LEI MUNICIPAL Nº 1395, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.316, de 14 de julho de 2023, cria o cargo de Procurador-Geral do Município de Nova Olímpia-MT, dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município e altera o Anexo I e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.316, de 14 de julho de 2023, para criar o cargo de Procurador-Geral do Município, que passa a reger-se pelas disposições desta Lei, bem como para modificar o Anexo I.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente, essencial à Administração Pública Municipal e à Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo responsável pela Assessoria Jurídica do Município e se orientará pelos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, além de outros decorrentes do regime jurídico administrativo.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é órgão do Poder Executivo, vinculado ao gabinete do prefeito municipal.
Art. 3º. São princípios institucionais da PGM a unidade, a legalidade, indivisibilidade, a autonomia técnica.
Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais da PGM a defesa do Município, a prevenção dos conflitos e o controle da legalidade dos atos administrativos municipais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições da Procuradoria-Geral do Município
Art. 5º. A Procuradoria representa o Município, em caráter exclusivo, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e, em especial:
I - Promover a cobrança da dívida ativa municipal;
II - Propor ação civil pública e demais ações judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses do Município;
III - Propor ao Prefeito Municipal o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;
IV – Exercer, com exclusividade, as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, bem como emitir pareceres referenciais, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a interpretação da Constituição Estadual, Federal e Lei Orgânica Municipal;
V - Analisar questões jurídicas controvertidas expedindo parecer jurídico, mediante a consulta requerida pelo Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Diretores e Chefes de Departamentos;
Art. 6º. São atribuições institucionais da Procuradoria, por meio de seus órgãos:
I – Promover o controle e cobrança da dívida ativa municipal;
II - Promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária;
III - Prestar consultoria na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos, projetos de lei e demais atos normativos expedidos pelo Prefeito Municipal;
IV - Exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito Municipal ou de autoridades municipais, no que couber, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
V - Exercer o controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e da Administração Indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica reclamada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
VI - Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância;
VII - Orientar a administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
VIII - Defender os direitos e interesses do Município nos contenciosos administrativos;
IX - Apreciar, analisar e/ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Município;
§1º. A Procuradoria poderá apresentar diretamente ao chefe do Poder Executivo as informações a que se refere o inciso V deste artigo, quando apresentados os devidos subsídios fáticos pela autoridade municipal.
§2º. A Procuradoria opinará sobre assuntos em que pairar dúvidas jurídicas, quando solicitado.
§3º. É vedado a qualquer órgão adotar conclusões de pareceres divergentes do proferido por Assessor Jurídico, podendo solicitar o reexame da matéria com indicação das causas da divergência.
§4º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria.
§5º. A Procuradoria poderá deixar de ajuizar execução fiscal quando o montante da dívida for inferior aos custos do processo, assim considerada aquela cujo valor total da dívida do contribuinte não ultrapasse meio salário mínimo, devendo adotar medidas para a cobrança extrajudicial.
§6º. Nos processos administrativos em que a matéria jurídica envolvida já tenha sido objeto de manifestação anterior da Procuradoria, com orientação consolidada e aplicável ao caso concreto, será admitida a utilização de parecer referencial, desde que expressamente indicado o parecer anterior que fundamenta a decisão administrativa.
§7º. Considera-se parecer referencial aquele que reproduz ou invoca, de forma expressa e motivada, orientação jurídica anterior emitida pela Procuradoria, em casos análogos ou idênticos, evitando-se a reiteração desnecessária de conteúdo.
§8º. O uso do parecer referencial não dispensa a análise individual do caso concreto quanto à sua adequação fática e jurídica à hipótese anteriormente apreciada.
Art. 7º. A Procuradoria poderá, visando resguardar o interesse público, reconhecer a procedência de pedidos formulados em ações judiciais, deixar de propô-las, desistir das já propostas ou transigir em relação ao objeto litigioso, bem como deixar de interpor recursos ou desistir daqueles já interpostos.
Seção II
Do Procurador-Geral
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, que será de livre escolha pelo Prefeito, mediante provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, observada conduta e capacidade profissional
§1º. O Procurador- Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Assessor jurídico mais antigo.
Art. 9º. Ao Procurador-Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I - A direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria;
II - A solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria e da administração em geral;
III - A recepção, em conjunto ou separadamente, com o Assessor Jurídico do Município, das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, e aos em que a Procuradoria intervém;
IV - O encaminhamento ao Prefeito Municipal, para apreciação, dos expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa;
V - A determinação e propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;
VI - A delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso;
VII - Acompanhamento de Lei, Decretos, Resoluções, Instruções normativas e expedição de outros expedientes;
VIII - Encarregar-se do relacionamento institucional da Procuradoria, perante a Administração Municipal e fora dela;
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Procurador-Geral deverá assumir as demandas, em especial na representação judicial e extrajudicial, do Assessor Jurídico do Município em gozo de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento, em caso de vacância ou até que esteja completo o quadro permanente da Carreira de Assessor Jurídico.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nova Olímpia/MT 23 de março de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I - QUANTIDADE DOS CARGOS COMISSIONADOS
|
Cargo |
Quantidade |
Subsídio |
Função |
|
Procurador Geral Municipal |
001 |
15.264,65 |
DAS - 01 |
|
Assessor Jurídico |
001 |
10.847,99 |
DAS - AJ |