Carregando...
Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.326, DE 23 DE MARÇO DE 2026

SÚMULA: DISPÕE SOBRE PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO, DEFESA E PAGAMENTO DE LANÇAMENTOS E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE, DOMICILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 609/2014, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º- Fica acrescentado ao TÍTULO II CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO da Lei nº 609/2014, Código Tributário Municipal, o seguinte texto:

Art. 23-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, Departamento de Tributos e a Procuradoria Geral do Município de Colniza, e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTe), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, com Certificação Digital, ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:

I - as pessoas jurídicas inscritas no município de Colniza - MT;

II - as concessionárias de serviços públicos;

III - os delegatários de serviços públicos;

IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que não enquadrado como Microempreendedor Individual;

VI - empresas optante pelo sistema simples nacional.

Art. 23-B. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá utilizar o Domicílio Tributário eletrônico para realizar a comunicação com os contribuintes inscritos dentro do território do Município de Colniza com as finalidades de:

I - informar a abertura de processo administrativo fiscal;

II - informar a apuração de fatos relativos ao processo administrativo fiscal; inclusive a expedição de auto de infração e imposição de multas;

III - encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas as decisões ou atos relativos à instância Administrativa;

IV - dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, Departamento de Tributos e Departamento Jurídico do Município de Colniza;

V - realizar a expedição de avisos em geral, inclusive termo de orientação fiscal aos contribuintes.

Art. 23-C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda preservará o sigilo fiscal, a identificação do contribuinte e a autenticidade das informações em suas comunicações.

Art. 23-D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, na forma prevista em regulamento, é condição para o início do atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo, sendo ele pessoa física ou jurídica.

Art. 23-E. O credenciamento do sujeito passivo no Domicílio Tributário eletrônico (DTe), dispensa a publicação de quaisquer comunicados, notificação ou intimação pessoal ao contribuinte no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 23-F. A comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito conforme o regulamento, previsto neste Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 23-G. A contagem de prazos, de quaisquer comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo sujeito passivo, no ato de seu credenciamento.

§ 1º - Os comunicados enviados através do sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles descritos nos incisos I a V, do art. 23.B desta Lei.

§ 2º - Quando a leitura for realizada em dia não útil, considerar-se-á realizada a comunicação no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º - O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado descrito no "caput" será considerado como "ciente" após 10 dias da data do envio pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).

Art. 23-H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), e às comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda e o sujeito passivo, serão realizadas pelo Servidor Municipal através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 23-I. O documento eletrônico, transmitido através deste regulamento, goza de legitimidade, integridade e autenticidade, exceto em caso de comprovação de adulteração.

§ 1º - Os documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) deverão ser preservados até o vencimento do prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 2º. O documento transmitido, por meio eletrônico, será considerado entregue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Art. 23-J. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, através do Departamento responsável pelo Tributos do Município de Colniza - MT admitirá, como Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), o endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo contribuinte, quando este não dispor de certificado digital. O que produzirá os efeitos legais para as comunicações oficiais com o contribuinte inscrito neste Município.

§ 1º - A contagem de prazo será, conforme os casos previstos no art. 23-G, aplicada na forma disposta no Art. 23, G, §1º, §2º e §3º

§ 2º - Até a regulamentação e adequação dos sistemas de informação, e da tecnologia disponibilizada pelo município, será admitido a aplicação do caput deste artigo às empresas que dispõe de certificado digital conforme previsto no art. 23, H.

Art. 2º - Fica acrescentado no artigo 67 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, o inciso XI e §§ 1º a 4º, com o seguinte texto:

“XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1° - O pagamento de tributos e rendas municipais poderá ser efetuada por todos os meios de pagamento disponíveis, inclusive através de cartão de crédito, débito, PIX e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° - A utilização do instituto da dação em pagamento somente poderá ser efetuada para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa e precederá de:

I - proposta oferecida pelo contribuinte devedor, referente exclusivamente a bem imóvel de sua propriedade, respondendo o mesmo pelas despesas decorrentes do ato de registro para o Patrimônio Municipal;

II - avaliação do imóvel por Comissão constituída para esse fim específico pelo Executivo Municipal, conforme disposto em regulamento.

§ 3°- A dação em pagamento somente poderá ser deferida pelo Prefeito Municipal, para processamento de valores que terão como limite a importância do débito inscrito na Dívida Ativa do Município.

§ 4°- Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor e devedor tributário, dar-se-á preferência pela aplicação da compensação, nos moldes estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º - O artigo 115 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, passará a contar com a seguinte redação:

“Art. 115. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, inclusive através de meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.

§ 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável.

§ 2°- Sempre que possível aplica-se ao disposto no caput, quando cabível, o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional.

§ 3° - As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributário Eletrônico serão disciplinadas em regulamento.”

Art. 4º - O artigo 266, seus incisos e §§, da Lei Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:

Art. 266. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de ação fiscal;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

IV - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

V - a lavratura de auto de infração;

VI – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente

VII - qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.

§ 1° - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° - Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados, que não constituirá início de procedimento fiscal.

§ 3° - A ciência dos atos ao sujeito passivo poderá ser efetuada de qualquer das formas previstas no art. 43.

§ 4º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscais de Tributos Municipais o prazo de 90 (noventa) dias para concluí-lo e, havendo justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças e Fazenda.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda fixará o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estiver submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 5º - O artigo 44, o § 1º do inciso V, do artigo 222, o artigo 269, o inciso V do artigo 269, e o caput do artigo 275 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:

Art. 44. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente neste Código Tributário.

Art. 222 (...)

V - apreensão de bens e mercadorias:

a) Trabalhar sem licença;

b) Comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias, eletrodomésticos, móveis, sem prejuízo da penalidade referida no inciso anterior.

§ 1º O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 30 (trinta) dias, sendo que após o vencimento, sobre o débito incidirão juros moratórios a razão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário ou fração e atualização monetária pelos índices adotados pelo município.

Art. 269 (...)

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal