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Pref. Cláudia

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 006/2026

O MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Srº. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone whatsapp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ACADEMIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO WEB HUMANO E SOCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 08.025.335/0001-76, com sede na Avenida Eiffel, nº 818, bairro Aquarela das Artes, na cidade de SINOP/MT, com endereço eletrônico: comercial@academybrasil.com.br , com fone WhatsApp: 66-9.9912-7776, Representado neste ato por LUCIANE GOMES DE MEDEIROS SILVA, doravante denominada simplesmente CONTRATADA,, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei n° 14.133/21, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)

1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE INSCRIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES NA TERCEIRA EDIÇÃO DO CONGRESSO DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO LICITA CENTRO-OESTE A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA MT, nas condições estabelecidas no Termo de Referência e especificadas abaixo:

Codigo

Nome

Unidade de Fornecimento

Quantidade

Vlr. Unitário

Total

60716

SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO PESSOAL - TERCEIRO CONGRESSO LICITA CENTRO-OESTE.

SERVIÇO

5

R$ 3.000,00

R$ 15.000,00

VALOR: R$ 15.000,00

1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.2.1. O Termo de Referência;

1.2.2. A Autorização de Contratação Direta;

1.2.3. A Proposta do contratado; e

1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1 A vigência deste Contrato será de até 90 (noventa) dias, contados de sua data, podendo ser extinto em menor prazo desde que completada a execução do objeto e liquidação das obrigações, não sendo aplicável prorrogação, salvo por motivo devidamente justificado relacionado à alteração da data do evento.

2.2. Eventual prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o aditivo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração.

3.2. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária, em

nome da Contratada, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Secretaria solicitante e pelo Servidor responsável pela fiscalização.

3.2.1. O pagamento do valor homologado na licitação, deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, após a efetiva entrega e realização do treinamento.

3.3. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.

3.4. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.

3.5. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.

3.6. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.

3.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

3.8. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente licitação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.

3.9. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO:

4.1. O objeto deste Termo de Referência, terá os preços e condições praticados em conformidade com o apresentado na proposta da proponente.

4.2. Cumprir com os prazos, disposições e especificações estabelecidas.

4.3. O Contratado deverá prestar o serviço somente após emissão da Autorização/Ordem de Fornecimento, onde a empresa contratada efetuará a execução do Objeto nos dias 31 de março e 01 e 02 de Abril de 2026, na cidade de Cuiabá-MT.

4.4. Deverá ser abordado o seguinte tema pelo Contratado em curso: “As inovações da Lei nº 14.133/2021, boas práticas em planejamento e gestão de contratos, além de estratégias para aumentar a eficiência e a transparência nos procedimentos licitatórios.”

4.5. O evento ocorrerá de forma presencial, sendo as aulas expositivas/ participativas, os tópicos serão abordados com explanações teóricas, com inserção de exercícios práticos e simulações (quando couber);

4.6. Em caso de impossibilidade justificada (doenças e casos fortuitos) da empresa em realizar o curso na data estipulada, será reagendado nova data para realização;

CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO

5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS:

6.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do Contrato;

6.1.1. Considera-se Preço aquele atribuído aos produtos/serviços, incluindo todas as despesas e custos até a entrega e/ou prestação do serviço no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais),e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas no Edital, mas que incidam no cumprimento das obrigações assumidas pela empresa detentora do contrato na execução da mesma;

CLÁUSULA SETIMA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

7.1. A presente contratação prescinde de licitação, haja vista satisfazer o elencado no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei n° 14.133/21.

CLÁUSULA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS.

8.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

8.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

9.1. Caberá à CONTRATANTE supervisionar a execução da prestação do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos, bem como:

a) Notificar, por escrito e verbalmente, a CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de prestação do objeto, fixando prazo para a sua correção;

b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais;

c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;

d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta;

e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;

f) Efetuar o pagamento devido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;

g) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;

h) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;

i) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;

j) Rejeitar os serviços em desconformidade com o presente instrumento.

CLÁUSULA DECIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)

10.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

10.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

10.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos;

10.1.3. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

10.1.4. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.

10.1.5. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

10.1.6. Fornecer o serviço de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo;

10.1.7. Entregar os serviços de acordo com o orçamento de boa qualidade para fins de garantir a qualidade do ensino obtendo bons resultados.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA– OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

11.1. As partes deverão cumprir o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)

12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1. O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

13.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

13.3. A CONTRATANTE reconhece as prerrogativas previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à extinção unilateral do contrato por interesse público, nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

14.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto, deste procedimento de inexigibilidade de licitação, sem motivo justificado;

e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

14.2. O fornecedor que infringir quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções, nos termos do art. 156, da Lei nº 14.133/2021:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações do item 14.1;

c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1 a 13.2 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.

14.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

14.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

14.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021.

14.7. As sanções previstas neste CONTRATO são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a depender do grau da infração cometida pelo CONTRATADO.

14.7.1. Fica garantido à CONTRATADA o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta Cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada na forma como foi apresentada.

14.8. Quaisquer multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas de qualquer fatura ou crédito existente do CONTRATANTE em favor da CONTRATADA ou, ainda, cobrada judicialmente.

14.9. As penalidades aplicadas serão, obrigatoriamente, anotadas no Certificado de Cadastro do Fornecedor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS

15.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante, e serão empenhados na dotação orçamentária:

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA

(20) 02.003.04.122.002.2100.3.3.90.00.00.00-Fonte de recurso: 1.500.0000.000

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES

(34) 03.001.04.122.002.2111.3.3.90.00.00.00- Fonte de recurso: 1.500.0000.000

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

(25) 03.001.04.122.002.2005.3.3.90.00.00.00- Fonte de recurso: 1.500.0000.000

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FISCAL DO CONTRATO

16.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:

16.2. Promover a avaliação e fiscalização da entrega dos serviços/produtos, solicitando à Contratada e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento do Contrato;

16.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;

16.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.

16.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. Fazem parte integrante deste Contrato independente de transcrição: o Edital do INEXIGIBILIDADE Nº. 003/2026, e a proposta da contratada.

17.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.

17.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.

17.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.

17.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

18.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláudia - MT, 23 de março de 2026.

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA - MT

MARCOS FERNANDO FELDHAUS-Prefeito Municipal

CONTRATANTE

ACADEMIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO WEB HUMANO E SOCIAL LTDA

LUCIANE GOMES DE MEDEIROS SILVA

CONTRATADA

Testemunhas:

Nome: FERNANDA KAEFER

CPF: ....688.189....

Nome: ANA PAULA DA SILVA

CPF: ......435.381.....