DECRETO Nº 47/2026
Altera o Decreto Municipal nº 208/2022, que dispõe sobre o registro eletrônico de ponto dos servidores públicos municipais, revoga atos normativos que instituíram regimes de teletrabalho, trabalho remoto ou híbrido no âmbito da Administração Pública Municipal e estabelece, em caráter excepcional, a possibilidade de adoção de regime híbrido de trabalho.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade e transparência que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da jornada de trabalho, assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO que os regimes excepcionais de teletrabalho, trabalho remoto e regime híbrido foram instituídos no âmbito da Administração Pública Municipal em caráter temporário, em razão do cenário emergencial decorrente da pandemia da COVID-19, com a finalidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores;
CONSIDERANDO a superação das circunstâncias extraordinárias que justificaram a adoção dessas medidas excepcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a plena observância do regime ordinário de jornada de trabalho e controle de frequência no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO, contudo, que determinadas situações excepcionais podem justificar, mediante análise individualizada da Administração, a adoção de regime de trabalho híbrido, desde que garantida a continuidade e a eficiência da prestação do serviço público;
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto Municipal nº 208/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Estão dispensados do registro eletrônico de ponto apenas:
I – o Prefeito Municipal;
II – o Chefe de Gabinete;
III – os Secretários Municipais;
IV – o Procurador-Geral do Município;
V – os servidores integrantes do setor de Imprensa da Administração Municipal.
Parágrafo único. Todos os demais servidores públicos municipais ficam sujeitos ao registro eletrônico de ponto biométrico, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Fica revogada a dispensa de registro eletrônico de ponto anteriormente concedida aos seguintes cargos ou funções:
I – Controlador Interno;
II – Contador;
III – Chefes de Setores;
IV – Responsável pela Tecnologia da Informação.
Art. 3º Ficam revogados os atos normativos que instituíram ou autorizaram regimes de teletrabalho, trabalho remoto ou regime híbrido no âmbito da Administração Pública Municipal, especialmente:
I – o Decreto Municipal nº 104/2020, que regulamentou o teletrabalho durante o período da pandemia;
II – a Portaria nº 19/2022, que instituiu regime de funcionamento com trabalho remoto parcial no prédio da Prefeitura;
III – a Portaria nº 09/2022, que autorizou regime misto de trabalho presencial e teletrabalho a servidor municipal;
IV – a Portaria nº 407/2023, que autorizou teletrabalho a servidor específico;
V – quaisquer outros atos administrativos de conteúdo equivalente que tenham autorizado, de forma geral ou individual, a prestação de serviço em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou híbrido.
Art. 4º Revogam-se quaisquer outros atos normativos, gerais ou individuais, que disponham em sentido contrário ao estabelecido neste Decreto, especialmente aqueles que tenham instituído ou autorizado regimes de teletrabalho, trabalho remoto ou jornada híbrida no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os servidores que atualmente se encontrem em regime de teletrabalho ou trabalho remoto deverão retornar ao exercício presencial de suas funções no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto.
Art. 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizado regime híbrido de trabalho a servidor público municipal, mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa competente, desde que demonstrada, em requerimento formal do interessado, a existência de circunstâncias relevantes que justifiquem a adoção dessa modalidade de prestação de serviço.
§1º O regime híbrido de que trata este artigo terá caráter excepcional, temporário e discricionário, não gerando direito adquirido ao servidor nem caracterizando alteração permanente do regime de trabalho.
§2º A autorização do regime híbrido deverá observar os seguintes parâmetros mínimos:
I – prestação de atividades presenciais correspondentes a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da jornada semanal de trabalho;
II – execução das atividades remanescentes mediante regime de produtividade ou metas de desempenho, a serem estabelecidas pela autoridade administrativa competente;
III – definição, em ato administrativo específico, das metas, indicadores de desempenho, forma de controle e prazos para entrega das atividades.
§3º A concessão do regime híbrido dependerá:
I – de manifestação da chefia imediata, atestando a compatibilidade das atribuições do cargo com essa modalidade de trabalho;
II – da demonstração de que a medida não prejudicará a continuidade e a eficiência do serviço público;
III – da demonstração da necessidade do servidor quanto ao desempenho de sua jornada em regime híbrido, devidamente justificada;
IV – da fixação de prazo determinado de vigência, admitida renovação mediante nova análise administrativa.
§4º O regime híbrido poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público ou em razão do descumprimento das metas de produtividade estabelecidas.
§5º O servidor autorizado a exercer suas atividades em regime híbrido permanecerá sujeito às normas de controle funcional, responsabilidade administrativa e avaliação de desempenho previstas na legislação municipal.
Art. 7º Compete ao Departamento de Recursos Humanos promover as adequações necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à atualização dos registros funcionais e à regularização do controle de frequência dos servidores.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 23 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal