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Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº163/2026 “Institui Gratificação para Servidores do Poder Executivo que participam Efetivamente da Comissão Permanente de Levantamento, Avaliação e Reavaliação Patrimonial

, e dá outras providências.”

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída Gratificação para Servidores que participam da Comissão Permanente de Levantamento, Avaliação e Reavaliação Patrimonial da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT..

Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei será formada preferencialmente por servidores do quadro de efetivos desta Câmara Municipal, podendo, caso não haja servidores efetivos disponíveis e suficientes, ser composta por servidores comissionados.

§ 1º - A presente comissão será composta por 03 (três) servidores.

§ 2º - A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros.

§ 3º - Os membros da comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Ato do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica instituída a gratificação atribuída aos membros da Comissão Permanente para atender as necessidades decorrentes do exercício das respectivas funções.

Art. 4º - A gratificação será paga mensalmente pela efetiva participação do servidor nas atividades da Comissão Especial Permanente de Levantamento, Avaliação e Reavaliação Patrimonial e será reajustada de acordo com o índice do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- apurado nos últimos 12 (doze) meses

Art. 5º- Os valores a serem pagos aos membros da Comissão Especial Permanente de Levantamento, Avaliação e Reavaliação Patrimonial ficam da seguinte forma:

I – A gratificação criada por este artigo corresponde ao valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) para o presidente e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos demais membros que forem designados por portaria para integrarem a presente comissão.

II – Será devido o pagamento da gratificação ao servidor quando formalmente designado para substituição de algum integrante da comissão, nos casos de impedimento, férias ou afastamento.

Art. 6º- A gratificação autorizada por esta Lei, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.

Art. 7º- A Gratificação, por sua natureza excepcional poderá ser cumulativa com eventuais gratificações e outras comissões ou inerentes a cargos ocupados.

Art. 8º- São atribuições da Comissão Especial Permanente de Levantamento, Avaliação e Reavaliação Patrimonial será especificada por Ato do Poder Executivo.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, podendo ser suplementadas, se necessário for.

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-Se E Cumpra-Se.

Porto Estrela-MT, 23 de Março de 2026.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal