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Pref. São José do Rio Claro

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE ÁREA PÚBLICA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO E APOIO A CAMINHÕES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para que o Poder Executivo Municipal avalie, planeje e, se conveniente e oportuno, implemente área pública destinada ao estacionamento de caminhões e veículos de transporte de carga, com o objetivo de ordenar o tráfego urbano e oferecer apoio mínimo aos motoristas, observadas as normas gerais de trânsito e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º São objetivos da política pública de que trata esta Lei:

I – contribuir para a organização do tráfego urbano, com redução de paradas irregulares em vias públicas;

II – promover segurança viária e melhoria da fluidez do trânsito;

III – mitigar impactos urbanos decorrentes da circulação e permanência de veículos de carga em áreas sensíveis do Município;

IV – favorecer condições mínimas de apoio aos motoristas, quando tecnicamente viável.

Art. 3º A eventual definição de local e a implantação de área destinada ao estacionamento e apoio aos veículos de carga observará, no que couber:

I – estudos técnicos de mobilidade, engenharia de tráfego e compatibilidade urbanística;

II – a compatibilidade com o ordenamento territorial, inclusive regras de uso e ocupação do solo;

III – análise de impactos sobre a vizinhança, segurança, ruídos e circulação local;

IV – viabilidade de acessos, sinalização, manobras e permanência segura dos veículos;

V – quando aplicável, o cumprimento de exigências ambientais e de segurança.

Parágrafo único. A seleção do local priorizará, sempre que possível, áreas com menor conflito com zonas residenciais e com adequada conexão logística.

Art. 4º A infraestrutura da área destinada ao estacionamento e apoio, se implantada, poderá contemplar, conforme viabilidade técnica e disponibilidade financeira:

I – demarcação de vagas, sinalização e iluminação pública;

II – medidas de segurança patrimonial e operacional;

III – pontos de água e instalações sanitárias, quando possível;

IV – área de descanso e apoio básico ao motorista, a critério do Poder Executivo;

V – outras soluções compatíveis com o interesse público, a segurança viária e a realidade local.

§ 1º A extensão, o padrão e a forma de implantação da infraestrutura serão definidos pelo Poder Executivo, com base em estudos e planejamento.

§ 2º A implantação poderá ocorrer por etapas, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação de resultados.

Art. 5º A área destinada ao estacionamento e apoio poderá ser:

I - mantida e operada diretamente pelo Município; ou II – delegada a particular, mediante instrumentos de delegação admitidos em lei, precedidos de licitação e do correspondente contrato, observada a legislação aplicável.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o instrumento de delegação deverá prever, no mínimo, regras de qualidade, segurança, manutenção, fiscalização e transparência.

§ 2º A delegação poderá prever a execução de investimentos e a operação do serviço, conforme modelagem definida pelo Poder Executivo, respeitado o interesse público.

Art. 6º O acesso e a utilização da área destinada ao estacionamento e apoio poderão ser:

I – gratuitos; ou

II – remunerados, por meio de preço público/tarifa, quando houver previsão e necessidade de custeio, manutenção, melhorias ou ampliação dos serviços ofertados.

§ 1º A instituição, a disciplina e a cobrança do preço público/tarifa dependerão de ato do Poder Executivo, com definição de critérios objetivos, publicidade e motivação, observados os princípios da modicidade e da transparência.

§ 2º Poderão ser previstos mecanismos de isenção, descontos ou regimes diferenciados de cobrança, quando justificados por interesse público, logística urbana ou políticas de ordenamento do trânsito.

Art. 7º A implementação de medidas decorrentes desta Lei fica expressamente condicionada:

I – à disponibilidade orçamentária e financeira;

II – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e

III – ao atendimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando aplicável.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não autoriza a execução de despesa sem prévia observância das normas de planejamento, orçamento e responsabilidade fiscal.

Art. 8º O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no que couber, especialmente para:

I – disciplinar condições de acesso, permanência, horários e regras operacionais; II – estabelecer padrões de segurança, fiscalização e manutenção; III – definir critérios de cobrança, isenção e reajuste do preço público/tarifa, se houver; IV – fixar parâmetros de funcionamento e de eventual delegação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 18 de março de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal