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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo – Port.nº736/2025. SAD nº 21.088/2025 - PLENITUDE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA EIRELI

Juara/MT, 24 de março de 2026.

Processo – Port.nº736/2025. SAD nº 21.088/2025.

Trata-se de Processo de Penalização –portaria nº736/2025. SAD nº 21.088/2025 referente a PLENITUDE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA EIRELI - ME, CNPJ: 36.838.236/0001-49, Ata de Registro de preços nº41-X/2025, Pregão nº035/2025, para eventual aplicação de penalidade.

DOS FATOS:

“A abertura do Processo em desfavor a empresa a PLENITUDE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA EIRELI - ME, CNPJ: 36.838.236/0001-49, iniciou-se com a Secretaria Municipal de Administração/Departamento de licitações e contratos, apontando a não assinatura da Ata de Registro de Preços nº 041-x/2025.

Destaca-se que em 22/09/2025 a Senhora Jacinta, servidora do setor de licitação enviou no e-mail plenitudeatacadistamt@gmail.com e através do aplicativo de WhatsApp a referida Ata para colher a assinatura, porém a empresa em resposta via e-mail informou que o item pipoqueira ficou acima do estimado e que o outro item (cadeira infantil) foi cotado errado, que poderia passar para o próximo colocado.

Perante a recusa da assinatura da Ata de Registro de Preços, foi expedida a Notificação nº 001/2025 para que a empresa se manifestasse, assegurando assim o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme estabelece as leis vigentes. No entanto, não houve manifestação no prazo inicial concedido.

Diante do exposto, foi encaminhado Processo FNC/2025 Nº031/2025, com os anexos: Oficio nº 688/2025; Notificação; Termo de Homologação; Ata de Registro de Preços; Ranking do Processo; Aviso de Resultado de Licitação e publicação, para análise jurídica e posterior deliberação quanto ao descumprimento do fornecedor.

A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento. No entanto, não houve qualquer manifestação por parte da empresa.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Diante do exposto a Administração Municipal emitiu a decisão Administrativa, do processo FCN/2025 Nº031/2025, determinando a rescisão da ARP 041-X/2025, pela ausência de assinatura de justificativa da empresa, convocando a próxima colocada no ranking do processo licitatório, e solicitando a abertura do processo administrativo de penalização, para aplicação da eventual penalidade de multa nos termos do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021, no Item 24.4.1 do edital do pregão eletrônico 035/2025.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

O Edital do Pregão nº035/2025 versa:

15.1. A Prefeitura convocará formalmente o licitante vencedor para, no prazo de até 03 (três) dias úteis, assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

15.2. Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura da ata, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis na Lei nº. 14.133/2021 e demais disposições vigentes.

15.3. No caso de descumprimento (não assinatura), a Prefeitura se reserva no direito de convocar outro licitante, observada a ordem de classificação, para assinar a ata, sendo este o novo detentor.

(...)

24.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, o licitante que, com dolo ou culpa:

(...)

24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

24.1.3.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:

24.2.1. advertência;

24.2.2. multa;

24.2.3. impedimento de licitar e contratar e

24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.

24.3.2. as peculiaridades do caso concreto

24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes

24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública

24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

24.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% (meio por cento) a 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.

24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 0,5% (meio por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do licitado.

24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do licitado.

24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.

24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

24.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

24.8. Deverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no Art. 156, § 5º, da Lei nº. 14.133/2021.

24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da IN SEGES/ME nº. 73, de 2022.”

O relatório da comissão concluiu:

DA CONCLUSÃO

“Conforme ficou devidamente comprovado nos autos do processo, a empresa ao se cadastrar para concorrer ao processo licitatório efetuou sua proposta no sistema Portal Compras Públicas em 17/08/2025 as 19h08min57s no item 0075 sendo pipoqueira elétrica em aço inoxidável (...) e no item 0079 conjunto de mesa e cadeira infantil (...) no mesmo dia às 19h09min21s qual a referida empresa sagrou-se vencedora de ambos os itens.

Sendo assim a Comissão entende que a proposta da empresa ao efetuar lances a menor até se sagrar vencedora dos itens, deve-se contar a partir da data da homologação do certame, sendo 17/08/2025 e tendo a validade até 17/10/2025.

Ao sagrar-se vencedora o Departamento de Licitações e Contratos efetuou envio da Ata de Registro de Preços nº 041-X/2025 a empresa o dia 22/09/2025, envio este por e-mail plenitudeatacadistamt@gmail.com para a sua assinatura, atendendo assim o disposto no edital.

Em resposta, no dia 24/09/2025 a empresa informou que um dos itens ficou acima do estimado e que o outro item foi cotado errado e que poderia passar os itens para o próximo colocado.

O Departamento de Licitações e Contratos deu ciência do ocorrido à Divisão de Fiscalização de Contratos que notificou a empresa através da Notificação N°. 001/2025 de 09 de outubro de 2025 e a encaminhou no e-mail plenitudeatacadista@gmail.com no mesmo dia. A empresa tinha um prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar suas justificativas e eventuais considerações, o que não ocorreu.

Decorrido o prazo, o Prefeito, Valdinei Holanda Moraes, através da Decisão Administrativa FCN/2025 Nº 031/2025 determinou a rescisão da ata de registro de preços n°. 041-X/2025 por falta de justificativa e, convocou o próximo colocado no ranking da licitação.

Diante da omissão da empresa foi determinado a abertura de procedimento de penalização para aplicação de eventual penalidade e multa, nos termos do art. 156 da lei 14.133/2021, e item 24.4.1 do edital do Pregão nº. 035/2025.

A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização/Penalização nomeados através da Portaria N°.736/2025 de 14 de novembro de 2025, após reunião no dia 05 de dezembro de 2025 notificou a empresa através do e-mail plenitudeatacadistamt@gmail.com no dia 12 de janeiro de 2026 e a empresa teria 15 dias úteis para manifestação;

No dia 14 de janeiro de 2026 a empresa respondeu por e-mail que fosse reenviado devido à cópia do processo estar ilegível. No dia 27 de janeiro o documento foi redigitalizado e enviado novamente. Em 02 de fevereiro de 2026 foi enviado novamente e devolvido os 15 dias úteis de prazo para resposta.

No dia 24 de fevereiro de 2026 a empresa protocolou sua defesa através de e-mail.

Em sua resposta a empresa elencou:

i) Do pedido de nulidade da intimação

A empresa alega nulidade da intimação sob o argumento de que a notificação teria sido encaminhada para endereço eletrônico diverso daquele cadastrado no certame.

Entretanto, verifica-se que a comunicação foi encaminhada a endereço eletrônico vinculado à própria empresa, utilizado em seus registros institucionais. No processo administrativo, sendo suficiente meio idôneo que possibilite a ciência do interessado.

Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se reconhece a nulidade alegada, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo.

ii) Do pedido de nova intimação e reabertura de prazo

Considerando que não foi constatada irregularidade na forma de comunicação realizada e que a empresa apresentou defesa nos autos, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados.

Dessa forma, não há fundamento para realização de nova intimação ou reabertura de prazo.

iii) Da alegação de desclassificação automática

A empresa sustenta que já estaria automaticamente desclassificada no certame, motivo pelo qual não teria obrigação de assinar a Ata de Registro de Preços.

Contudo, não consta nos autos qualquer ato administrativo formal declarando a desclassificação da empresa. Assim, permanecia válida sua condição de vencedora no certame, motivo pelo qual persistia a obrigação de assinatura da Ata quando regularmente convocada.

Portanto, não procede a alegação de desclassificação automática.

iv) Do pedido subsidiário de aplicação de advertência

Restou comprovado nos autos que a empresa deixou de assinar a Ata de Registro de Preços após regular convocação da Administração, configurando infração administrativa prevista no art. 155, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.

v) Do pedido de produção de prova oral

Os fatos discutidos no presente processo são de natureza documental e encontram-se devidamente comprovados nos autos. Assim, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual o pedido é indeferido.

vi) Do pedido de intimações em nome das patronas

Registra-se que, no âmbito do processo administrativo, as comunicações são realizadas diretamente à empresa interessada. Ainda assim, a indicação das patronas será registrada nos autos, sem que eventual ausência de publicação em seus nomes implique nulidade dos atos administrativos.

Diante dos autos do processo e da análise da defesa apresentada, bem como do descumprimento da obrigação de assinatura da Ata de Registro de Preços após regular convocação pela Administração, esta comissão entende que a empresa PLENITUDE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.838.236/0001-49, deve ser penalizada com MULTA nos termos do art. 156, inciso II, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021 e definido no item 24.1; 24.1.3, 24.1.3.1 e 24.4.1 prevista do Edital de Licitação, no percentual de 2% sobre o valor do licitado, perfazendo assim uma multa no valor R$ 2.027,97 (dois mil, vinte e sete reais e noventa e sete centavos).

Notifique a empresa PLENITUDE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.838.236/0001-49 do presente relatório e posterior decisão administrativa assinada pela Administração Municipal.

Por fim, ressalta-se que, todo o trâmite deste Processo Administrativo de Responsabilização observou os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior do(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração, para fins de julgamento, nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.

É o Relatório, salvo juízo de maior valor!”

DO EXPOSTO:

Ante todo o exposto, não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 735/2025, pelo que:

DETERMINO a aplicação da penalidade de MULTA a empresa PLENITUDE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA EIRELI - ME, CNPJ: 36.838.236/0001-49, nos termos art. 156, inciso II, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021 e definido no item 24.1; 24.1.3, 24.1.3.1 e 24.4.1 prevista do Edital de Licitação, no percentual de 2% sobre o valor do licitado, perfazendo assim uma multa no valor R$ 2.027,97 (dois mil, vinte e sete reais e noventa e sete centavos)

Notifique-se a empresa PLENITUDE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.838.236/0001-49, da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238