LEI MUNICIPAL Nº 1.673 /2026 DE 24 DE MARÇO DE 2026
25 de Março de 2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 no Município de Apiacás e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado “REFIS 2026”, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2025, da seguinte forma:
I – Para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais: de 95 % (noventa e cinco por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 15 de dezembro de 2026; e
II – Para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:
a) 70 % (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios a partir de 2 (duas) até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais;
b) 60 % (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal; e
c) de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios de 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I e II do caput, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:
I – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica, como Micro Empresa Individual – MEI, Micro Empresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, Empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades sem fins lucrativos; e
III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
Art. 3º A adesão ao Programa “REFIS 2026” poderá ser feita até o dia 15 de dezembro de 2026.
Art. 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata o art. 2º, é condicionada ao pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei:
I – Aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais, multas administrativas e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
II – não se aplicam aos créditos objeto de transação; e
III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
Art. 6º A adesão ao Programa REFIS 2026, de que trata esta Lei, fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento de arrecadação municipal - DAM a ser emitido pelo Departamento de Tributos, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei; e
III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa REFIS 2026 com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – o pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela; e
III – a assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida e,
IV – Quanto aos créditos ajuizados, a adesão ao Programa REFIS 2026 fica condicionada ainda à atualização de dados cadastrais realizada junto ao órgão competente, ora denominada recadastramento.
a) considera-se recadastramento, a atualização de dados cadastrais perante o Fisco Municipal, mediante apresentação de documentação idônea, das partes que constam no polo passivo da referida ação executiva, tal como:
b) no caso de pessoas jurídicas, apresentação de endereço completo atualizado, CPF e nome completo de todos os sócios administradores, bem como endereço atualizado em que a pessoa jurídica encontra-se em funcionamento;
c) no caso de pessoas físicas, apresentação do CPF, nome completo e endereço atualizado;
§ 2º No caso de falecimento da parte constante no polo passivo, deverá ser exigido:
I – a certidão de óbito do de cujus;
II – CPF, nome e completo e endereço atualizado do cônjuge/companheiro e de todos os filhos do de cujus;
III – a indicação do inventariante se houver;
IV – não havendo inventário, a indicação do herdeiro ou herdeiros que se encontram na posse e administração dos bens do de cujus;
§ 3º Caso o sujeito aderente ao acordo seja terceiro não interessado ou juridicamente interessado na extinção da dívida, não sendo parte da ação executiva, a Procuradoria poderá dispensar a realização do recadastramento, quando se verifique que esta exigência inviabilizará a realização do acordo, sempre objetivando o interesse público na satisfação dos créditos tributários e não tributários;
Art. 7º As parcelas previstas no inciso II do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:
I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento); e
II – juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei; e
II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.
Art. 10. Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei no que for necessário por meio de Decreto municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, 24 de março de 2026.
Julio Cesar dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL