CONTRATO N° 013/2026
25 de Março de 2026
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 003/2025
DO PROCESSO LICITATORIO Nº 048/2025
DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 012/2025
O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Primavera, nº 423A, Jardim Santa Inês CEP: 78628-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº. 04.217.362/0001-90, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa CENTRO OESTE SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número CNPJ: 21.267.722/000-87, estabelecida na rua Couto Magalhaes n° 956 Jardim Das Flores, Ribeiraozinho, CEP: 78.613-000, neste ato representado pelo seu representante o Sr(a). Robson Rodriguês Pego denominado CONTRATADO, considerando o constante no processo registro de preços Nº 003/2025, provenientes do pregão Presencial Nº 012/2025, em observância ao disposto na Lei nº 14.133/21 e Decreto Municipal 016/2024, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Adesão parcial à ata de Registro de Preços nº 03/2025, Processo 48/2025, do Pregão Presencial 12/2025 do município de Ponte Branca – MT, cujo objeto é contratação de empresa especializada para o licenciamento de solução integrada de tecnologia da informação para gestão pública municipal, 100% web e compatível com os principais navegadores e sistemas operacionais, incluindo serviços de hospedagem em nuvem, instalação, migração de dados, parametrização conforme legislação vigente, treinamento de usuários, suporte técnico e manutenção contínua. Para atender as necessidades e demandas do Município de Santo Antônio do Leste - MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor estimado deste contrato é de R$2.591.160,00 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil mil, cento e sessenta reias), correspondente à adesão a ata de registro de preço Nº 003/2025, proposta ofertada pela CONTRATADA, de acordo com os valores e quantitativos abaixo relacionados, que será adquirido de forma parcelada:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR UNIT. |
VALOR TOTAL |
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1 |
LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA GESTÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS OU NÃO E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL WEB (PREFEITURA MUNICIPAL). |
MÊS |
120 |
R$ 3.000,00 |
R$ 360.000,00 |
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2 |
SERVICO DE LOCACAO DE SOFTWARE - FORNECIMENTO DE LICENCA DE USO, LOCACAO E MANUTENCAO DE SOFTWARE PARA PORTAL TRANSPARENCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO. (PREFEITURA MUNICIPAL). |
MÊS |
120 |
R$ 1.000,00 |
R$ 120.000,00 |
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3 |
SERVICO DE LOCACAO DE SOFTWARE - GESTÃO TOTAL DE DOCUMENTOS INTERNOS INCLUINDO PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS CRIAÇÃO DE FLUXOS E GESTÃO DO TEMPO E PRAZOS. NOTIFICAÇÕES, HISTÓRICO DE TRABALHO E CRIAÇÃO DE ÍNDICES PARA AUXILIAR NA TOMADA DE DECISÕES. (PREFEITURA MUNICIPAL). |
MÊS |
120 |
R$ 2.600,00 |
R$ 312.000,00 |
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4 |
SOFTWARE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ELETRONICO DOCUMENTAL, GESTÃO DE DOCUMENTOS (PROTOCOLO) GESTÃO DE DOCUMENTOS (PROTOCOLO) VIA BROWSER (NAVEGADOR). (PREFEITURA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 1.800,00 |
R$ 216.000,00 |
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5 |
SOFTWARE INTEGRADO PARA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO COMPOSTO DE MÓDULOS: EMISSÃO DE HOLERITE VIA BROWSER (NAVEGADOR). (CAMARA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 1.843,00 |
R$ 221.160,00 |
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6 |
SOFTWARE INTEGRADO PARA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO COMPOSTO DE MÓDULOS: EMISSÃO DE HOLERITE VIA BROWSER (NAVEGADOR). (PREFEITURA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 2.250,00 |
R$ 270.000,00 |
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7 |
SOFTWARE INTEGRADODE GESTÃO DE CONTABILIDADE COMPOSTO DE: MODULO PARA CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/APLIC; MODULO PARA ELABORAÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DO ORÇAMENTO (PPALDO- LOA); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA TESOURARIA; MODULO PARA GERENCIAMENTO DO ESTOQUE VIA INTERNET; MODULO PARA GERENCIAMENTO DE COMPRAS/LICITAÇÕES DE MATERIAL E SERVIÇOS COM MODULO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PATRIMÔNIO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA FROTA VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. (CAMARA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 2.150,00 |
R$ 258.000,00 |
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8 |
SOFTWARE INTEGRADODE GESTÃO DE CONTABILIDADE COMPOSTO DE: MODULO PARA CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/APLIC; MODULO PARA ELABORAÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DO ORÇAMENTO (PPALDO- LOA); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA TESOURARIA; MODULO PARA GERENCIAMENTO DO ESTOQUE VIA INTERNET; MODULO PARA GERENCIAMENTO DE COMPRAS/LICITAÇÕES DE MATERIAL E SERVIÇOS COM MODULO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PATRIMÔNIO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA FROTA VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. (PREFEITURA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 2.200,00 |
R$ 264.000,00 |
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9 |
SOFTWARE INTEGRADODE GESTÃO DE CONTABILIDADE COMPOSTO DE: MODULO PARA CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCE/APLIC; MODULO PARA ELABORAÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DO ORÇAMENTO (PPALDO- LOA); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA TESOURARIA; MODULO PARA GERENCIAMENTO DO ESTOQUE VIA INTERNET; MODULO PARA GERENCIAMENTO DE COMPRAS/LICITAÇÕES DE MATERIAL E SERVIÇOS COM MODULO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PATRIMÔNIO VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DA FROTA VIA BROWSER (NAVEGADOR); MODULO PARA GERENCIAMENTO DO PORTAL TRANSPARÊNCIA. (PREVIDENCIA SOCIAL) |
MÊS |
120 |
R$ 2.250,00 |
R$ 270.000,00 |
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10 |
SOFTWARE PARA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES (COLETA, ORGANIZAÇÃO, COMPARTILHAMENTO E MONITORAMENTO) AO GESTOR. (PREFEITURA MUNICIPAL) |
MÊS |
120 |
R$ 2.500,00 |
R$ 300.000,00 |
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VALOR TOTAL: 2.591.160,00 |
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2.2. O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais, conforme art. 125 da Lei Federal n° 14.133/2021.
2.3. Serão incorporados ao contrato, mediante aditamento todas e quaisquer modificações, que venham ser necessárias durante sua vigência decorrente de alterações unilaterais do CONTRATANTE ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA–DO PRAZO DA VIGÊNCIA:
3.1. O presente instrumento terá vigência até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima quinquenal, considerando sua natureza de serviço contínuo, conforme disposição do art. 107 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO/RECEBIMENTO
O pagamento será efetuado pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT até 30 (trinta) dias após a emissão e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, bem como após o ateste pelo profissional designado, sendo efetuada a retenção de tributos sobre o pagamento a ser realizado (se for o caso), conforme determina a legislação vigente.
7.2 O pagamento será creditado em conta corrente, por meio de ordem bancária a favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
7.3 Caso o prestador seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos, de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
7.4. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta será devolvida ao prestador, e o pagamento ficará pendente até que ela providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para a Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT.
7.5. Previamente à data do pagamento, o Departamento de Tesouraria verificará as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, para verificar a manutenção das condições de habilitação do prestador.
7.6 Os tributos e as contribuições fiscais, bem como quaisquer outras despesas necessárias à dos serviços são de responsabilidade do prestador, podendo a Contratante exigir, a qualquer tempo, a comprovação de sua regularidade.
7.7. Havendo atraso no pagamento de suas obrigações a Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT procederá à atualização financeira diária de seus débitos, por meio da média de índices de preços de abrangência nacional.
7.8. Para fins de cálculos de utilização de correção, por atraso, utilizar-se-á a seguinte fórmula:
R= V x I
Onde:
R = valor da correção procurada;
V = valor inicial do contrato;
I = média aritmética simples do INPC (IBGE) dos últimos 12 (doze) meses.
7.9. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida ao prestador.
7.10. Qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa será comunicada ao prestador, ficando o pagamento suspenso até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Município de Santo Antônio do Leste - MT.
CLÁUSULA QUINTA– DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços registrados na Ata de Registro de Preços, aos quais se pretende aderir, são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta que deu origem ao registro, conforme estabelecido no instrumento convocatório e na respectiva ata, aplicando-se tais condições à contratação decorrente da adesão, em plena conformidade com a legislação vigente.
14.2 Após o interregno de um ano, independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.3 Para efeito do disposto no item anterior, será apreciada a possibilidade da aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), com data-base vinculada à data da proposta, de acordo com a seguinte fórmula:
PR = PIR x IR
Onde:
PR = Preço reajustado
PIR = Preço inicial remanescente
IR = Índice de reajuste
14.4 Na hipótese de reajuste, a Contratada será consultada sobre a possibilidade de renúncia ao reajuste.
14.5 A Contratada somente terá direito a reajustes se não tiver dado causa a atrasos no cumprimento de suas obrigações.
14.6 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.7 Fica a Contratada obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
14.8 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
14.9 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.10 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. As despesas oriundas da presente contratação ocorrerão por conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste na dotação orçamentária relacionada abaixo:
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Unidade |
03 |
SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
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Funcional programática |
04.122.5004.2012 |
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA |
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Ficha |
68 |
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Despesa |
3.3.90.39 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURIDICA |
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Fonte |
500 |
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Executar os serviços conforme as especificações constantes desse Termo de Referência e na posposta de preços apresentada, cumprindo o prazo estabelecido;
10.2. Executar os serviços no prazo e local estabelecidos nesse Termo de Referência, acompanhados da respectiva Nota Fiscal/Fatura, na qual constarão as indicações referentes ao uso, garantia ou validade;
10.3. Responsabilizar-se pela qualidade e durabilidade do resultado dos serviços executados;
10.4. Providenciar imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT, referentes às condições firmadas neste Termo de Referência;
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
10.6. Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
10.7. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas;
10.8. Arcar com os custos diretos e indiretos, inclusive despesas com transporte, translado, estadia, alimentação, tributos, taxas, frete e/ou seguro, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na execução, não sendo admitida qualquer cobrança posterior da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste – MT;
10.9 Comunicar à Prefeitura de Santo Antônio do Leste - MT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.10 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste – MT;
10.11. Prestar esclarecimentos à Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
10.12 Emitir Nota Fiscal/Fatura discriminada, legível e sem rasuras;
10.13. Emitir e apresentar certidão negativa/positiva com efeito de negativa de débitos da Receita Federal, Receita Estadual (Sefaz/PGE do Estado do prestador), Receita Municipal (emitida no município do prestador), Trabalhista e Certificado de Regularidade perante o FGTS;
10.14. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratado, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT, cujas reclamações se obriga a atender;
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DACONTRATANTE:
Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
11.2. Informar ao prestador sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a execução dos serviços e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos;
11.3. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo prestador, relacionados com o objeto pactuado;
11.4. Comunicar por escrito, ao prestador, quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a reexecução do serviço defeituoso ou incompleto e que não esteja de acordo com as especificações deste Termo de Referência;
11.5. Estando os serviços de acordo com o solicitado e a respectiva Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, a Contratante efetuará o pagamento nas condições, preços e prazos pactuados neste Termo de Referência;
11.6. A Prefeitura do Município de Santo Antônio do Leste - MT deverá acompanhar os prazos de execução, exigindo que o prestador tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021, no Item 10 deste Termo de Referência e demais cominações legais;
11.7. Comunicar, por escrito, ao prestador o não-recebimento dos serviços, apontando as razões, quando for o caso, das suas não-adequações aos termos contratuais;
11.8. Proporcionar as condições para que o prestador possa cumprir as obrigações pactuadas.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1 O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.3.1 A sanção prevista na letra “a” do item 13.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item 13.1 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.4 A sanção prevista na letra “b” do item 13.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 13.1 deste Termo de Referência, nos seguintes termos:
a) Se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
b) Se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
c) Se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
d) Se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela administração municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
13.5 A sanção prevista na letra “c” do item 13.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.1 deste Termo de Referência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.6 A sanção prevista na “d” do item 13.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 13.1 deste Termo de Referência, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 13.1 deste Termo de Referência que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra “c” do item 13.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.7 A sanção estabelecida na letra “d” do item 13.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) deste Termo de Referência será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
13.8 As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 13.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 13.2 (multa) deste Termo de Referência.
13.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.10 A aplicação das sanções previstas no item 13.2 deste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
13.11 Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 13.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
13.12 A aplicação das sanções previstas nas letras “c” e “d” do item 13.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
13.13. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
13.14. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
13.15. As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal.
13.16. As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO:
10.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir o contrato sem a autorização expressa da Contratante, exceto nos casos previstos em lei
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
11.1 O presente contrato é regido pela Lei nº 14.133/21, bem como pelas cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Presencial nº 012/2025, Tipo Menor Preço por item, Processo Licitatório nº 048/2025.
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 14.133/21, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO :
12.1 O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
II - Por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento dos bens;
c) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
12.2. A solicitação de alteração de preços visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser formalizado por escrito e devidamente motivado e justificado, devendo ainda o Fornecedor Registrado comprovar o aumento ou redução dos preços.
12.3. A resposta para o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será de 5 (cinco) dias uteis após seu protocolo.
12.4. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DE CONTRATO:
13.1 A gestão dos contratos será desenvolvida pelo responsável pela demanda de contratação e/ou adstrito a unidade gestora do contrato, admitida a delegação conforme estabelecer ato próprio e específico, para exercício das funções estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇAO DO CONTRATO:
14.1 Por se tratar de uma adesão a ARP 003/2025 a Prefeitura de Santo Antonio do Leste-MT, poderá optar pela extinção do contrato nos casos previstos na Lei Federal n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1 Por se tratar de uma Adesão ARP 003/2025, ficam as partes elegerem o Foro da Comarca de Primavera do Leste/MT para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Termo.
Santo Antônio do Leste/MT, 04 de março de 2026.
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MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
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CENTRO OESTE SERVIÇOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA
CNPJ: 21.267.722/000-87
CONTRATADO