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Pref. União do Sul

Institui a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de União do Sul/MT, e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de União do Sul – MT.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei será desenvolvida em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, instituída pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º A PMPICS tem por finalidade ampliar e qualificar as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, garantindo a integralidade da atenção e a humanização do cuidado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) reger-se-á pelos princípios do SUS, especialmente em relação a:

I – Universalidade;

II – Integralidade;

III – Equidade;

IV – Humanização da assistência;

V – Participação e controle social.

Art. 5º Constituem diretrizes da PMPICS:

I – Inserção prioritária na Atenção Primária à Saúde;

II – Atuação interdisciplinar;

III – Educação permanente dos profissionais;

IV – Monitoramento e avaliação das ações;

V – Segurança, qualidade e eficácia das práticas ofertadas.

CAPÍTULO III

DAS PRÁTICAS INSTITUÍDAS

Art. 6º Ficam instituídas, no âmbito da rede municipal de saúde, as seguintes Práticas Integrativas e Complementares:

I – Fitoterapia;

II – Auriculoterapia;

III – Arteterapia.

§ 1º As práticas serão ofertadas na Atenção Primária à Saúde, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A execução dependerá de profissionais devidamente capacitados e habilitados, conforme legislação vigente.

§ 3º As práticas seguirão os protocolos e orientações reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E EXECUÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – Planejar e coordenar a implementação das práticas;

II – Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento;

III – Promover capacitação técnica dos profissionais;

IV – Garantir infraestrutura e insumos necessários;

V – Registrar e monitorar os atendimentos nos sistemas oficiais do SUS.

Art. 8º A implantação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta:

I – de recursos próprios do orçamento municipal;

II – de repasses do Governo Federal;

III – de repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;

IV – de emendas parlamentares federais ou estaduais;

V – de convênios, termos de cooperação ou outras fontes legalmente constituídas.

Parágrafo único. Os recursos serão aplicados em conformidade com a legislação vigente e as normas do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde acompanhará e fiscalizará a implementação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 24 de março de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal