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Prefeitura Municipal de União do Sul

LEI Nº 963, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Programa Farmácia Viva no âmbito do Município de União do Sul e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União do Sul - MT, o PROGRAMA FARMÁCIA VIVA, como política pública de saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, destinada ao cultivo, manejo, produção, orientação e uso seguro de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º. O Programa Farmácia Viva tem como finalidade:

I – promover o uso seguro, racional e 021eficaz de plantas medicinais e fitoterápicos; II – ampliar o acesso da população a práticas integrativas e complementares em saúde; III – valorizar os saberes tradicionais relacionados ao uso de plantas medicinais; IV – fortalecer a Atenção Primária à Saúde;

V – promover ações de educação em saúde e autocuidado;

VI – contribuir para a prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º O Programa Farmácia Viva observará os seguintes princípios:

I – integralidade do cuidado em saúde;

II – segurança sanitária e uso racional de plantas medicinais;

III – respeito aos saberes populares e tradicionais;

IV – sustentabilidade ambiental;

V – acesso universal e gratuito no âmbito do SUS;

VI – base científica aliada ao conhecimento tradicional.

Art. 4º O Programa será desenvolvido em conformidade com:

I – a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC);

II – a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

III – a legislação sanitária vigente;

IV – as normas do Ministério da Saúde e da ANVISA aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5º A Farmácia Viva será implantada inicialmente em área vinculada à Unidade de Saúde da Família ‘’Inês Andolfatto Marcon’’ (PSF-1) do Município de União do Sul, podendo ser expandida para outras localidades conforme necessidade e disponibilidade técnica.

Art. 6º A estrutura do Programa compreenderá:

I – área destinada ao cultivo de plantas medicinais;

II – espaço para produção e armazenamento de mudas;

III – área com sombrite para espécies que necessitam de condições especiais;

IV – local adequado para orientação e educação em saúde;

V – estrutura acessível à população e aos profissionais de saúde.

Art. 7º O cultivo, armazenamento e manejo das plantas medicinais deverão seguir normas técnicas, sanitárias e ambientais vigentes.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 8º Constituem ações do Programa Farmácia Viva:

I – cultivo e manutenção de plantas medicinais;

II – produção e distribuição de mudas à população;

III – orientação profissional sobre uso correto das plantas medicinais;

IV – ações educativas em saúde;

V – acompanhamento dos usuários;

VI – monitoramento e avaliação dos resultados do programa.

Art. 9º A dispensação de produtos derivados de plantas medicinais, como chás, tinturas e fitoterápicos, poderá ocorrer gradualmente, desde que atendidas as exigências técnicas, sanitárias e legais vigentes.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 10 O Programa Farmácia Viva será executado por Equipe Multiprofissional, composta preferencialmente por:

I – Farmacêutico, como responsável técnico e coordenador do programa;

II – Médico;

III – Enfermeiro;

IV – Nutricionista;

V – Agentes Comunitários de Saúde;

VI – demais profissionais da saúde, conforme necessidade.

Art. 11 Compete à Equipe Multiprofissional:

I – orientar a população sobre o uso seguro das plantas medicinais;

II – avaliar contraindicações e interações medicamentosas;

III – supervisionar o cultivo, armazenamento e distribuição;

IV – promover educação em saúde;

V – acompanhar e avaliar os impactos do programa na comunidade.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Art. 12 A Comunidade poderá participar das atividades do Programa, especialmente:

I – no cultivo e preservação do espaço da Farmácia Viva;

II – nas ações educativas;

III – na valorização dos saberes tradicionais;

IV – nas atividades de promoção da saúde.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:

I – recursos próprios do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;

II – transferências estaduais e federais;

III – convênios, parcerias e emendas parlamentares;

IV – outras fontes legais de financiamento.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 14 O Programa será monitorado e avaliado periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando:

I – adesão da população;

II – impacto na atenção básica;

III – uso racional de plantas medicinais;

IV – resultados na promoção e prevenção em saúde.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que se fizer necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 16 O Programa Farmácia Viva poderá integrar a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 24 de março de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal