LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº161/2026 Dispõe sobre o reconhecimento do cargo de Monitor de I a IV no âmbito do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Porto Estrela,
estabelece sua estrutura em classes e níveis, disciplina o enquadramento dos servidores e determina sua extinção gradual, e dá outras providências
MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido e integrado ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Porto Estrela, o cargo de provimento efetivo de Monitor de I a IV.
Parágrafo único. O reconhecimento do cargo e a inclusão dos atuais ocupantes que ingressaram mediante concurso público em 1995 visa atender aos princípios de isonomia e de legalidade no serviço público.
Art. 2º O cargo de Monitor de I a IV será estruturado em classes e níveis, compondo-se de 5 (cinco) classes horizontais (I a V), correspondentes à evolução funcional por qualificação e merecimento.
§ 1º As classes do cargo de Monitor de I a IV corresponderão aos seguintes graus de formação e qualificação profissional:
I. Classe I: Habilitação em Nível Médio Incompleto;
II. Classe II: Habilitação em Nível Médio com Curso de Profissionalização Específica na área de atuação ou Ensino Superior Incompleto;
III. Classe III: Habilitação em Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena;
IV. Classe IV: Habilitação em Grau Superior com Pós-Graduação (lato sensu) em área relacionada à educação ou às atribuições do cargo.
V. Classe V: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º A linha de progressão vertical por níveis obedecerá aos critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço.
§ 3º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente, ficam estabelecidos de acordo com os seguintes:
I. A: 1,00;
II. B: 1,50;
III. C: 1,65;
IV. D: 1,85;
V. E: 2,20.
Art. 3º Deverão ser enquadrados no cargo de Monitor, nos termos desta Lei Complementar, os profissionais que, até a data de sua publicação, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I. Tenham sido aprovados em concurso público para o cargo de Monitor de I a IV realizado em 1995;
II. Sejam servidores públicos municipais efetivos;
III. Possuam escolaridade e titulação compatíveis com as Classes I, II, III, IV ou V, conforme o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de enquadramento na classe, será observada a formação e titulação comprovada do servidor, conforme os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.
§ 2º Para fins de posicionamento no nível, será levado em conta o tempo de serviço público na carreira, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo ou declarado estável, ocorrido em 1995.
Art. 4º O enquadramento dos servidores provenientes do cargo será efetivado a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º O cargo de Monitor de I a IV, reconhecido e estruturado por esta Lei Complementar Municipal, será considerado em extinção à medida que ocorrer a vacância, sendo vedado o provimento de novas vagas por concurso público ou qualquer outra forma de admissão.
Parágrafo único. A extinção gradativa do cargo de que trata o caput deste artigo visa à reestruturação progressiva do quadro de pessoal, conforme o modelo previsto para cargos em extinção, e está em conformidade com a competência do Poder Executivo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, condicionadas à sua existência e à conformidade com a legislação fiscal e orçamentária vigente.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela – MT, 23 de Março de 2026.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal
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ANEXO I - TABELA SALÁRIAL |
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Lei Complementar nº 161/2026 - Vigência 23/03/2026 |
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MONITOR de I a IV - 20 Horas |
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Nível / Anos |
% |
CLASSE |
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|
A - 1,00 |
B - 1,50 |
C - 1,65 |
D - 1,85 |
E - 2,20 |
||
|
1 - (0 à 3 Anos) |
1,00 |
1.923,98 |
2.885,97 |
3.174,57 |
3.559,36 |
4.232,76 |
|
2 - (04 Anos) |
1,02 |
1.962,46 |
2.551,20 |
3.238,06 |
3.630,55 |
4.317,41 |
|
3 - (05 Anos) |
1,04 |
2.000,94 |
2.601,22 |
3.301,55 |
3.701,74 |
4.402,07 |
|
4 - (06 Anos) |
1,06 |
2.039,42 |
2.651,24 |
3.365,04 |
3.772,92 |
4.486,72 |
|
5 - (07 Anos) |
1,08 |
2.077,90 |
2.701,27 |
3.428,53 |
3.844,11 |
4.571,38 |
|
6 - (08 Anos) |
1,10 |
2.116,38 |
2.751,29 |
3.492,02 |
3.915,30 |
4.656,03 |
|
7 - (09 Anos) |
1,12 |
2.154,86 |
2.801,31 |
3.555,52 |
3.986,49 |
4.740,69 |
|
8 - (10 Anos) |
1,14 |
2.193,34 |
2.851,34 |
3.619,01 |
4.057,67 |
4.825,34 |
|
9 - (11 Anos) |
1,16 |
2.231,82 |
2.901,36 |
3.682,50 |
4.128,86 |
4.910,00 |
|
10 - (12 Anos) |
1,18 |
2.270,30 |
2.951,39 |
3.745,99 |
4.200,05 |
4.994,65 |
|
11 - (13 Anos) |
1,20 |
2.308,78 |
3.001,41 |
3.809,48 |
4.271,24 |
5.079,31 |
|
12 - (14 Anos) |
1,22 |
2.347,26 |
3.051,43 |
3.872,97 |
4.342,42 |
5.163,96 |
|
13 - (15 Anos) |
1,24 |
2.385,74 |
3.101,46 |
3.936,46 |
4.413,61 |
5.248,62 |
|
14 - (16 Anos) |
1,26 |
2.424,21 |
3.151,48 |
3.999,95 |
4.484,80 |
5.333,27 |
|
15 - (17 Anos) |
1,28 |
2.462,69 |
3.201,50 |
4.063,45 |
4.555,98 |
5.417,93 |
|
16 - (18 Anos) |
1,30 |
2.501,17 |
3.251,53 |
4.126,94 |
4.627,17 |
5.502,58 |
|
17 - (19 Anos) |
1,32 |
2.539,65 |
3.301,55 |
4.190,43 |
4.698,36 |
5.587,24 |
|
18 - (20 Anos) |
1,34 |
2.578,13 |
3.351,57 |
4.253,92 |
4.769,55 |
5.671,89 |
|
19 - (21 Anos) |
1,36 |
2.616,61 |
3.401,60 |
4.317,41 |
4.840,73 |
5.756,55 |
|
20 - (22 Anos) |
1,38 |
2.655,09 |
3.451,62 |
4.380,90 |
4.911,92 |
5.841,20 |
|
21 - (23 Anos) |
1,40 |
2.693,57 |
3.501,64 |
4.444,39 |
4.983,11 |
5.925,86 |
|
22 - (24 Anos) |
1,42 |
2.732,05 |
3.551,67 |
4.507,89 |
5.054,30 |
6.010,51 |
|
23 - (25 Anos) |
1,44 |
2.770,53 |
3.601,69 |
4.571,38 |
5.125,48 |
6.095,17 |
|
24 - (26 Anos) |
1,46 |
2.809,01 |
3.651,71 |
4.634,87 |
5.196,67 |
6.179,82 |
|
25 - (27 Anos) |
1,48 |
2.847,49 |
3.701,74 |
4.698,36 |
5.267,86 |
6.264,48 |
|
26 - (28 Anos) |
1,50 |
2.904,44 |
3.775,77 |
4.792,33 |
5.373,21 |
6.389,77 |
|
27 - (29 Anos) |
1,52 |
2.961,39 |
3.849,81 |
4.886,29 |
5.478,57 |
6.515,06 |
|
28 - (30 Anos) |
1,54 |
3.018,34 |
3.923,84 |
4.980,26 |
5.583,93 |
6.640,35 |
|
29 - (31 Anos) |
1,56 |
3.075,29 |
3.997,88 |
5.074,23 |
5.689,29 |
6.765,64 |
|
30 - (32 Anos) |
1,58 |
3.132,24 |
4.071,91 |
5.168,20 |
5.794,64 |
6.890,93 |
|
31 - (33 Anos) |
1,60 |
3.189,19 |
4.145,95 |
5.262,16 |
5.900,00 |
7.016,22 |
|
32 - (34 Anos) |
1,62 |
3.246,14 |
4.219,98 |
5.356,13 |
6.005,36 |
7.141,51 |
|
33 - (35 Anos) |
1,64 |
3.303,09 |
4.294,02 |
5.450,10 |
6.110,71 |
7.266,80 |