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Pref. Matupá

SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ - REFIS MATUPÁ 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído no município de Matupá o Programa de REFIS 2026, destinado a promover a regularização de Créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos, declarados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma dos percentuais e quantidades de parcelas contidas no Anexo I, que integra esta Lei.

§ 1º. A dispensa dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função da data do pagamento à vista ou da quantidade de parcelas do requerimento de parcelamento do crédito tributário, conforme disposto no Anexo I que integra esta Lei.

§ 2º. Em cada parcelamento o número máximo de parcelas será limitado pelo valor mínimo da parcela, que não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º. O percentual dos juros variará em função do prazo do parcelamento, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 4º. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos, com respectiva incidência de juros e multa.

§ 5º. A opção Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MATUPÁ 2026, será formalizada em campanha de recuperação fiscal de 1º de julho de 2026 até 30 de setembro de 2026, mediante utilização do termo de opção do REFIS MATUPÁ 2026, conforme modelo no Anexo II da presente Lei, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º. O ingresso no REFIS MATUPÁ 2026, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no Art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 7º. O ingresso no REFIS MATUPÁ 2026 impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data do ingresso no programa.

Art. 2º. O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

Art. 3º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma que consta do Art. 1º e no Anexo I que integra esta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art. 4º. Será excluído do REFIS MATUPÁ 2026 o devedor que atrasar por 60 (sessenta) dias o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, restabelecendo os valores e as condições anteriores do crédito, deduzindo os pagamentos efetuados.

§ 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, determinará a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, caso o crédito não esteja ali inscrito e sua cobrança imediata.

§ 2º. No caso de já haver a inscrição do crédito na Dívida Ativa, a exclusão do REFIS MATUPÁ 2026 ensejará a cobrança judicial do saldo devedor ou o prosseguimento da execução, na hipótese da dívida já se encontrar ajuizada.

§ 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros de mora, que serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês - calendário ou fração, calculados à data do seu pagamento, e de multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês.

§ 4º. O vencimento da primeira parcela dar-se-á durante a vigência da campanha de recuperação fiscal no REFIS MATUPÁ 2026 e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento prevista no Anexo I da presente Lei.

§ 5º. No caso de pagamento em parcela única, esta deverá obedecer ao disposto no Anexo I da presente Lei.

§ 6º. Caso a data do vencimento, referida no § 4º deste artigo, ocorra em dia que não haja expediente normal ou encerrado o expediente bancário, o vencimento da parcela prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente sem qualquer prejuízo ou interferência na data de vencimento das demais parcelas.

§ 7º. Será excluído do REFIS MATUPÁ 2026 o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.

Art. 5º. Os benefícios de que trata o Art. 1º desta Lei, não alcançam os créditos da Fazenda Municipal, provenientes de retenção na fonte.

Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios.

Art. 7º. Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado por ato do Poder Executivo, regularmente instruído.

Art. 8º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art. 9º. Para o pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa que já estiver ajuizado, inclusive em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e reconhecer os débitos tributários nele incluídos e desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os atos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Art. 922, do Código de Processo Civil.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior se liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e Art. 39, da Lei de Execuções Fiscais.

§ 3º. Os depósitos judiciais que por ventura foram efetivados em garantia do juízo serão imediatamente liberados ao Município para pagamento parcial do débito.

§ 4º. Caso a dívida confessada pelo OPTANTE esteja sendo cobrada judicialmente ou objeto de protesto extrajudicial, o Termo de Opção suspenderá o processo ou o protesto, cabendo ao OPTANTE tomar as medidas necessárias e arcar com as custas, honorários de sucumbência e emolumentos para que se efetue a suspensão do processo ou do protesto.

Art. 10. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.

Art. 11. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro - Anexo III.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal

 

Anexo I

REFIS MATUPÁ 2026

Tabela I

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento em parcela única de créditos de natureza tributária

Época do Pagamento

Data da opção

Percentual do Desconto

100%

Tabela II

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento parcelado de créditos de natureza tributária

Prazo de Parcelamento

Até 4 meses

De 5 a 8 meses

De 9 a 12 meses

De 13 a 24 meses

Percentual de desconto

80%

60%

40%

20%

Tabela III

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento em parcela única de créditos de natureza não tributária

Época do Pagamento

Data da opção

Percentual do Desconto

100%

Tabela IV

Desconto sobre encargos (multa e juros de mora)

Pagamento parcelado de créditos de natureza não tributária

Prazo de Parcelamento

Até 24 meses

Percentual de desconto

75%

 

Anexo II

TERMO DE OPÇÃO AO REFIS MATUPÁ 2026

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O Município de Matupá, representado neste ato pela sua Procuradoria, amparado pela Lei Complementar nº......../2026, que estabelece descontos e parcelamentos em processos ajuizados ou não, através do REFIS, acorda com o contribuinte___________________________, representado pelo responsável legal....................................................................brasileiro(a), (qualificação completa), residente e domiciliado na _____________, doravante denominado simplesmente OPTANTE, vem, através do presente, fazer a OPÇÃO pelo REFIS MATUPÁ 2026, em relação aos débitos relativos aos seguintes impostos:

(descrever todos os débitos)

CLÁUSULA SEGUNDA:

I - O ora OPTANTE declara neste ato sua aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Lei Complementar ____/2026, e confessa de forma irrevogável e irretratável a dívida relativa aos débitos tributários descritos na Cláusula Primeira, bem como reconhece expressamente a certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no Art. 202, inciso VI, do Código Civil.

II - Caso a dívida ora confessada pelo OPTANTE esteja sendo cobrada judicialmente, ou seja, objeto de protesto extrajudicial, o presente termo de opção suspenderá o processo ou o protesto, cabendo ao OPTANTE tomar as medidas necessárias e arcar com as custas, honorários de sucumbência e emolumentos para que se efetue a suspensão do processo ou do protesto, conforme o disposto no Art. 9º da Lei Complementar ____/2026. Caso o OPTANTE seja excluído do REFIS MATUPÁ 2026, acarretará o imediato prosseguimento do processo ou do protesto, pelo valor previsto no item II da Cláusula Quarta do presente Termo de Opção.

CLÁUSULA TERCEIRA:

Conforme estabelecido na Lei Complementar _____/2026, o ora OPTANTE terá direito ao desconto de ___% sobre o valor da multa e dos juros de mora, desta forma pagará a quantia de R$_____ ( ), em ____ parcelas, iguais e consecutivas, no valor de R$___( ) cada uma, vencendo-se a primeira no dia ___/___/___, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA:

I - O ora OPTANTE se compromete a efetuar o pagamento regular das parcelas do REFIS MATUPÁ 2026 bem como dos tributos municipais de sua responsabilidade, com vencimento posterior à data do ingresso no programa, sob pena de exclusão do REFIS MATUPÁ 2026.

II - Em caso de atraso por parte do OPTANTE de mais de 60 (sessenta) dias de quaisquer parcelas ou do atraso dos tributos municipais de sua responsabilidade com vencimento posterior à data do ingresso no programa REFIS MATUPÁ 2026, o OPTANTE será excluído do REFIS MATUPÁ, acarretando o vencimento antecipado do débito, bem como a perda dos descontos efetivamente concedidos a época da opção, abatendo-se do referido valor as parcelas efetivamente pagas, e prosseguindo-se com a cobrança da dívida nos valores e condições anteriores do crédito, bem como conforme o previsto no Art. 4º da Lei Complementar _____/2026.

Por estarem justos e contratados, as partes elegem o foro da Comarca de Matupá/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou lide a respeito do ora ajustado, bem como firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor na presença de duas testemunhas.

Matupá, ________________