Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT
25 de Março de 2026
RESOLUÇÃO N.º 008/2026.
Autoria: Mesa Diretora
“Disciplina a concessão de passagens no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica estabelecido os procedimentos para concessão de passagens aéreas e terrestres no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A concessão de passagens aéreas e terrestres será operacionalizada de forma pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso. A responsabilidade pela aprovação da necessidade, pela finalidade da viagem e pela veracidade das informações recai integralmente a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora da Câmara o controle do cumprimento dos ritos processuais, e o arquivo final das prestações de contas, após a devida aprovação pela unidade solicitante.
Art. 3º O deslocamento a serviço, aéreo ou terrestre, em caráter eventual ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto do território nacional deverá ser solicitado mediante o preenchimento do formulário (Anexo I), o qual deverá ser protocolado e encaminhado secretária de finanças da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso para demais providências.
Parágrafo Único. São consideradas atividades parlamentares, para fins desta Resolução, aquelas desempenhadas pelos Vereadores, funcionários, e pelos Assessores Parlamentares que se encontram em pleno exercício das atividades ligadas ao mandato parlamentar, além daqueles que colaboram em caráter eventual ou temporário a finalidade e o interesse das atividades parlamentares. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte, o direito ao reembolso de despesas com combustível aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que, no exercício de atividades institucionais e no interesse público, realizarem deslocamentos a serviço mediante utilização de veículo próprio.
Art. 4º O reembolso será limitado ao máximo de 04 (quatro) viagens por ano, para dentro do Estado, e 02 (duas) para fora do Estado, por beneficiário, e dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara, mediante requerimento formal que contenha a justificativa da viagem, o destino, a finalidade do deslocamento e a estimativa de quilometragem a ser percorrida.
Parágrafo 1 - O ressarcimento será efetuado exclusivamente mediante apresentação de comprovante fiscal de abastecimento realizado no período da viagem, devendo o valor pleiteado guardar proporcionalidade com a quilometragem efetivamente rodada, considerando a distância oficial entre o Município de origem e o destino informado, admitindo-se apuração por meio de sistemas oficiais de consulta de distâncias.
Parágrafo 2 - Para fins de pagamento, o interessado deverá apresentar relatório circunstanciado das atividades desempenhadas e documento que comprove a efetiva participação ou comparecimento ao compromisso institucional.
Art. 5º Os colaboradores contratados em caráter temporário e os servidores poderão usufruir da concessão de passagens desde que atenda a finalidade e o interesse das atividades parlamentares e/ou administrativas da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A concessão de passagens aéreas e terrestres pressupõe obrigatoriamente:
I - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou cargo em comissão em compatibilidade com o interesse público, a ser demonstrada no momento do preenchimento do requerimento de concessão de passagem no campo: motivo da solicitação.
II - Comprovação da necessidade do deslocamento e da atividade a ser desempenhada, nos dias e horários informados, com justificativa assinada pelo superior imediato e documentação complementar existente (programação do evento, grupo de trabalho, compromisso agendado, reuniões, etc.).
Art. 7º Caberá ao servidor/interessado pela solicitação de passagens:
I – Requerer imediata, mediante o preenchimento do formulário de requerimento de concessão de passagens (ANEXO I), o qual deverá ser protocolado com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da viagem para análise e deliberação, salvo os casos excepcionais e imprevisíveis que deverão ser justificados e autorizados também pela Mesa Diretora;
II - Preencher corretamente o requerimento de concessão de passagens de forma a oportunizar a disponibilidade de opções mais vantajosas à Administração Pública, em concordância com as datas e horários solicitados e devidamente justificados;
III - Instruir o pedido com a documentação comprobatória, exigida pelo artigo 5º desta Lei;
IV - Justificar por escrito e efetuar o preenchimento de novo formulário à presidência, a quem competira à autorização de eventual alteração de data, horário e destino após a emissão de bilhete;
V - Realizar a Prestação de Contas em consonância com os requisitos mínimos previstos no art. 11, dessa Lei
VI - Atender a todas as solicitações da Secretaria de Financias quanto à confirmação de reserva, emissão de bilhete, prestação de contas ou demais informações necessárias à conclusão do atendimento.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que com a anuência da Mesa Diretora, será possível que a solicitação encaminhada, não observe a antecedência mínima de 07 (sete) dias do deslocamento. Caso em que o requerimento deverá estar devida e fundamentadamente instruído, sob pena de o servidor vir a ser responsabilizado pelo não cumprimento do prazo mínimo estabelecido nesta Lei, vez que a inobservância do prazo pode acarretar emissão de bilhetes aéreos/terrestres com preços elevados.
Art. 8º Caberá a Secretaria de Finanças:
I - Aprovar e Solicitar a emissão dos bilhetes aéreos ou terrestres à prestadora de serviços de acordo com as datas e horários solicitados, observando a oferta de menor preço apresentado;
II - Tratando-se de passagem aérea prevalecerá, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
III - Informar ao servidor interessado os dados relativos à aquisição do bilhete para fins de embarque, através de comunicação escrita a ser encaminhada no endereço eletrônico indicado na proposta de concessão de passagens;
IV - Encaminhar à Mesa Diretoa da Câmara o requerimento de concessão de passagens devidamente preenchido e autorizado, com todas as informações pertinentes à viagem, para controle e arquivo;
V - Encaminhar à Presidência da Câmara a Prestação de Contas devidamente preenchida e aprovada, com todas as informações pertinentes à viagem, para controle e arquivo.
Parágrafo Único. É de competência da unidade requisitante a programação do quantitativo de dias necessários à efetiva prestação de serviços fora da sede, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Art. 9º Caberá à Secretaria de finanças:
I - Controle e armazenamento dos requerimentos de concessão de passagens encaminhados pela Secretaria de finanças devidamente aprovados;
II - Controle e armazenamento dos relatórios de prestações de contas das viagens emitidas encaminhados pela Secretaria de finanças devidamente aprovados;
III - Controle e análise dos Relatórios de Viagens emitidos pela agência para fins de apuração com os requerimentos de concessão de passagens e relatórios de prestações de contas das viagens, e posterior autorizo para pagamento.
Art. 10º Alterações de datas, horários e destinos dos bilhetes emitidos, somente serão efetivadas mediante justificativa do interessado ou por interesse público, com a concordância da Presidência da Câmara, do seguinte modo:
I - No caso de alteração/remarcação decorrente do interesse público, o servidor deverá elaborar justificativa por escrito e solicitar autorização da Presidência da Câmara, cuja autorização o isentará da multa correspondente, se houver;
II - No caso de alteração/remarcação por motivos alheios ao interesse público e não justificado ao superior imediato, e por este aceito, o servidor arcará com as diferenças/multas diretamente com a agência de viagem, ficando sob sua responsabilidade o pedido dessas alterações à agência;
III - No caso de cancelamento ou desistência da viagem após a emissão do bilhete o valor cobrado a título de multa será de responsabilidade do interessado, o qual deverá comunicar à Secretaria de financias o fato ocorrido cabendo a este o ressarcimento ao erário nos termos previstos em lei, exceto nos casos isentados pela Presidência da Câmara, após avaliação da justificativa do servidor com vista do superior imediato.
Art. 11º O Relatório de Prestação de Contas referente às passagens aéreas e/ou terrestres deverão ser submetidas às unidades responsáveis para análise e aprovação, consoante artigo 2º desta Lei, devendo ser apresentadas 03 (três) dias à Presidência da Câmara, conforme cronograma abaixo:
I - O descumprimento previsto deste artigo acarretará a suspensão imediata de nova emissão de passagens aéreas e/ou terrestres às unidades requisitantes junto à empresa credenciada.
II - O beneficiário que deixar de prestar contas, conforme estabelecido no Art. 6º, Inciso V desta Lei, deverá ressarcir a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso os valores gastos com as passagens.
Art. 12º Deverá constar obrigatoriamente no Relatório de Prestação de Contas:
I - Identificação do Vereador ou Vereadora, ou servidor (matrícula, cargo/função e lotação);
II - Requisição de passagem (Anexo I) apresentada na empresa credenciada;
III - Relatório de justificativa da atividade desenvolvida no período de afastamento e os objetivos alcançados.
Art. 13º Os arquivos dos Relatórios de Prestação de Contas deverão ser armazenados em lugares próprios e devidamente protegidos, com livre acesso à todas informações Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso e Controle Interno, além dos órgãos de controle externos constituídos.
Art. 14º Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pela Mesa Diretora em conjunto com a Secretaria de Financias.
Art. 15º A veracidade de todas as informações, justificativas e documentos apresentados no Requerimento de Concessão de Passagem é de responsabilidade direta da Presidência Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte do Estado de Mato Grosso, o qual aprova a solicitação.
Parágrafo Único. O gestor requisitante, responderá solidariamente nas esferas administrativa, cível e penal por qualquer ato praticado em desacordo com esta Resolução, especialmente em casos de desvio de finalidade, fraude ou prestação de informação falsa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 16º Fica facultado à Mesa Diretora Câmara Municipal, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada, estabelecer limites específicos para a concessão de passagens, considerando, cumulativamente, os critérios de disponibilidade orçamentário-financeira, eficiência administrativa e controle de gastos públicos.
Parágrafo único. Os limites para concessão de passagens serão fixados por ato da Presidência da Câmara Municipal, observado o máximo de 02 (duas) passagens aéreas e 04 (cinco) passagens terrestres por Vereador, anualmente.
Art. 17º A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Controle Interno, nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal.
Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, 13 de março de 2026.
MANUEL FRANCELINO DA SILVA NETO
Presidente da Câmara
KARINE ALENCAR PADUAM
1º Secretário
JOSÉ NILTON DE BRITO
2º Secretário
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PASSAGEM Nº 00/2026
AUTOR:Vereador(a) (Nome do Vereador)
DESTINATÁRIO: Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT
ASSUNTO: Solicitação de concessão de passagens aéreas e/ou terrestres
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de passagens aéreas e/ou terrestres, conforme segue:
JUSTIFICATIVA:
A presente solicitação tem por finalidade viabilizar o deslocamento do parlamentar até (cidade/UF de destino), no período de (data de ida) a (data de retorno), para participação em (reunião, curso, capacitação, agenda institucional, visita técnica, ou outro compromisso oficial).
Ressalta-se que a referida agenda possui relevante interesse público, uma vez que (descrever brevemente o benefício para o município, população ou atuação parlamentar).
ITINERÁRIO:
- Origem: Novo Horizonte do Norte/MT
- Destino: (cidade/UF)
- Data de ida: //_____
- Data de retorno: //_____
TIPO DE TRANSPORTE:
( ) Aéreo
( ) Terrestre
( ) Ambos
Diante do exposto, solicita-se a autorização para emissão das passagens, garantindo assim o cumprimento da agenda institucional acima mencionada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, ___ de __________ de 2026.
(Nome do Vereador)
Vereador(a)