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Pref. Ribeirão Cascalheira

DATA: 20 DE MARÇO DE 2026.

"DISPÕE SOBRE NORMAS PARA LIBERAÇÃO DE LICENÇAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS (DIVERTIMENTOS PÚBLICOS) E TAXAS DA SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO E LAZER DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DEMAIS ASSUNTOS CORRELATOS”

A Senhora ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, VI, e 30, I e II, da Constituição da República, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo;

CONSIDERANDO que a poluição sonora constitui forma de degradação ambiental capaz de comprometer a saúde, o bem-estar e o sossego da coletividade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, que tipifica como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis capazes de resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prevê sanção para quem perturba o trabalho ou o sossego alheio mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os Municípios possuem competência para regulamentar atividades potencialmente poluidoras e exercer poder de polícia administrativa para proteção do meio ambiente e do sossego público;

CONSIDERANDO precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade da atuação municipal na imposição de limites de emissão sonora e na fiscalização de estabelecimentos que utilizem equipamentos de som;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e estabelecer procedimentos para a emissão de autorizações para a realização de shows, espetáculos artísticos musicais, bailes ou festas e congêneres de caráter público;

CONSIDERANDO, o teor do Capítulo II – DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS, da Lei Municipal nº 076/1991, onde em seus artigos mencionam as normas e exigências para liberação Licenças Para a Realização de Eventos e Festividades.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização de eventos públicos ou privados no território do Município de Ribeirão Cascalheira – MT, os quais garantirão melhor organização, aos realizadores dos eventos e segurança ao público presente, disciplinando:

I – a emissão de alvarás e autorizações administrativas;

II – os limites máximos de emissão sonora;

III – os horários de funcionamento de eventos;

IV – os mecanismos de fiscalização e controle;

V – as sanções administrativas aplicáveis.

VI – o procedimento administrativo de autuação e defesa.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – evento: toda atividade cultural, recreativa, esportiva, religiosa ou comercial que implique reunião de pessoas e utilização de equipamentos sonoros ou de amplificação acústica;

II – evento de pequeno porte: aquele com público estimado inferior a 200 pessoas;

III – evento de médio porte: aquele com público estimado entre 200 e 500 pessoas;

IV – evento de grande porte: aquele com público estimado superior a 500 pessoas ou que envolva estrutura temporária de palco, iluminação ou sonorização profissional;

V – emissão sonora: qualquer propagação de energia acústica proveniente de equipamentos de som, instrumentos musicais, veículos automotores ou estruturas de amplificação, incluindo o paredão automotivo;

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 3º A realização de eventos no Município dependerá de prévia autorização administrativa, mediante expedição de Alvará de Evento, concedido pela autoridade municipal competente.

Art. 4º Para expedição de Alvará de Evento o solicitante deverá preencher o requerimento constante no anexo I, na qual deverá ser protocolado com antecedência mínima de:

I – 5 (cinco) dias úteis, para eventos de pequeno porte;

II – 20 (vinte) dias úteis, para eventos de médio porte;

III – 30(trinta) dias úteis, para eventos de grande porte.

Art. 5º O requerimento para expedição de Alvará de Evento deverá conter as seguintes informações e documentos, em caráter obrigatório:

I – Requerimento padrão identificando a finalidade do evento, datas, horários (início e término), público estimado, endereço do imóvel ou identificação do logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados, se for o caso, conforme constante no Anexo I;

II – Cópias do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do organizador do evento ou CNPJ, bem como dos atos constitutivos da sociedade empresarial responsável no caso de pessoa jurídica;

III – Cópia de comprovante de residência do organizador;

IV – Certidão de antecedentes criminais do organizador (Estadual e Federal);

V – Certidão Negativa de Débitos Municipais do organizador, seja Pessoa Física ou Jurídica;

VI – Contrato de Comodato ou Contrato de Locação do local onde será realizado o evento, conforme o caso:

a) Em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Pública, será necessário apresentar autorização do órgão respectivo, ou documento equivalente.

VII – cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros – conforme classificação do evento, Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria de Municipal Saúde das atividades a serem realizadas, com solicitação se necessário do apoio dessas Instituições;

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento de isenção/dispensa respeitada a regulamentação pertinente;

IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), do profissional responsável pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, quando for o caso;

X – comprovante de contratação de serviços de ambulância para eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil pessoas, devendo ser observado ainda o que dispõe a Lei Estadual n.º 8.478/2006;

XI – Documento que comprove a adoção de medidas de segurança;

XII – Declaração de Responsabilidade, conforme constante no Anexo II;

XIII – Declaração de Evento somente para maiores de idade (Anexo IV).

Art. 6º Enquadram-se em eventos regulamentados por este Decreto, qualquer atividade realizada em vias ou logradouros públicos como carreatas, cavalgadas, corridas ou competições similares e transportes recreativos, ou ainda qualquer evento de interesse público, devendo o organizador apresentar no que couber os documentos constantes no Artigo 5º deste Decreto.

§ 1º Nas atividades de transporte recreativo, o organizador deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do(s) veículo(s) utilizado(s), bem como Laudo de Inspeção Veicular acompanhado de sua respectiva ART.

§ 2º Fica autorizado a expedição de alvará para eventos na área urbana e na zona rural no mesmo dia, bem como para múltiplos eventos na zona urbana.

Art. 7º - Durante a análise da documentação, fica assegurado ao município o direito de solicitar qualquer outro documento adicional ou substituir aqueles que julgar necessário, visando principalmente, garantir o interesse público no que diz respeito às normas de segurança, saúde e higiene, ordem e costumes, tranquilidade etc.

§ 1º O requerimento que não for instruído com os documentos exigidos por este Decreto, será indeferido sem a apreciação do mérito.

§2º Após a entrega de toda a documentação elencada no Artigo 5º, o procedimento deverá ser encaminhado para o Setor de Tributos para a emissão da respectiva guia com as respectivas taxas, conforme elencadas no Anexo III.

CAPÍTULO III

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 8º Os eventos deverão observar os seguintes horários máximos para funcionamento com emissão sonora:

I – de domingo a quinta-feira: até às 23h00;

II – às sextas-feiras até as 01h00 do dia subsequente.

III - sábados e vésperas de feriado: até às 02h00 do dia subsequente.

§1º Em áreas predominantemente residenciais, a emissão sonora deverá cessar até às 22h00.

§2º Excepcionalmente, eventos integrantes do calendário oficial do Município poderão ter horário diferenciado mediante autorização expressa do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES DE EMISSÃO SONORA

Art. 9º As atividades que envolvam a emissão de som, música, shows ou qualquer evento que gere ruído e aglomeração de pessoas deverão observar os horários máximos de funcionamento estabelecidos no art. 8º deste Decreto, especialmente no que se refere às Atividades de Som e Eventos Comuns Ocasionais.

§ 1º Para fins de fiscalização, os limites de emissão sonora a serem cobrados, conforme o tipo de atividade e o período, são:

I - Atividades não licenciadas:

a) período diurno: 60 dB;

b) período noturno: 55 dB;

II - Atividades Comerciais de Uso Contínuo:

a) período diurno: 75 dB;

b) período noturno: 70 dB;

III - Eventos Comuns Ocasionais (Espaços não planejados para eventos sonoros):

a) período diurno: 85 dB;

b) período noturno vedada a continuidade de poluição sonora mecânica ou eletrônica após o art. 8º deste Decreto.

IV - Eventos Especiais (Espaços planejados para grandes eventos):

a) sem limitação de horário: até 90 dB.

V - Eventos Especiais Culturais:

a) sem limitação de horário: até 90 dB.

b) podendo ter limites inferiores definidos por avaliação técnica do local.

§ 2º Para os Eventos Especiais e Licenças Especiais Culturais, a medição de 90 dB será admitida apenas como pico, e não como média constante.

§ 3º Nos estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, prevalecerá o horário da atividade principal, conforme definido pelo volume de estoque ou receita.

§4º A aferição será realizada por meio de decibelímetro devidamente calibrado, conforme normas técnicas aplicáveis.

§5º É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 20:00 horas, as proximidades de hospitais, escolas, postos de saúde ou similares.

§ 6º Os serviços de construção civil ou outras atividades com ferramentas geradoras de ruído não poderão exceder os limites a partir das 20h00, sendo permitidas apenas atividades sem poluição sonora após esse horário

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será exercida pelos agentes fiscalizadores municipais, no âmbito do poder de polícia administrativa.

§ 1º Os agentes de fiscalização do município poderão requisitar o auxílio das forças de segurança para o exercício de fiscalização na zona urbana ou rural, bem como solicitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário.

§ 2º Os fiscais municipais poderão permanecer nos locais de realização dos eventos durante todo o período de seu funcionamento, observando e fazendo ser cumpridas rigorosamente as normas municipais.

Art. 11º Os agentes fiscalizadores poderão:

I – realizar medições de níveis sonoros;

II – determinar a redução imediata do volume;

III – apreender equipamentos de som;

IV – suspender ou encerrar o evento em caso de irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – apreensão do equipamento sonoro;

IV – suspensão imediata do evento;

V – cassação do alvará.

§1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.

§2º A aplicação das sanções observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e progressividade, considerando:

I – a gravidade da infração;

II – o impacto da conduta sobre o sossego público e a ordem urbana;

III – a reincidência do infrator;

IV – a resistência ao cumprimento das determinações da fiscalização municipal.

Seção I

Da Advertência

Art. 13º A advertência será aplicada quando a irregularidade puder ser sanada imediatamente após orientação da fiscalização municipal.

Parágrafo único. A advertência terá caráter educativo e preventivo, constituindo registro formal da irregularidade constatada.

Seção II

Da Multa Administrativa

Art. 14º A multa administrativa será aplicada nos casos de descumprimento das disposições deste Decreto, observada a seguinte tabela de penalidades:

Infração

1ª ocorrência

Reincidência

Reincidência grave

Evento sem alvará

50 UPF

100 UPF

300 UPF

Excesso de ruído

30 UPF

80 UPF

200 UPF

Descumprimento de horário

30 UPF

70 UPF

150 UPF

Uso de paredão em via pública

50 UPF

150 UPF

400 UPF

Obstrução de fiscalização

100 UPF

300 UPF

500 UPF

§1º As multas previstas neste Decreto serão calculadas em Unidade Padrão Fiscal– UPF, considerando-se o valor vigente na data da autuação.

§ 2º A aplicação da multa não afasta a adoção de medidas administrativas necessárias à cessação imediata da infração, inclusive apreensão de equipamentos, interdição de atividades e suspensão do evento, quando cabíveis.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 4º Considera-se reincidência reiterada ou contumaz a prática de nova infração da mesma natureza após a caracterização de reincidência grave.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a multa poderá ser aplicada em até o dobro do valor previsto para a reincidência grave, sem prejuízo da cassação da licença de funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei Municipal nº 076/1991.

Seção III

Da Apreensão do Equipamento Sonoro

Art. 15º O equipamento de amplificação sonora poderá ser apreendido pela fiscalização municipal quando:

I – estiver sendo diretamente utilizado para a prática da infração, caracterizada pela emissão sonora acima dos limites legais ou em desacordo com os horários permitidos;

II – houver descumprimento da ordem de redução ou cessação do som, regularmente determinada pela autoridade competente;

III – ocorrer reincidência em infração relacionada à emissão sonora irregular;

IV – houver utilização de equipamentos sonoros em locais, horários ou situações expressamente proibidos por este Decreto, independentemente do nível de emissão sonora.

§1º A apreensão deverá ser formalizada mediante termo próprio, com descrição detalhada dos bens.

§2º Os equipamentos apreendidos poderão ser restituídos após a regularização da situação e o pagamento das penalidades cabíveis.

Seção IV

Da Suspensão Imediata do Evento

Art. 16º A suspensão imediata do evento poderá ser determinada pela autoridade fiscal como medida administrativa cautelar, nos termos da Seção VII deste Capítulo, quando verificada situação que justifique a cessação da atividade para preservação do sossego público, da ordem urbana ou da segurança coletiva.

Parágrafo único. Determinada a suspensão, o responsável deverá cessar imediatamente as atividades e a emissão sonora, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Seção V

Da Cassação do Alvará

Art. 17º A cassação do alvará ou autorização administrativa poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – reincidência grave em infrações previstas neste Decreto;

II – prestação de informações falsas para obtenção da licença;

III – descumprimento reiterado das condições estabelecidas no alvará concedido;

IV – realização de atividade diversa daquela autorizada.

Parágrafo único. A cassação do alvará implicará imediata interrupção do evento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Seção VI

Da Reincidência

Art. 18º Para fins deste Decreto considera-se:

I – primeira ocorrência, a constatação inicial da infração pela fiscalização municipal;

II – reincidência, a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses contados da autuação anterior;

III – reincidência grave, a prática de terceira ou mais infrações da mesma natureza, no prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A reincidência grave poderá ensejar, além da multa agravada, apreensão do equipamento sonoro, suspensão do evento ou cassação do alvará, conforme a gravidade da infração.

Seção VII

Das Medidas Administrativas Cautelares

Art. 19º Constatada infração às disposições deste Decreto, a autoridade fiscal poderá determinar medidas administrativas cautelares imediatas, destinadas a cessar a irregularidade, impedir sua continuidade ou evitar dano ao sossego público, à ordem urbana ou à segurança coletiva.

§1º As medidas cautelares previstas neste artigo poderão ser aplicadas sempre que a permanência da conduta infracional puder ocasionar perturbação à coletividade ou dificultar a ação da fiscalização.

§2º Constituem medidas administrativas cautelares, dentre outras necessárias à cessação da infração:

I – redução imediata do volume do som;

II – interrupção da emissão sonora;

III – suspensão imediata do evento;

IV – apreensão do equipamento sonoro.

§3º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração constatada.

Art. 20º As medidas administrativas destinadas à cessação imediata da infração poderão ser adotadas pela autoridade fiscal independentemente de prévia instauração de processo administrativo, sempre que a situação exigir atuação imediata para preservação do sossego público, da ordem urbana ou da segurança coletiva.

§1º A adoção das medidas cautelares não dispensa a lavratura do respectivo auto de infração, quando cabível.

§2º Ao responsável será assegurado o direito de defesa e contraditório em momento posterior, na forma da legislação administrativa aplicável.

Seção VIII

Da Responsabilidade

Art. 21º Respondem solidariamente pelas infrações previstas neste Decreto:

I – o organizador ou promotor do evento;

II – o proprietário ou responsável pelo imóvel onde o evento estiver sendo realizado;

III – o responsável pelo equipamento de som ou sistema de amplificação sonora.

A responsabilidade solidária permite a aplicação das penalidades a qualquer dos responsáveis, sem prejuízo do direito de regresso entre eles.

§2º A aplicação das sanções administrativas não exclui a responsabilização civil ou penal prevista na legislação federal.

Seção X

Da Autuação e Defesa Administrativa

Art. 22º Constatada a infração, o agente fiscal lavrará auto de infração, contendo:

I – identificação do infrator;

II – descrição da infração constatada;

III – penalidade aplicada;

IV – local, data e horário da ocorrência.

§1º O autuado poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação.

§2º A defesa será analisada pela autoridade administrativa competente, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23º Os eventos promovidos ou patrocinados pelo Município poderão ter regras específicas definidas em ato administrativo próprio.

Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade municipal competente.

Art. 25º O Município poderá impor restrições adicionais que considerar necessárias para assegurar a ordem pública, a segurança, a higiene e o sossego da coletividade.

Art. 26º Nos estádios, ginásios, campos esportivos e demais locais de competições é proibida a venda e o ingresso de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro, a fim de evitar riscos à vida, à integridade física e à saúde dos participantes, autoridades e público em geral.

Art. 27º Nos locais de realização de eventos e atividades de entretenimento deverão ser observadas, além das normas do Código de Postura Municipal e demais regulamentos, as seguintes exigências:

I - manter os ambientes limpos e higienizados;

II - manter as rotas de fuga e saídas de emergência desobstruídas;

III - identificar as saídas de forma visível e iluminada;

IV - assegurar ventilação adequada e funcionamento dos sistemas de ar;

V - dispor de ponto de fornecimento de água potável em condições de uso;

VI - manter as portas destrancadas durante o evento, podendo ser vedadas apenas por cortinas;

VII - disponibilizar sanitários separados por gênero e acessíveis;

VIII - manter equipamentos de combate a incêndio conforme legislação vigente.

Art. 28º A instalação de circos, parques de diversões, estruturas móveis para shows, eventos culturais, religiosos, promocionais ou comícios dependerá de prévia autorização da Administração Municipal competente, observadas as legislações urbanística, ambiental, sanitária, de trânsito e de segurança aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização para a instalação e funcionamento dos empreendimentos mencionados no caput ficará condicionada à apresentação:

I - das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais habilitados, responsáveis pelos projetos estrutural, elétrico, de acessibilidade, de combate a incêndio e demais exigidos, conforme a legislação dos conselhos profissionais competentes (CREA/CAU);

II - do Alvará Sanitário, quando a atividade envolver manipulação ou comercialização de alimentos;

III - do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), comprovando a conformidade da estrutura com as normas de prevenção e combate a incêndios e pânico, quando for o caso;

IV - licença ambiental ou autorização competente, quando a atividade estiver sujeita a controle ambiental, nos termos da legislação vigente;

V - da conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive, mas não se limitando às NBR 9050, NBR 9077 e demais aplicáveis a estruturas temporárias, segurança em eventos e acessibilidade.

§1º A Administração Pública poderá negar autorização a circos ou parques de diversões que apresentem histórico de irregularidades em outras localidades, bem como àqueles que promovam jogos de azar ou práticas lesivas à economia popular.

Art. 29º É proibido:

I – utilizar paredões automotivos em vias públicas;

II – promover encontros ou eventos com paredões de som em locais públicos;

III – estacionar veículos com equipamentos sonoros em funcionamento em locais públicos;

IV – produzir emissão sonora acima dos limites legais

.

Parágrafo Único. A proibição aplica-se independentemente do horário e da intensidade sonora.

Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e, em específico o Decreto nº 1.683 de 02 de outubro de 2017.

Ribeirão Cascalheira-MT, 20 de março de 2.026.

____________________________

Elza Divina Borges Gomes

Prefeita Municipal

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE EVENTO

1. ORGANIZADOR

RESPONSÁVEL LEGAL

CPF

RG

ENDEREÇO

BAIRRO

CIDADE/UF

CELULAR

E-MAIL

2. EVENTO

NOME DO EVENTO

FINALIDADE

Social [ ] Religioso [ ] Filantrópico [ ] Comercial[ ]

LOCAL

ENDEREÇO

TIPO DE LOCAL

Aberto [ ] Fechado [ ] Público [ ] Particular [ ]

MONTAGEM DE ESTRUTURA

Não [ ] Sim [ ] Quais: 1. ........................................................

2. ........................................................

3. ........................................................

4. ........................................................

DATA REALIZAÇÃO

Horário das ......... às ..........

PÚBLICO ESTIMADO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

Ribeirão Cascalheira-MT, de de

Assinatura do responsável pelo evento

Com firma reconhecida

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

DECLARANTE

CPF

NOME DO EVENTO

DATA E HORA

PÚBLICO ESTIMADO

O DECLARANTE supra identificado afirma, sob as penas da lei, que todas as informações relativas ao EVENTO supra identificado são verídicas e correspondem fielmente à realidade, comprometendo-se a não as alterar sem a prévia comunicação e aprovação dos órgãos públicos competentes.

O DECLARANTE afirma que todos os seus eventuais fornecedores, de materiais, serviços e outros, e quaisquer outras pessoas por ele contratadas para a realização do EVENTO cumprem com a legislação vigente, responsabilizando-se solidariamente pelo descumprimento.

O DECLARANTE afirma, finalmente, que tem plena e total responsabilidade em relação à realização do EVENTO supra identificado, nas esferas administrativa, civil, tributária, ambiental, criminal, trabalhista, previdenciária, e quaisquer outras, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilização decorrente de sua realização, comprometendo-se, ainda, a obter as necessárias autorizações e liberações junto a outros órgãos competentes, inclusive a Polícia Militar, a Polícia Civil, ao Comandos do Corpo de Bombeiros, à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outros.

Ribeirão Cascalheira-MT, de de

Assinatura do responsável pelo evento

Com firma reconhecida

CHECKLIST

Requerimento padrão identificando a finalidade do evento, datas, horários (início e término), público estimado, endereço do imóvel ou identificação do logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados, se for o caso, conforme constante no Anexo I

Cópias do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) do organizador do evento ou CNPJ, bem como dos atos constitutivos da sociedade empresarial responsável no caso de pessoa jurídica;

Cópia de comprovante de residência do organizador

Certidão de antecedentes criminais do organizador (Estadual e Federal)

Certidão Negativa de Débitos Municipais do organizador, seja Pessoa Física ou Jurídica

Contrato de Comodato ou Contrato de Locação do local onde será realizado o evento, conforme o caso

cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros – conforme classificação do evento, Polícia Militar, Polícia Civil, Secretaria de Municipal Saúde das atividades a serem realizadas, com solicitação se necessário do apoio dessas Instituições

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento de isenção/dispensa respeitada a regulamentação pertinente

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), do profissional responsável pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, quando for o caso

comprovante de contratação de serviços de ambulância para eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil pessoas, devendo ser observado ainda o que dispõe a Lei Estadual n.º 8.478/2006

Documento que comprove a adoção de medidas de segurança

Declaração de Responsabilidade, conforme constante no Anexo II

ANEXO III

TAXAS

Alvará Esportivo

Alvará para Shows

( ) Campeonato local sendo sábado e domingo em ginásio ou quadra 05 UPF

( ) Pagamento de alvará para evento Show acustico com voz, violão e cajon ou play back, 01 UPF

( ) Campeonato ou torneio no campo socyte Ribeirão Bonito. 02 UPF

( ) Pagamento de alvará para evento musical show musical com voz e teclado, ou instrumentos musicais eletricos ou banda, 02 UPF

( ) Campeonatos, copas, torneios ou qualquer competição esportiva aberta ao público com inscrição paga ou isenta, 01 UPF

( ) Festa acima de 500 pessoas com show musical nacional, estadual ou municipal, 05 UPF

( ) Evento recreativo ou esportivo de mesa ou de rua, 01 UPF

( ) Eventos religiosos, escolares e projetos sociais são isentos do pagamento de alvará, mais tem que tirar o mesmo. Não haverá cobrança.

( ) Evento tradicional sertanejo (Prova de laço, prova de laço cumprido na vaquinha mecânica, três tambores, teen rouping), 01 UPF

( ) Se evento esportivo não há necessidade de apresentar contrato de segurança.

Taxas para esporte

Descrição

Valor

Horário de atividade em ginásio ou quadra municipal pessoa física ou juridica (1 hora “60 minutos”)

1/2 UPF – Valor de 50% conforme legislação municipal vigente

Campeonato local sendo sábado e domingo em ginásio ou quadra

05 UPF

Campeonato ou torneio no campo socyte Ribeirão Bonito

02 UPF

Campeonatos, copas, torneio ou qualquer competição esportiva aberta ao público com inscrição paga ou isenta

01 UPF

Evento recreativo de mesa ou esportivo

01 UFP

Evento tradicionais sertanejos (Prova de laço cumprido, prova de laço cumprido na vaquinha mecânica, três tambores, teen rouping)

01 UPF

Escolas, igrejas e projetos sociais

Sem cobrança

Taxas para a cultura

Descrição

Valor

Pagamento de alvará para evento Show acustico com voz, violão e cajon ou play back.

01 UPF

Pagamento de alvará para evento musical show musical com voz e teclado, ou instrumentos musicais eletricos ou banda

02 UPF

Festa acima de 500 pessoas com show musical nacional, estadual ou municipal

05 UPF

Eventos religiosos, escolares e projetos sociais são isentos do pagamento de alvará, mais tem que tirar o mesmo.

Não haverá cobrança

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE EVENTO SOMENTE PARA MAIORES DE IDADE

Eu, ___________________________________________________________________,

CPF: ________________________________________, responsável e organizador do evento denominado “________________________________________________”, a ser realizado no dia ______/ ______/ ______ das _____ : _____ às _____ : _____ horas, no local _____________________________________________, DECLARO para devidos fins que se fizerem necessários que não será permitido a entrada e permanência de pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Ribeirão Cascalheira-MT, de de .

Assinatura do responsável pelo evento

Com firma reconhecida