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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CAFEICULTURA FAMILIAR – PROCAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CAFEICULTURA FAMILIAR – PROCAF

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf, no âmbito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento.

Art. 2º O Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf tem como objetivos:

I – Fomentar a produção de café da espécie Coffea canephora (variedades Conilon e/ou Robusta) em regime de agricultura familiar no Município de Nova Monte Verde;

II – Promover a diversificação das atividades agrícolas e a geração de renda no meio rural;

III – Contribuir para a segurança alimentar e nutricional das famílias rurais;

IV – Incentivar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais;

V – Oferecer suporte técnico e material aos produtores rurais para o desenvolvimento da cafeicultura;

Art. 3º O Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf oferecerá aos produtores rurais selecionados os seguintes benefícios:

I – Fornecimento de mudas de café (Conilon/Robusta);

II – Fornecimento de calcário para correção do solo;

III – Serviços de preparo mecanizado do solo, limitado à gradagem sem destoca;

IV – Assistência técnica especializada e continuada;

V – Fornecimento ou cessão de uso de máquina descascadora de café.

§ 1º O fornecimento de mudas de café será de até 1.500 (mil e quinhentas) mudas por beneficiário, podendo a quantidade ser aumentada, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

§ 2º O fornecimento de calcário será de até 2 (duas) toneladas por hectare de área a ser cultivada com café.

§ 3º Os serviços de preparo mecanizado do solo serão limitados a 8 (oito) horas-máquina por hectare de área a ser cultivada.

Art. 4º A execução do Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf será organizada em 5 (cinco) metas anuais, a serem detalhadas em regulamento específico:

I – Aquisição de insumos (mudas, calcário) e estruturação do maquinário necessário para o programa;

II – Prestação de assistência técnica, incluindo planejamento da lavoura, análise de solo e acompanhamento técnico contínuo;

III – Serviços de mecanização para preparo do solo, limitados à gradagem sem destoca, na proporção de até 8 (oito) horas-máquina por hectare;

IV – Distribuição das mudas e do calcário aos produtores beneficiários;

V – Avaliação dos resultados do programa, incluindo produtividade, impacto econômico e social.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 5º O Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf atenderá anualmente até 20 (vinte) produtores rurais, selecionados por meio de Edital de Chamamento Público.

Art. 6º São critérios para a seleção dos produtores rurais beneficiários do Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf:

I – Ser pequeno produtor rural, com propriedade de até 15 (quinze) alqueires;

II – Possuir área com comprovada pela secretaria de agricultura do município a disponibilidade hídrica para irrigação da lavoura de café;

III – Desenvolver atividades agrícolas em regime de agricultura estritamente familiar, conforme legislação vigente;

IV – Estar em dia com suas obrigações fiscais junto ao Município.

§ 1º Em caso de número de inscritos superior ao número de vagas, a seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento, mediante sistema de pontuação, observando os seguintes critérios:

a) quantidade de pés: priorização de produtores com cultivos em menor escala;

b) tamanho da área: prioridade para áreas menores, visando a inclusão de mais produtores;

c) jovem agricultor: produtores com idade entre 18 e 29 anos;

§ 2º Os critérios de pontuação e desempate serão detalhados no Edital de Chamamento Público.

Art. 7º A formalização da participação no programa dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Compromisso entre o produtor rural selecionado e o Município de Nova Monte Verde, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades de ambas as partes.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 8º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf, composta por 3 (três) membros, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento;

II – 1 (um) representante da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER-MT);

III – 1 (um) representante dos produtores rurais. Sendo ele um beneficiário do programa.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo e terá como atribuições acompanhar a execução do programa, fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos beneficiários e propor medidas corretivas quando necessário.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso ou a utilização indevida dos benefícios do programa implicará as seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento:

I – Exclusão automática do Programa Municipal de Cafeicultura Familiar – ProCaf;

II – Suspensão da participação em outros programas e projetos de fomento à agricultura familiar do Município pelo período de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser utilizadas também emendas parlamentares para este fim.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 24 de março de 2026.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal