível, em local de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
“PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”
§ 1º - A identificação deverá ser acompanhada do Brasão do Município de Barra do Bugres, em padrão oficial.
§ 2º - A identificação deverá ser fixada nas portas dianteiras dos veículos, posicionada abaixo das janelas, acompanhada do brasão do Município.
§ 3º - A identificação deverá ser clara, objetiva e de fácil visualização pela população.
Art. 8º - O controle de utilização dos veículos oficiais será realizado pela Câmara Municipal, mediante registro de saída e retorno, contendo data, horário, identificação do condutor, destino e finalidade da utilização.
Art. 9º - O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentação desta Lei, desde que autorizado pelo Plenário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 20 de março de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal