LEI Nº 962, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
25 de Março de 2026
Institui a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de União do Sul/MT, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Município de União do Sul – MT.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei será desenvolvida em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, instituída pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º A PMPICS tem por finalidade ampliar e qualificar as ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, garantindo a integralidade da atenção e a humanização do cuidado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) reger-se-á pelos princípios do SUS, especialmente em relação a:
I – Universalidade;
II – Integralidade;
III – Equidade;
IV – Humanização da assistência;
V – Participação e controle social.
Art. 5º Constituem diretrizes da PMPICS:
I – Inserção prioritária na Atenção Primária à Saúde;
II – Atuação interdisciplinar;
III – Educação permanente dos profissionais;
IV – Monitoramento e avaliação das ações;
V – Segurança, qualidade e eficácia das práticas ofertadas.
CAPÍTULO III
DAS PRÁTICAS INSTITUÍDAS
Art. 6º Ficam instituídas, no âmbito da rede municipal de saúde, as seguintes Práticas Integrativas e Complementares:
I – Fitoterapia;
II – Auriculoterapia;
III – Arteterapia.
§ 1º As práticas serão ofertadas na Atenção Primária à Saúde, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A execução dependerá de profissionais devidamente capacitados e habilitados, conforme legislação vigente.
§ 3º As práticas seguirão os protocolos e orientações reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E EXECUÇÃO
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Planejar e coordenar a implementação das práticas;
II – Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento;
III – Promover capacitação técnica dos profissionais;
IV – Garantir infraestrutura e insumos necessários;
V – Registrar e monitorar os atendimentos nos sistemas oficiais do SUS.
Art. 8º A implantação ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta:
I – de recursos próprios do orçamento municipal;
II – de repasses do Governo Federal;
III – de repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
IV – de emendas parlamentares federais ou estaduais;
V – de convênios, termos de cooperação ou outras fontes legalmente constituídas.
Parágrafo único. Os recursos serão aplicados em conformidade com a legislação vigente e as normas do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde acompanhará e fiscalizará a implementação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 24 de março de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal