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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.638, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE ÁREA PÚBLICA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO E APOIO A CAMINHÕES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para que o Poder Executivo Municipal avalie, planeje e, se conveniente e oportuno, implemente área pública destinada ao estacionamento de caminhões e veículos de transporte de carga, com o objetivo de ordenar o tráfego urbano e oferecer apoio mínimo aos motoristas, observadas as normas gerais de trânsito e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º São objetivos da política pública de que trata esta Lei:

I – contribuir para a organização do tráfego urbano, com redução de paradas irregulares em vias públicas;

II – promover segurança viária e melhoria da fluidez do trânsito;

III – mitigar impactos urbanos decorrentes da circulação e permanência de veículos de carga em áreas sensíveis do Município;

IV – favorecer condições mínimas de apoio aos motoristas, quando tecnicamente viável.

Art. 3º A eventual definição de local e a implantação de área destinada ao estacionamento e apoio aos veículos de carga observará, no que couber:

I – estudos técnicos de mobilidade, engenharia de tráfego e compatibilidade urbanística;

II – a compatibilidade com o ordenamento territorial, inclusive regras de uso e ocupação do solo;

III – análise de impactos sobre a vizinhança, segurança, ruídos e circulação local;

IV – viabilidade de acessos, sinalização, manobras e permanência segura dos veículos;

V – quando aplicável, o cumprimento de exigências ambientais e de segurança.

Parágrafo único. A seleção do local priorizará, sempre que possível, áreas com menor conflito com zonas residenciais e com adequada conexão logística.

Art. 4º A infraestrutura da área destinada ao estacionamento e apoio, se implantada, poderá contemplar, conforme viabilidade técnica e disponibilidade financeira:

I – demarcação de vagas, sinalização e iluminação pública;

II – medidas de segurança patrimonial e operacional;

III – pontos de água e instalações sanitárias, quando possível;

IV – área de descanso e apoio básico ao motorista, a critério do Poder Executivo;

V – outras soluções compatíveis com o interesse público, a segurança viária e a realidade local.

§ 1º A extensão, o padrão e a forma de implantação da infraestrutura serão definidos pelo Poder Executivo, com base em estudos e planejamento.

§ 2º A implantação poderá ocorrer por etapas, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação de resultados.

Art. 5º A área destinada ao estacionamento e apoio poderá ser:

I - mantida e operada diretamente pelo Município; ou II – delegada a particular, mediante instrumentos de delegação admitidos em lei, precedidos de licitação e do correspondente contrato, observada a legislação aplicável.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o instrumento de delegação deverá prever, no mínimo, regras de qualidade, segurança, manutenção, fiscalização e transparência.

§ 2º A delegação poderá prever a execução de investimentos e a operação do serviço, conforme modelagem definida pelo Poder Executivo, respeitado o interesse público.

Art. 6º O acesso e a utilização da área destinada ao estacionamento e apoio poderão ser:

I – gratuitos; ou

II – remunerados, por meio de preço público/tarifa, quando houver previsão e necessidade de custeio, manutenção, melhorias ou ampliação dos serviços ofertados.

§ 1º A instituição, a disciplina e a cobrança do preço público/tarifa dependerão de ato do Poder Executivo, com definição de critérios objetivos, publicidade e motivação, observados os princípios da modicidade e da transparência.

§ 2º Poderão ser previstos mecanismos de isenção, descontos ou regimes diferenciados de cobrança, quando justificados por interesse público, logística urbana ou políticas de ordenamento do trânsito.

Art. 7º A implementação de medidas decorrentes desta Lei fica expressamente condicionada:

I – à disponibilidade orçamentária e financeira;

II – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e

III – ao atendimento das exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quando aplicável.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não autoriza a execução de despesa sem prévia observância das normas de planejamento, orçamento e responsabilidade fiscal.

Art. 8º O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no que couber, especialmente para:

I – disciplinar condições de acesso, permanência, horários e regras operacionais; II – estabelecer padrões de segurança, fiscalização e manutenção; III – definir critérios de cobrança, isenção e reajuste do preço público/tarifa, se houver; IV – fixar parâmetros de funcionamento e de eventual delegação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 18 de março de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal