Carregando...
Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI COMPLEMENTAR N° 486, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 134/2011, na Lei Complementar nº 138/2011, na Lei Complementar nº 139/2011 e na Lei Complementar nº 307/2019, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 134, de 28 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 15. .............................................................................................................

§3º As cópias dos certificados/diplomas dos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão autenticados e/ou conferidos/reconhecidos por servidor efetivo do Departamento de Gestão de Pessoas da SEMAD ou do RH Setorial do Órgão de lotação, mediante a apresentação do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula, o servidor responsável pela análise deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos para sua concessão:

(...)

§7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados por meio da ascensão funcional, que serão concedidas por intermédio da documentação apresentada pelo servidor requerente e mediante análise do Departamento Gestão de Pessoas da SEMAD, como a emissão de manifestação técnica de enquadramento inicial e das promoções horizontais anteriores, caso não seja a primeira promoção, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou promoções horizontais anteriores.

(...)

§13. O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo.

§14. Os cursos de longa duração, como cursos técnicos, graduações, especializações, mestrados e doutorados, poderão ser aceitos independentemente do prazo previsto no §3º, inciso b, desde que não tenham sido utilizados em progressões ou promoções anteriores e guardem pertinência com a área de atuação do servidor.

Art. 17. .................................................................................................................

 § 1º Na hipótese indicada no Item IX deste artigo, configura desvio de função, qualquer situação em que servidor deixe de exercer totalmente as atribuições de seu cargo de origem.

§2º (Revogado);

(...)

§6º Não configura desvio de função a mera nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou ainda, a transferência para outra unidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional municipal, desde que, além das novas atribuições também desenvolva atividades inerentes ao seu cargo originário.

§ 7º O desvio de função deve ser analisado com base nas atribuições do cargo e nas atividades efetivamente realizadas pelo servidor.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 138, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 15. .............................................................................................................

§3º As cópias dos certificados/diplomas dos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão autenticados e/ou conferidos/reconhecidos por servidor efetivo do Departamento de Gestão de Pessoas da SEMAD ou do RH Setorial do Órgão de lotação, mediante a apresentação do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula, o servidor responsável pela análise deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos para sua concessão:

(...)

§7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados por meio da ascensão funcional, que serão concedidas por intermédio da documentação apresentada pelo servidor requerente e mediante análise do Departamento Gestão de Pessoas da SEMAD, como a emissão de manifestação técnica de enquadramento inicial e das promoções horizontais anteriores, caso não seja a primeira promoção, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou promoções horizontais anteriores.

(...)

§14. O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo.

§15. Os cursos de longa duração, como cursos técnicos, graduações, especializações, mestrados e doutorados, poderão ser aceitos independentemente do prazo previsto no §3º, inciso b, desde que não tenham sido utilizados em progressões ou promoções anteriores e guardem pertinência com a área de atuação do servidor.”

Art. 3º A Lei Complementar nº 139, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 52. .............................................................................................................

§3º As cópias dos certificados/diplomas dos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão autenticados e/ou conferidos/reconhecidos por servidor efetivo do Departamento de Gestão de Pessoas da SEMAD ou do RH Setorial do Órgão de lotação, mediante a apresentação do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula, o servidor responsável pela análise deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos para sua concessão:

(...)

§7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados por meio da ascensão funcional, que serão concedidas por intermédio da documentação apresentada pelo servidor requerente e mediante análise do Departamento Gestão de Pessoas da SEMAD, como a emissão de manifestação técnica de enquadramento inicial e das promoções horizontais anteriores, caso não seja a primeira promoção, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou promoções horizontais anteriores.

(...)

§13. O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo.

§14. Os cursos de longa duração, como cursos técnicos, graduações, especializações, mestrados e doutorados, poderão ser aceitos independentemente do prazo previsto no §3º, inciso b, desde que não tenham sido utilizados em progressões ou promoções anteriores e guardem pertinência com a área de atuação do servidor.”

Art. 4º A Lei Complementar nº 307, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 36. .............................................................................................................

§3º As cópias dos certificados/diplomas dos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão autenticados e/ou conferidos/reconhecidos por servidor efetivo do Departamento de Gestão de Pessoas da SEMAD ou do RH Setorial do Órgão de lotação, mediante a apresentação do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula, o servidor responsável pela análise deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos para sua concessão:

(...)

§7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados por meio da ascensão funcional, que serão concedidas por intermédio da documentação apresentada pelo servidor requerente e mediante análise do Departamento Gestão de Pessoas da SEMAD, como a emissão de manifestação técnica de enquadramento inicial e das promoções horizontais anteriores, caso não seja a primeira promoção, visando a confirmação de que os diplomas e certificados não foram utilizados no enquadramento inicial e/ou promoções horizontais anteriores.

(...)

§14. O processo será indeferido de plano caso não esteja devidamente instrumentalizado com os documentos previstos no caput deste artigo.

§15. Os cursos de longa duração, como cursos técnicos, graduações, especializações, mestrados e doutorados, poderão ser aceitos independentemente do prazo previsto no §3º, inciso b, desde que não tenham sido utilizados em progressões ou promoções anteriores e guardem pertinência com a área de atuação do servidor.

Art. 37. .................................................................................................................

 § 1º Na hipótese indicada no Item IX deste artigo, configura desvio de função, qualquer situação em que servidor deixe de exercer totalmente as atribuições de seu cargo de origem.

§2º (Revogado);

(...)

§6º Não configura desvio de função a mera nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou ainda, a transferência para outra unidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional municipal, desde que, além das novas atribuições também desenvolva atividades inerentes ao seu cargo originário.

§ 7º O desvio de função deve ser analisado com base nas atribuições do cargo e nas atividades efetivamente realizadas pelo servidor.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 23 de março de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração