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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

LEI Nº 1.404/2026.

Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.281/2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei trata de alterações de dispositivos da Lei Municipal n° 1.281/2024, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Art. 2º. O caput do artigo 1° da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criado no Município de Cotriguaçu/MT, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura, o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Cotriguaçu, nos termos da presente lei. E

Art. 3º. O caput do artigo 7° da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Compete ao Conselho Municipal de Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura.

Art. 4º. O caput do artigo 8° da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Compete à Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura através da sua Diretoria de Cultura, a gestão do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

Art. 5º. O caput do artigo 9° da Lei Municipal nº 1.281/2024 e seu inciso I, passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 9.º A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo e do Departamento de Cultura;

Art. 6º. O caput do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Turismo e do Departamento de Cultura;

Art. 7º. O caput do artigo 14 e seu Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

Art. 8º. O parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura deverá encaminhar justificativa ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 9º. O caput do artigo 16 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

Art. 10. O § 1º do art. 18 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura, representar junto à Procuradoria-Geral do Município e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.

Art. 11. O caput do art. 21 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato da Secretaria Municipal de Turismo e do Departamento de Cultura, homologada pelo Conselho Municipal de Cultura e publicada no sítio da Prefeitura e/ou no Diário Oficial do município, quando for o caso, a qual caberá:

Art. 12. O caput do art. 24 e seu § 1º, da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Turismo e do Departamento de Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura

§ 1.º Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.

Art. 13. O caput do art. 27 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Turismo e no Departamento de Cultura, e após este prazo serão descartadas.

Art. 14. O caput do art. 31 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, conforme orientação da Prefeitura em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.

Art. 15. O caput do art. 32 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura

Art. 16. O caput do art. 33 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

Art. 17. O caput do art. 36 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, através da sua diretoria de Cultura, poderão exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.

Art. 18. O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 19. O caput do art. 38 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, Lazer deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.

Art. 20. O caput do art. 40 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.

Art. 21. O caput do art. 41 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Turismo e ao Departamento de Cultura, avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.

Art. 22. O caput do art. 43 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da mesma, aprovando ou não as contas.

Art. 23. O inciso III do artigo 44 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com seguinte redação:

III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Turismo e do Departamento de Cultura, ou outro órgão do Município;

Art. 24. O caput do art. 45 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. A Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 25. O caput do art. 46 da Lei Municipal nº 1.281/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente, sendo vedada à Secretaria Municipal de Turismo e o Departamento de Cultura, repassar qualquer informação à terceiros sem requerimento prévio e justificação ou a os órgãos oficiais, tais como Ministério Público e Poder Legislativo.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, 24 de março de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal