LEI Nº 963, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Farmácia Viva no âmbito do Município de União do Sul e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de União do Sul - MT, o PROGRAMA FARMÁCIA VIVA, como política pública de saúde vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, destinada ao cultivo, manejo, produção, orientação e uso seguro de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. O Programa Farmácia Viva tem como finalidade:
I – promover o uso seguro, racional e 021eficaz de plantas medicinais e fitoterápicos; II – ampliar o acesso da população a práticas integrativas e complementares em saúde; III – valorizar os saberes tradicionais relacionados ao uso de plantas medicinais; IV – fortalecer a Atenção Primária à Saúde;
V – promover ações de educação em saúde e autocuidado;
VI – contribuir para a prevenção de doenças e promoção da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º O Programa Farmácia Viva observará os seguintes princípios:
I – integralidade do cuidado em saúde;
II – segurança sanitária e uso racional de plantas medicinais;
III – respeito aos saberes populares e tradicionais;
IV – sustentabilidade ambiental;
V – acesso universal e gratuito no âmbito do SUS;
VI – base científica aliada ao conhecimento tradicional.
Art. 4º O Programa será desenvolvido em conformidade com:
I – a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC);
II – a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III – a legislação sanitária vigente;
IV – as normas do Ministério da Saúde e da ANVISA aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5º A Farmácia Viva será implantada inicialmente em área vinculada à Unidade de Saúde da Família ‘’Inês Andolfatto Marcon’’ (PSF-1) do Município de União do Sul, podendo ser expandida para outras localidades conforme necessidade e disponibilidade técnica.
Art. 6º A estrutura do Programa compreenderá:
I – área destinada ao cultivo de plantas medicinais;
II – espaço para produção e armazenamento de mudas;
III – área com sombrite para espécies que necessitam de condições especiais;
IV – local adequado para orientação e educação em saúde;
V – estrutura acessível à população e aos profissionais de saúde.
Art. 7º O cultivo, armazenamento e manejo das plantas medicinais deverão seguir normas técnicas, sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º Constituem ações do Programa Farmácia Viva:
I – cultivo e manutenção de plantas medicinais;
II – produção e distribuição de mudas à população;
III – orientação profissional sobre uso correto das plantas medicinais;
IV – ações educativas em saúde;
V – acompanhamento dos usuários;
VI – monitoramento e avaliação dos resultados do programa.
Art. 9º A dispensação de produtos derivados de plantas medicinais, como chás, tinturas e fitoterápicos, poderá ocorrer gradualmente, desde que atendidas as exigências técnicas, sanitárias e legais vigentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 10 O Programa Farmácia Viva será executado por Equipe Multiprofissional, composta preferencialmente por:
I – Farmacêutico, como responsável técnico e coordenador do programa;
II – Médico;
III – Enfermeiro;
IV – Nutricionista;
V – Agentes Comunitários de Saúde;
VI – demais profissionais da saúde, conforme necessidade.
Art. 11 Compete à Equipe Multiprofissional:
I – orientar a população sobre o uso seguro das plantas medicinais;
II – avaliar contraindicações e interações medicamentosas;
III – supervisionar o cultivo, armazenamento e distribuição;
IV – promover educação em saúde;
V – acompanhar e avaliar os impactos do programa na comunidade.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
Art. 12 A Comunidade poderá participar das atividades do Programa, especialmente:
I – no cultivo e preservação do espaço da Farmácia Viva;
II – nas ações educativas;
III – na valorização dos saberes tradicionais;
IV – nas atividades de promoção da saúde.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de:
I – recursos próprios do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II – transferências estaduais e federais;
III – convênios, parcerias e emendas parlamentares;
IV – outras fontes legais de financiamento.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14 O Programa será monitorado e avaliado periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando:
I – adesão da população;
II – impacto na atenção básica;
III – uso racional de plantas medicinais;
IV – resultados na promoção e prevenção em saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que se fizer necessário, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 16 O Programa Farmácia Viva poderá integrar a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 24 de março de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal