Carregando...
Prefeitura Municipal de Aripuanã

LEI Nº. 2.963/2026.

SÚMULA:

“DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS MINERAL (CASCALHO) OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal a admitir a dação em pagamento de multas administrativas ambientais, mediante fornecimento de bens ou prestação de serviços de interesse público ao Município, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A dação em pagamento poderá ocorrer mediante:

I – Fornecimento de material mineral, especialmente cascalho, destinado à manutenção, recuperação e melhoria de estradas vicinais, vias públicas e demais obras de interesse público;

II – Prestação de serviços ou fornecimento de outros bens necessários à execução de políticas públicas ambientais ou de infraestrutura municipal.

Art. 3º A dação em pagamento dependerá de:

I – Requerimento do autuado interessado na conversão da multa;

II – análise e autorização do órgão ambiental municipal competente;

III – avaliação técnica que comprove a equivalência entre o valor da multa aplicada e o valor econômico do bem ou serviço oferecido;

IV – Formalização mediante Termo de Dação em Pagamento, firmado entre o Município e o autuado.

Art. 4º O valor do material mineral ou do serviço prestado deverá ser previamente estimado mediante laudo técnico ou pesquisa de preços, garantindo a correspondência com o valor da multa aplicada.

Art. 5º O fornecimento do cascalho deverá observar:

I – Origem regular e ambientalmente licenciada do material;

II – Especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal competente;

III – transporte, entrega e descarregamento em local indicado pela Administração Municipal.

Art. 6º Após a entrega do material ou execução do serviço, será lavrado Termo de Recebimento, certificando o cumprimento da obrigação e a consequente extinção da multa administrativa até o limite do valor equivalente.

Art. 7º Não será admitida a dação em pagamento quando:

I – O dano ambiental for considerado grave ou irreversível;

II – Houver obrigação legal de recuperação integral da área degradada;

III – o autuado for reincidente em infrações ambientais graves, conforme regulamento.

Art. 8º A aceitação da dação em pagamento não afasta a obrigação do infrator de reparar eventual dano ambiental causado, quando cabível.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo procedimentos administrativos, critérios de avaliação e fiscalização.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 dias de março de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

 

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 025/2026 que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS MINERAL (CASCALHO) OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto trata-se dação em pagamento que consiste em uma forma de extinção de obrigação prevista no art. 356 do Código Civil Brasileiro, pela qual o credor pode aceitar prestação diversa da originalmente devida. no âmbito ambiental municipal, a conversão ou compensação de multa pode ser admitida quando houver interesse público comprovado; a medida contribuir para finalidade ambiental ou infraestrutura pública; exista previsão legal específica em lei municipal.

A previsão de dação em pagamento de multa ambiental mediante fornecimento de cascalho pode ser justificada pelos seguintes fatores: Aproveitamento de recursos locais para manutenção de estradas vicinais e infraestrutura rural; Celeridade na reparação ou compensação ambiental, evitando longos processos de cobrança; Redução de custos públicos, uma vez que o município frequentemente necessita de cascalho para obras e manutenção viária; Maior efetividade na aplicação das penalidades ambientais, transformando a multa em benefício direto à coletividade.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 24 dias do mês de março de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal