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Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº161/2026 Dispõe sobre o reconhecimento do cargo de Monitor de I a IV no âmbito do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Porto Estrela,

estabelece sua estrutura em classes e níveis, disciplina o enquadramento dos servidores e determina sua extinção gradual, e dá outras providências

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido e integrado ao Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Porto Estrela, o cargo de provimento efetivo de Monitor de I a IV.

Parágrafo único. O reconhecimento do cargo e a inclusão dos atuais ocupantes que ingressaram mediante concurso público em 1995 visa atender aos princípios de isonomia e de legalidade no serviço público.

Art. 2º O cargo de Monitor de I a IV será estruturado em classes e níveis, compondo-se de 5 (cinco) classes horizontais (I a V), correspondentes à evolução funcional por qualificação e merecimento.

§ 1º As classes do cargo de Monitor de I a IV corresponderão aos seguintes graus de formação e qualificação profissional:

I. Classe I: Habilitação em Nível Médio Incompleto;

II. Classe II: Habilitação em Nível Médio com Curso de Profissionalização Específica na área de atuação ou Ensino Superior Incompleto;

III. Classe III: Habilitação em Grau Superior, em nível de Licenciatura Plena;

IV. Classe IV: Habilitação em Grau Superior com Pós-Graduação (lato sensu) em área relacionada à educação ou às atribuições do cargo.

V. Classe V: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 2º A linha de progressão vertical por níveis obedecerá aos critérios de avaliação de desempenho e tempo de serviço.

§ 3º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente, ficam estabelecidos de acordo com os seguintes:

I. A: 1,00;

II. B: 1,50;

III. C: 1,65;

IV. D: 1,85;

V. E: 2,20.

Art. 3º Deverão ser enquadrados no cargo de Monitor, nos termos desta Lei Complementar, os profissionais que, até a data de sua publicação, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

I. Tenham sido aprovados em concurso público para o cargo de Monitor de I a IV realizado em 1995;

II. Sejam servidores públicos municipais efetivos;

III. Possuam escolaridade e titulação compatíveis com as Classes I, II, III, IV ou V, conforme o art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de enquadramento na classe, será observada a formação e titulação comprovada do servidor, conforme os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

§ 2º Para fins de posicionamento no nível, será levado em conta o tempo de serviço público na carreira, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo ou declarado estável, ocorrido em 1995.

Art. 4º O enquadramento dos servidores provenientes do cargo será efetivado a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º O cargo de Monitor de I a IV, reconhecido e estruturado por esta Lei Complementar Municipal, será considerado em extinção à medida que ocorrer a vacância, sendo vedado o provimento de novas vagas por concurso público ou qualquer outra forma de admissão.

Parágrafo único. A extinção gradativa do cargo de que trata o caput deste artigo visa à reestruturação progressiva do quadro de pessoal, conforme o modelo previsto para cargos em extinção, e está em conformidade com a competência do Poder Executivo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, condicionadas à sua existência e à conformidade com a legislação fiscal e orçamentária vigente.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Estrela – MT, 23 de Março de 2026.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA SALÁRIAL

Lei Complementar nº 161/2026 - Vigência 23/03/2026

MONITOR de I a IV - 20 Horas

Nível / Anos

%

CLASSE

A - 1,00

B - 1,50

C - 1,65

D - 1,85

E - 2,20

1 - (0 à 3 Anos)

1,00

1.923,98

2.885,97

3.174,57

3.559,36

4.232,76

2 - (04 Anos)

1,02

1.962,46

2.551,20

3.238,06

3.630,55

4.317,41

3 - (05 Anos)

1,04

2.000,94

2.601,22

3.301,55

3.701,74

4.402,07

4 - (06 Anos)

1,06

2.039,42

2.651,24

3.365,04

3.772,92

4.486,72

5 - (07 Anos)

1,08

2.077,90

2.701,27

3.428,53

3.844,11

4.571,38

6 - (08 Anos)

1,10

2.116,38

2.751,29

3.492,02

3.915,30

4.656,03

7 - (09 Anos)

1,12

2.154,86

2.801,31

3.555,52

3.986,49

4.740,69

8 - (10 Anos)

1,14

2.193,34

2.851,34

3.619,01

4.057,67

4.825,34

9 - (11 Anos)

1,16

2.231,82

2.901,36

3.682,50

4.128,86

4.910,00

10 - (12 Anos)

1,18

2.270,30

2.951,39

3.745,99

4.200,05

4.994,65

11 - (13 Anos)

1,20

2.308,78

3.001,41

3.809,48

4.271,24

5.079,31

12 - (14 Anos)

1,22

2.347,26

3.051,43

3.872,97

4.342,42

5.163,96

13 - (15 Anos)

1,24

2.385,74

3.101,46

3.936,46

4.413,61

5.248,62

14 - (16 Anos)

1,26

2.424,21

3.151,48

3.999,95

4.484,80

5.333,27

15 - (17 Anos)

1,28

2.462,69

3.201,50

4.063,45

4.555,98

5.417,93

16 - (18 Anos)

1,30

2.501,17

3.251,53

4.126,94

4.627,17

5.502,58

17 - (19 Anos)

1,32

2.539,65

3.301,55

4.190,43

4.698,36

5.587,24

18 - (20 Anos)

1,34

2.578,13

3.351,57

4.253,92

4.769,55

5.671,89

19 - (21 Anos)

1,36

2.616,61

3.401,60

4.317,41

4.840,73

5.756,55

20 - (22 Anos)

1,38

2.655,09

3.451,62

4.380,90

4.911,92

5.841,20

21 - (23 Anos)

1,40

2.693,57

3.501,64

4.444,39

4.983,11

5.925,86

22 - (24 Anos)

1,42

2.732,05

3.551,67

4.507,89

5.054,30

6.010,51

23 - (25 Anos)

1,44

2.770,53

3.601,69

4.571,38

5.125,48

6.095,17

24 - (26 Anos)

1,46

2.809,01

3.651,71

4.634,87

5.196,67

6.179,82

25 - (27 Anos)

1,48

2.847,49

3.701,74

4.698,36

5.267,86

6.264,48

26 - (28 Anos)

1,50

2.904,44

3.775,77

4.792,33

5.373,21

6.389,77

27 - (29 Anos)

1,52

2.961,39

3.849,81

4.886,29

5.478,57

6.515,06

28 - (30 Anos)

1,54

3.018,34

3.923,84

4.980,26

5.583,93

6.640,35

29 - (31 Anos)

1,56

3.075,29

3.997,88

5.074,23

5.689,29

6.765,64

30 - (32 Anos)

1,58

3.132,24

4.071,91

5.168,20

5.794,64

6.890,93

31 - (33 Anos)

1,60

3.189,19

4.145,95

5.262,16

5.900,00

7.016,22

32 - (34 Anos)

1,62

3.246,14

4.219,98

5.356,13

6.005,36

7.141,51

33 - (35 Anos)

1,64

3.303,09

4.294,02

5.450,10

6.110,71

7.266,80