Carregando...
Câm. Carlinda

Carlinda, 23 de março de 2026

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2026

AUTORIA: KENNEDY HENRIQUE LOMEU

SANDRA CRISTINA COSTA

SOLANGE ALVES DOS SANTOS

EMENTA: “FICA ESTABELECIDA A TRANSPARÊNCIA TOTAL NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, LUCIA DE SOUZA KANNO, EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º. Fica instituído transparência total no âmbito da Câmara Municipal de Carlinda, com a extinção do voto secreto.

§1º. A eleição da Mesa Diretora, tanto para instalação, quanto para eleição para 2º (segundo) biênio da legislatura, será em votação nominal, devendo o voto ser encaminhado a uma das chapas concorrentes, ou, havendo apenas chapa única, o voto a ser encaminhado será “sim ou não”.

§2º. O processo de cassação do chefe do Poder Executivo e de membros da Câmara Municipal de Carlinda será em votação nominal.

Art. 2º. No processo a que se refere o §1º do artigo anterior, todos vereadores(as) votarão, nominalmente, em ordem alfabética, e será declarada vencedora a chapa por maioria simples de votos, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 3º. Fica determinado que a portaria de convocação de eleições para o 2º (segundo) biênio de que trata o art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carlinda, deverá ser expedida entre novembro ou dezembro do último ano da Mesa Diretora.

Art. 4º. Ficam alterados os seguintes artigos do regimento interno:

I – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A eleição da Mesa será feita em votação nominal, sendo vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros.”

II – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Na eleição da Mesa observa-se-á o seguinte procedimento:

I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental, para verificação de “quórum”;

II – havendo quórum, será aberta fase para registro das candidaturas, mediante envio à Presidência de ofício da chapa, com indicação dos integrantes e das vagas que concorrerão;

III – encaminhado o ofício das chapas concorrentes, estes serão lidos e assinados pela Presidência, tornando público os candidatos e formalizando a pretensão;

IV – após lida e registrada as chapas concorrentes, será oportunizada a palavra ao candidato da chapa ao cargo da Presidência da Mesa Diretora, por 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, para apresentação e explanação da sua candidatura;

V – encerrada a apresentação e explanação, será aberta fase de votação nominal, devendo a Presidência colher os votos por ordem alfabética, devendo o vereador(a) encaminhar o voto à uma das chapas registrada;

VI – havendo chapa única, deverão ser colhidos votos “sim ou não” para chapa registrada.

VII – colhidos os votos de todos os membros presentes, a Presidência declarará a chapa vencedora, compreendida aquela que obtiver maioria simples de votos;

VIII – em ato de desfecho da eleição, a Presidência promulgará o resultado com indicação da chapa vencedora, designando os vereadores(as) eleitos e seus respectivos cargos da Mesa Diretora para exercício no próximo biênio.”

III – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - A eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio dar-se-á a partir de convocação da Presidência, mediante portaria, entre o mês de novembro ou dezembro, a qual terá um prazo mínimo de 07 dias para realização da votação, tomando posse os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente. ”

IV – o art. 18, I, alínea “d”, item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“3. em casos de empate. ”

Art. 5º. Ficam revogados as seguintes previsões do regimento interno:

I – inciso IV do art. 19;

II – inciso II do art. 98;

III - art. 120;

IV - inciso III do art. 178;

V - §§ 6⁰ e 7º do art. 178, e;

VI – inciso III do art. 227.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lucia de Souza Kanno

Presidente