DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA PAD 015/2025
Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2025 Objeto: Verificação da Notificação Recomendatória nº 33/2025 – Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 718/2025, com fundamento na Notificação Recomendatória nº 33/2025 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que determinou a revisão de atos administrativos que concederam progressão funcional, gratificação por titulação ou benefícios de carreira a servidores municipais com base em diplomas obtidos no exterior.
A Comissão Processante apresentou Relatório Final opinando pela procedência parcial das verificações, com medidas específicas em relação às servidoras Marilene Corrêa Borges e Rosely Campos de Oliveira Moura.
É o relatório. Passo a decidir.
I – DA REGULARIDADE DO PROCESSO
O feito observou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo sido regularmente instaurado, com notificação das interessadas, concessão de prazo para manifestação e análise documental.
Não se verificam nulidades capazes de comprometer a validade do procedimento.
II – DA SERVIDORA MARILENE CORRÊA BORGES
Consta dos autos que a Portaria nº 222/2020, que concedeu progressão horizontal à servidora, já havia sido revogada pela Portaria nº 303/2023, em atendimento à recomendação ministerial anterior (Ofício nº 272/2023 – PJ-CAMP).
Verifica-se que:
- A progressão foi formalmente revogada em 15/06/2023;
- Houve cessação do pagamento decorrente da vantagem;
- Não subsistem efeitos financeiros ou funcionais pendentes.
Diante disso, declaro prejudicada a análise de mérito quanto à servidora Marilene Corrêa Borges, por já terem sido integralmente sanados os efeitos administrativos decorrentes do ato anteriormente questionado.
Determino o arquivamento do feito em relação à referida servidora.
III – DA SERVIDORA ROSELY CAMPOS DE OLIVEIRA MOURA
1. Da validade do título estrangeiro
Restou incontroverso que a progressão funcional concedida pela Portaria nº 279/2020 teve como fundamento diploma de Mestrado expedido por instituição estrangeira sem comprovação de revalidação por universidade brasileira, conforme exige o art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
A ausência de revalidação impede a produção de efeitos jurídicos do título no território nacional para fins de progressão funcional.
Trata-se de vício de legalidade que compromete a validade do ato administrativo concessivo.
2. Da alegação de decadência
A defesa sustenta ocorrência de decadência administrativa. Contudo, a jurisprudência consolidada admite que atos flagrantemente incompatíveis com norma federal de caráter cogente não se convalidam automaticamente pelo decurso do tempo, especialmente quando geram efeitos patrimoniais continuados.
Ademais, a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
3. Da aposentadoria e dos efeitos previdenciários
O fato de a servidora encontrar-se aposentada não impede a revisão do ato que repercute diretamente no cálculo dos proventos, uma vez que o Regime Próprio integra a estrutura administrativa do ente municipal, submetendo-se aos princípios da legalidade e da supremacia constitucional.
4. Da boa-fé e da devolução de valores
Não há nos autos prova de má-fé da servidora. A concessão da vantagem decorreu de ato administrativo formal, precedido de parecer jurídico.
Assim, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não é cabível a restituição dos valores percebidos entre 05/08/2020 e a data da efetiva ciência desta decisão.
5. Do prazo para regularização
Considerando o princípio da razoabilidade, reputa-se adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a interessada comprove a revalidação do diploma junto a instituição brasileira competente, sob pena de consolidação definitiva da nulidade do ato concessivo.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
1. Em relação à servidora Marilene Corrêa Borges:
- Declaro sanadas as irregularidades anteriormente apontadas;
- Determino o arquivamento do feito quanto à referida servidora.
2. Em relação à servidora Rosely Campos de Oliveira Moura:
- DECLARO a nulidade da Portaria nº 279/2020 no que se refere à progressão funcional concedida com base em título estrangeiro não revalidado;
- DETERMINO ao Departamento de Recursos Humanos e ao PREVICAMP que procedam ao ajuste do enquadramento funcional e dos proventos ao nível anteriormente ocupado, com efeitos prospectivos;
- DISPENSO a restituição dos valores percebidos até a data da ciência desta decisão, em razão da boa-fé objetiva;
- CONCEDO o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de comprovante de revalidação do diploma, sob pena de consolidação definitiva da nulidade ora declarada.
Após o cumprimento das determinações, proceda-se às anotações funcionais cabíveis.
Publique-se. Notifiquem-se as interessadas. Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 13 de março de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal