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Pref. Torixoréu

DECRETO Nº 23/2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Torixoréu/MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), institui a Política Municipal de Governo Digital, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TORIXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa, ampliação da transparência e melhoria da prestação de serviços públicos;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Torixoréu/MT, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, instituindo a Política Municipal de Governo Digital.

Art. 2º São objetivos do Governo Digital no Município:

I – Simplificar o acesso aos serviços públicos; II – Reduzir custos e burocracia; III – Promover a transparência ativa e passiva; IV – Ampliar a eficiência da gestão pública; V – Fortalecer a participação social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A atuação digital do Município observará:

I – Foco no cidadão; II – Digitalização de serviços públicos; III – Interoperabilidade de sistemas; IV – Transparência pública; V – Segurança da informação; VI – Proteção de dados pessoais; VII – Acessibilidade e inclusão digital; VIII – Uso de linguagem simples.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão:

I – Disponibilizar, gradualmente, serviços públicos em formato digital; II – Manter informações atualizadas em seus canais oficiais; III – Priorizar serviços de maior demanda e impacto social; IV – Garantir atendimento presencial ao cidadão que não tenha acesso digital.

Art. 5º Os serviços digitais deverão:

I – Permitir solicitação, acompanhamento e resposta ao cidadão; II – Possuir interface acessível e linguagem clara; III – Garantir autenticidade e integridade das informações.

CAPÍTULO IV

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 6º Todos os órgãos municipais deverão manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, contendo:

I – Descrição dos serviços prestados; II – Requisitos, documentos e prazos; III – Canais de atendimento; IV – Formas de acesso digital.

Art. 7º A Carta de Serviços deverá estar disponível no site oficial do Município e em formato digital acessível.

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA DIGITAL

Art. 8º O Município manterá sistema de Ouvidoria Digital, destinado ao recebimento de:

I – Solicitações; II – Reclamações; III – Denúncias; IV – Sugestões; V – Elogios.

Art. 9º Compete à Ouvidoria Municipal:

I – Registrar e acompanhar manifestações; II – Encaminhar demandas aos setores responsáveis; III – Garantir resposta ao cidadão dentro dos prazos legais; IV – Produzir relatórios gerenciais.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 10 O Município assegurará o acesso à informação conforme a Lei nº 12.527/2011.

Art. 11 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá:

I – Funcionar em meio digital; II – Permitir protocolo eletrônico de pedidos; III – Garantir acompanhamento da solicitação; IV – Respeitar os prazos legais.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 12 O tratamento de dados pessoais observará a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 13 O Município deverá:

I – Garantir a segurança das informações; II – Adotar medidas de proteção contra acessos indevidos; III – Limitar o uso de dados ao necessário; IV – Assegurar os direitos dos titulares de dados.

CAPÍTULO VIII

DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 14 Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital.

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I – Coordenar a implementação do Governo Digital; II – Promover integração entre sistemas; III – Incentivar a inovação tecnológica; IV – Orientar os demais órgãos.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 16 O Município deverá promover a transparência ativa por meio de:

I – Portal da Transparência atualizado; II – Divulgação de dados públicos; III – Publicação de informações em formato aberto, quando possível.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os órgãos municipais deverão adequar seus procedimentos ao disposto neste Decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu/MT, 04 de março de 2026.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal