LEI MUNICIPAL Nº 1394, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Concede desconto do pagamento de multas e juros das dívidas originadas em tributos municipais, créditos inerentes ao fornecimento de água/coleta de lixo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos fiscais e créditos inerentes às de taxas e tributos devidos à Fazenda Pública do Município de Nova Olímpia – MT, referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Com Desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, para pagamento a vista.
II - Com desconto de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 10 (Dez) parcelas mensais iguais.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas e ou sob protesto em cartório.
§2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.
Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente até a data de 27 de novembro de 2026.
§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.
I – Para que o contribuinte tenha direito de lei deverá estar em dias com os parcelamentos dos Refis anteriores
§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, em juízo, serão suspensos até eventual retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordado com o devedor.
§3º. Para os débitos sob protesto em cartório, após a liquidação da parcela protestada será concedido à contribuinte carta de anuência para a consequente baixa do protesto.
§4º. As custas processuais junto ao cartório para efetivação da baixa, será às expensas do contribuinte.
§5º. Os débitos inerentes ao fornecimento de água/ coleta de lixo o parcelamento será requerido junto ao Departamento de Água e Esgoto-DAE.
§6 Os débitos inerentes a IPTU, ISSQN e outros, será requerido junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias uteis da data do protocolo do requerimento.
Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II - Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo.
Art. 6º. O valor mínimo de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) de cada parcela da negociação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Olímpia/MT, 23 de março de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 1394/2026
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO À ANISTIA/RENÚNCIA DE RECEITAS
(Art. 14, caput e Inciso I – LC 101/2000)
I – INTRODUÇÃO:
Objetiva a presente proposição regulamentar Anistia referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025 corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora, para pagamento a vista e 80% em até 10 (dez) parcelas mensais.
II – OBJETIVOS ADICIONAIS:
Apresentadas as informações que subsidiam a iniciativa pelo desconto dos débitos para com a fazenda pública municipal, a proposição objeto de lei municipal tem ainda objetivos adicionais que vão além da tentativa de arrecadar créditos.
Adicionalmente, adota-se com a norma a possibilidade de atualização cadastral, bem como a viabilidade administrativa para futuras cobranças, especialmente para os casos de difícil execução, mas de fácil prescrição.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, qual seja a Lei Municipal n. º 1383/2025 e a LOA – Lei Orçamentaria Anual nº 1392/2025, a anistia de receita no presente caso já havia sido debitada da projeção dos Tributos Municipais, não sendo possível elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro.
Noutras palavras, quando se elaborou a Lei de Diretrizes Orçamentárias os valores referentes às receitas tributarias já foram lançados levando-se em conta a Anistia de receita que doravante ocorreria.
Em relação aos dois exercícios vindouros não se pode cogitar de impacto na medida em que o presente Projeto resulta em lei de caráter anual, ou seja, não debruçaria seus efeitos para os exercícios futuros.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 1394/2026
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA/ANISTIA FOI CONSIDERADA NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000).
Quanto à demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, está se caracteriza na medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos passiveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado inerente a cada exercício.
Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos créditos inscritos e ou lançados, razão pela qual a proposição de desconto não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao exercício atual, como para os dois subsequentes.
Não obstante, a título ilustrativo, o relatório da memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública e receita corrente líquida para o exercício de 2025 já destaca, quando da apresentação da tabela I, as particularidades em relação aos créditos inscritos, na forma que define a lei municipal nº 1.383/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II são idênticas, qual seja, demonstrar que a Anistia ora concedido não afetará as metas financeiras do município para o exercício de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal