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Pref. Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.773, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.

Art. 2° A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° .....................................................................

......................................................................................

IV - Órgãos Executivos, compreendidos:

a) Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:

1. Projetos e Programas;

2. Setor de Gestão de Benefícios;

b) Departamento de Administração e Finanças, constituído pelos setores:

1. de Gestão de Investimentos;

2. de Contabilidade e Finanças;

3. Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;

4. de Compras e Licitações. “ (NR)

Art. 16 .....................................................................

......................................................................................

§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação para o exercício da função de Diretor Executivo exige experiência profissional comprovada no âmbito da gestão previdenciária, no exercício da função de dirigente máximo de unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. “

Art. 19 O Comitê de Investimentos do FUNSEM será composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de membro nato, e por outros membros, em número, forma de composição e funcionamento a serem definidos em regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal, observadas as condições previstas nesta Lei e, preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida conforme o nível de aderência ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS que o FUNSEM pleitear.

§ 1° O Gestor de Investimentos deverá comprovar, no ato de sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível avançado específica para gestão das aplicações dos recursos do RPPS, determinada pelo art. 8°-B, da Lei n° 9.717/1998, regulamentada pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do Governo Federal.

§ 2° Os demais membros do Comitê de Investimentos deverão comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo art. 8°-B, da Lei n° 9.717/1998, regulamentada pelos atos normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do Governo Federal.

§ 3° Na hipótese de acumulação da função de Gestor de Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido para ingresso e permanência as certificações distintas definidas para o exercício da função e do cargo, respectivamente. “ (NR)

Art. 21 O Comitê de Investimentos terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

.......................................................................................” (NR)

Art. 23

......................................................................................

Parágrafo único O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. “ (NR)

Art. 84 O pagamento de jeton de presença será efetuado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar o respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de execução da despesa. “ (NR)

Art. 95

.......................................................................................

VI - A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo ficará condicionada à comprovação do atendimento aos requisitos técnicos e profissionais exigidos para o provimento do cargo previstos nesta Lei, especialmente quanto à certificação profissional e à experiência profissional na direção de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da natureza técnica e da complexidade das atribuições da função.”

Art. 3° A Subseção II da Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a denominar-se “Do Setor de Contabilidade e Finanças”.

Art. 4° Ficam alterados os requisitos de habilitação, descrição e atribuições do cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, previstos no Anexo IX da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 24 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

ANEXO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM

O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM

..........................................................................................................................

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

..........................................................................................................................

Código: DAS

Cargo: DIRETOR EXECUTIVO

Carga Horária Semanal:

a) jornada: regime de trabalho integral e dedicação exclusiva.

b) especial: o exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento comissionado, poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no período noturno, aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao público sempre que necessário ao regular funcionamento do FUNSEM.

Requisitos para o provimento:

a) instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.

b) escolaridade: ensino superior completo.

c) habilitação: certificação em nível avançado prevista no inciso II do art. 8°-B da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo; experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da natureza técnica, da complexidade e das responsabilidades inerentes à administração previdenciária, observadas as exigências de qualificação técnica, certificação profissional e experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da gestão previdenciária, conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela Secretaria de Previdência.

Síntese dos deveres: administrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar, fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.

Atribuições específicas:

I - representar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e Conselho Fiscal;

III - submeter à apreciação dos órgãos deliberativos e de assessoramento superior as matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para subsidiar as decisões administrativas;

IV - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do FUNSEM;

V - determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;

VI - definir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumprimento;

VII - deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que sejam observadas as normas gerais de atuária;

VIII - promover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros (Curador, Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização, funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais específicas;

IX - criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão e cessação de benefício previdenciário;

X - autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções não forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as aplicações, investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de investimentos do FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na política de investimentos;

XI - encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à Secretaria de Políticas de Previdência Social;

XII - deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos previdenciários, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social do demonstrativo da política de investimentos;

XIII - disponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e suas revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;

XIV - elaborar, em conjunto com a Coordenadoria Geral e o Departamento de Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as suas alterações;

XV - movimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o presidente do Conselho Curador;

XVI - delegar competências aos servidores do FUNSEM;

XVII - propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham sobre o FUNSEM;

XVIII - coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento, Patrimônio e Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;

XIX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.

..........................................................................................................................” (NR)