LEI ORDINÁRIA Nº 1.987 DE 23 DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes (Pedrão)
Dispõe sobre o parcelamento de taxas relativas à emissão e renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestadores de Serviços no Município de Mirassol D'Oeste - MT, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2025, tendo sido oposto veto parcial aos incisos III e IV do art. 4º, posteriormente mantido pela Câmara Municipal, e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o parcelamento da taxa municipal relativa à emissão e renovação do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, com sede ou filial no Município de Mirassol D'Oeste - MT.
Art. 2º A taxa poderá ser parcelada em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de 03 UFMs (cinquenta reais), não podendo ultrapassar o ano contábil vigente e devendo ser recolhido dentro do ano de início da sua atividade.
Art. 3º O contribuinte interessado deverá formalizar requerimento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, antes do vencimento da Validade da Licença concedida (no período de 10 de novembro a 10 de dezembro do exercício anterior), optando pela quantidade de parcelas pretendidas.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contador do contribuinte.
Art. 4º O não pagamento de qualquer parcela até a data de vencimento acarretará:
I – O vencimento antecipado das parcelas vincendas;
II – A impossibilidade de concessão de novo parcelamento referente ao mesmo exercício;
Art. 5º Este parcelamento não se aplica a taxa referentes a exercícios anteriores, as quais poderão ser negociadas por meio de programa de regularização fiscal específico, se houver.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 23 de março de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito