LEI MUNICIPAL Nº 882, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
25 de Março de 2026
EMENTA:”CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, destinado a centralizar e gerenciar recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação de programas e ações de habitação de interesse social no Município de Santa Rita do Trivelato/MT.
Art. 2º. O FHIS tem por finalidade promover o acesso à moradia digna às famílias de baixa renda, observadas:
I – a Política Nacional de Habitação;
II – o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;
III – as diretrizes urbanísticas, sociais e ambientais do Município.
Art. 3º O FHIS será administrado pela Secretaria Municipal competente designada por decreto do Poder Executivo, observadas as deliberações do Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DA MOVIMENTAÇÃO DO FHIS
Art. 4º. Constituem receitas do FHIS:
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – Recursos provenientes de convênios, contratos, termos de compromisso, termos de fomento e instrumentos congêneres firmados com a União, o Estado e demais entidades;
III – transferências e repasses do Estado de Mato Grosso e da União destinados à habitação de interesse social;
IV – Recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a ações habitacionais;
V – doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 5º. Os recursos do FHIS serão depositados e movimentados em conta bancária específica, de titularidade do Município, vinculada ao Fundo, observadas as regras de transparência, controle interno e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 6º. Os recursos do FHIS serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações de habitação de interesse social, podendo contemplar:
I – produção e aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais;
II – Aquisição e regularização fundiária de áreas destinadas à habitação de interesse social;
III – urbanização e melhoria de assentamentos precários;
IV – Reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais;
V – Assistência técnica, social, ambiental e jurídica às famílias beneficiárias;
VI – Elaboração de projetos, estudos e planos habitacionais.
Art. 7º. A seleção das famílias beneficiárias observará:
I – Os critérios de renda e priorização definidos na legislação federal do Programa Minha Casa, Minha Vida;
II – Critérios sociais adicionais estabelecidos em regulamento municipal;
III – a transparência, publicidade e controle social do processo de seleção.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO FHIS
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – Conselho Gestor do FHIS, órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável por estabelecer diretrizes, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I – Definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FHIS;
II – Deliberar sobre a aprovação dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo;
III – fiscalizar e acompanhar a execução física e financeira dos programas;
IV – Aprovar a proposta orçamentária anual do FHIS e suas alterações, no que couber;
V – Acompanhar a prestação de contas anual do FHIS e emitir parecer;
VI – Propor critérios de seleção e priorização dos beneficiários, observada a legislação aplicável;
VII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII – requisitar informações e documentos aos órgãos da Administração Municipal relacionados às ações financiadas pelo Fundo.
Art. 10. O Conselho Gestor do FHIS será composto por membros titulares e suplentes, com mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução, assim constituído:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II – 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
III – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – 03 (três) representantes da sociedade civil.
Art. 11. O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 12. A execução de obras, serviços de engenharia, aquisição de bens e contratações necessárias à implantação de empreendimentos habitacionais custeados total ou parcialmente com recursos do FHIS, inclusive a construção de unidades habitacionais, deverá observar obrigatoriamente:
I – A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações;
II – As demais normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;
III – as regras do programa financiador, quando houver, desde que compatíveis com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES
Art. 13. As unidades habitacionais produzidas com recursos do FHIS poderão ser alienadas gratuitamente às famílias beneficiárias, mediante instrumento formal, observadas as hipóteses autorizadas e o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a legislação patrimonial pertinente.
Art. 14. O Poder Executivo deverá assegurar a transparência da execução do FHIS, mediante:
I – Publicação de relatórios periódicos de execução física e financeira;
II – Divulgação dos projetos, metas e resultados;
III – ampla publicidade dos critérios e listas de beneficiários, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 15. A prestação de contas da aplicação dos recursos do FHIS observará a legislação de finanças públicas, o controle interno e o controle externo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.