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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.

RESOLUÇÃO N° 001/2026/CMHIS, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS do Município de Campo Novo do Parecis/MT.

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina a organização, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, instituído pela Lei Municipal nº 2.758, de 13 de fevereiro de 2026.

Art. 2° O CMHIS é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, responsável por acompanhar, propor e deliberar sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 3° O Conselho atuará observando os seguintes princípios:

I - gestão democrática;

II -transparência e controle social;

III - participação da sociedade civil;

IV - legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa;

V - eficiência na gestão das políticas habitacionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4° O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por 10 (dez) membros titulares, com respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

Art. 5° Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos municipais previstos na legislação.

Art. 6° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público de escolha, por meio de Edital de Convocação, garantindo ampla divulgação e participação das entidades da sociedade civil.

§1° Poderão participar do processo de escolha entidades ou organizações que atuem nas áreas de:

I - habitação;

II - assistência social;

III - desenvolvimento urbano;

IV - movimentos comunitários ou associações representativas.

§2° O processo de escolha deverá garantir:

I - publicidade do edital;

II - igualdade de participação entre as entidades interessadas;

III - registro formal do processo eleitoral;

IV - elaboração de ata contendo o resultado da eleição.

Art. 7° Cada entidade eleita indicará:

I - 01 (um) representante titular;

II - 01 (um) representante suplente.

Art. 8° O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9° O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 10 O Conselho contará com uma Diretoria composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário.

Art. 11 A Diretoria será eleita entre os membros titulares do Conselho, mediante votação da maioria simples dos conselheiros presentes.

Art. 12 O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA

Seção I

Do Presidente

Art. 13 Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho institucionalmente;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - coordenar os trabalhos e atividades do colegiado;

IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

V - assinar atas, resoluções e demais documentos oficiais;

VI - encaminhar as deliberações aos órgãos competentes;

VII - exercer voto de qualidade em caso de empate;

VIII - autorizar a participação de convidados ou técnicos nas reuniões.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 14 Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II - auxiliar na coordenação das atividades do Conselho;

III - exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.

Seção III

Do Secretário

Art. 15 Compete ao Secretário:

I - organizar a pauta das reuniões;

II - elaborar e registrar as atas;

III - manter o arquivo e documentação do Conselho;

IV - controlar a frequência dos conselheiros;

V - encaminhar convocações e comunicações oficiais;

VI - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 16 O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 17 As reuniões poderão ocorrer nas seguintes modalidades:

I – Presencial: realizada em local físico previamente definido;

II – Virtual:realizada por meio de plataforma digital;

III - Híbrida: com participação presencial e virtual simultânea.

Art. 18 A convocação das reuniões deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, contendo:

I - data;

II - horário;

III - local ou link de acesso;

IV - pauta da reunião.

CAPÍTULO VI

DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 19 O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos conselheiros.

Art. 20 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 21 Cada conselheiro titular terá direito a 1 (um) voto.

Art. 22 Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS E RESOLUÇÕES

Art. 23 Todas as reuniões deverão ser registradas em atas, contendo:

I - data e local da reunião;

II - lista de presença;

III - pauta discutida;

IV - deliberações e encaminhamentos.

Art. 24 As decisões do Conselho poderão ser formalizadas por meio de:

I - Resoluções;

II - Recomendações;

III - Moções.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 25 As reuniões do Conselho serão públicas, salvo quando houver justificativa formal para restrição.

Art. 26 O Conselho poderá promover:

I - audiências públicas;

II - consultas públicas;

III - conferências municipais de habitação;

IV - reuniões ampliadas com participação da sociedade.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 27 O conselheiro poderá perder o mandato quando:

I - faltar injustificadamente a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas no período de 12 meses;

II - deixar de representar a entidade ou órgão que o indicou;

III - solicitar desligamento formal;

IV - praticar ato incompatível com as funções do Conselho.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 Considerando a implantação inicial do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, os atuais conselheiros representantes da sociedade civil permanecerão no exercício de suas funções até o término do mandato vigente, previsto para 10 de março de 2027, garantindo a continuidade administrativa e institucional do colegiado.

Art. 29 Após o encerramento do mandato previsto no artigo anterior, a escolha dos novos representantes da sociedade civil deverá ocorrer mediante processo próprio de eleição, precedido de Edital de Convocação Pública, garantindo ampla participação das entidades interessadas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Art. 31 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 32 Este Regimento entra em vigor na data 10 de março de 2026, conforme aprovado em reunião colegiada e publicação oficial.

Campo Novo do Parecis/MT, 10 de março de 2026.

RODOLPHO GOMES DE AZEVEDO KRAMPE

Presidente do CMHIS