DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL
Processo de Compra nº 006/2025;
Concorrência nº 001/2025;
Contrato Administrativo nº 016/2025;
Contratada: VMH CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 15.329.805/0001-50;
Objeto: Reforma da Creche Tipo B - Zona Habitacional ZH - Município de Cotriguaçu/MT;
Assunto: Autorização para Medição de Etapas Fora da Ordem Cronológica Original -Ofício nº 013/2026 - Secretaria Municipal de Urbanismo/Fiscalização de Obras.
I - DO RELATÓRIO
Cuida-se de Ofício nº 013/2026, encaminhado pela Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Urbanismo, subscrito pelo Engenheiro Civil e Fiscal de Obras Thallys Eduardo Moretti Duarte (CREA-MT 49206), por meio do qual se solicita autorização formal desta Chefia do Executivo para que a Fiscalização prossiga realizando medições e atestando pagamentos conforme a execução efetiva da empresa contratada, validando a alteração da ordem cronológica das etapas previstas no cronograma físico-financeiro original.
O referido expediente aponta que a empresa VMH CONSTRUÇÕES LTDA, ao executar os serviços objeto do Contrato Administrativo nº 016/2025, tem antecipado ou alterado a ordem de determinadas etapas de acordo com sua própria logística operacional. Como exemplo concreto citado pelo Fiscal, a etapa relativa a "VIDROS" (Item 4), originalmente prevista para a 6ª medição, foi executada e medida já na 2ª medição.
Paralelamente, o Ofício registra que diversas etapas se encontram com atraso em relação ao cronograma proposto pela própria contratada, a saber: a) Arquitetura e Elementos de Urbanismo, com previsão de início em 01/12/2025; b) Cobertura, ainda pendente de finalização conforme previsto; c) Pavimentação, com previsão de início apenas em 05/12/2025; e d) Aparelhos e Acessórios Sanitários, com cronograma de início em 20/01/2026.
O Fiscal requer, ainda, que a autorização garanta que o valor global contratado de R$ 840.988,06 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos) atualizado conforme os Termos Aditivos de Revisão e Acréscimo devidamente formalizados nos autos do Processo de Compra nº 006/2025.
Registra-se que, em 18 de dezembro de 2025, este Gabinete deferiu o requerimento administrativo formulado pela contratada VMH CONSTRUÇÕES LTDA, autorizando a prorrogação do prazo de execução por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme Despacho devidamente fundamentado no Memorando Técnico nº 001/2025 do setor de engenharia e no Parecer nº 228/2025 da Procuradoria Jurídica.
É o relatório. Passo a analisar e decidir.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
II.1 - Do Regime de Execução Contratual - Empreitada por Preço Global
O Contrato Administrativo nº 016/2025 adota o regime de empreitada por preço global, modalidade em que a contratada se obriga a executar o objeto completo por um preço total fixo e predeterminado, independentemente dos quantitativos efetivamente despendidos, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse regime, a precificação do objeto é global: o preço contratado remunera a totalidade dos serviços, abrangendo todas as etapas descritas na planilha orçamentária e no cronograma físico-financeiro. As medições intermediárias, portanto, não têm natureza de preço unitário por etapa isolada, mas representam parcelas do valor global que vão sendo liberadas conforme o avanço proporcional da obra, nos termos do art. 115 da Lei nº 14.133/2021, que impõe a execução fiel do contrato pelas partes.
A distinção é fundamental: na empreitada por preço global, o cronograma físico-financeiro funciona como instrumento de acompanhamento e gestão, e não como um contrato de compra de etapas independentes. A ordem de execução pode ser objeto de ajuste operacional pela contratada, desde que: a) a qualidade técnica seja preservada; b) o valor global não seja ultrapassado; c) as medições atestem efetivamente o que foi concluído e verificável; e d) a Administração mantenha controle sobre o avanço real da obra, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
II.2 - Da Problemática: O Descompasso Entre o Regime Contratado e a Prática de Pagamento
O Fiscal de Obras identifica, com precisão técnica, a contradição operacional que se instalou na execução contratual: o contrato é de preço global, mas a contratada tem executado e solicitado medições em ordem distinta da prevista no cronograma. A Fiscalização, corretamente, busca amparo formal para não incorrer em irregularidade ao atestar etapas fora do sequenciamento original, cumprindo o dever funcional previsto no art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
Há aqui dois riscos simétricos que devem ser sopesados com rigor:
a) Atestar e pagar etapas que foram executadas precipitadamente ou com qualidade insuficiente, sem a devida conferência técnica, simplesmente para honrar a sequência cronológica da empresa.
b) Negar o pagamento de serviços efetivamente executados e comprovados, causando desequilíbrio ao contrato e eventual prejuízo à contratada, em clara violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à boa-fé objetiva, aplicável subsidiariamente aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 422 do Código Civil.
O equacionamento jurídico correto para esse dilema não é escolher entre os dois riscos, mas estabelecer procedimento formal que afaste ambos, pagar exclusivamente o que foi efetivamente executado e atestado pelo Fiscal, independentemente da ordem cronológica, desde que o valor global contratado seja respeitado e o avanço físico seja comprovado.
II.3 - Da Boa-Fé Objetiva e da Proteção à Confiança Legítima
A boa-fé objetiva, princípio que irradia efeitos sobre toda a relação contratual administrativa por força do art. 89 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 422 do Código Civil, impõe que ambas as partes ajam de forma leal e cooperativa. A Administração, ao receber serviços efetivamente prestados e de qualidade comprovada, tem o dever de reconhecê-los e remunerá-los.
A boa-fé objetiva veda, ainda, o comportamento contraditório denominado venire contra factum proprium: não é juridicamente admissível que a Administração receba as medições anteriores realizadas em ordem distinta da cronologia original e, posteriormente, recuse o reconhecimento das medições subsequentes com o mesmo padrão, frustrando a legítima expectativa criada pela própria conduta administrativa. Negar o reconhecimento dos serviços já executados violaria a proteção à confiança legítima, consagrada no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
II.4 - Da Aplicação dos Artigos 20 a 30 da LINDB
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, estabeleceu regime de responsabilidade decisória voltado à segurança jurídica, à efetividade das decisões públicas e à proteção do agente público de boa-fé. Sua aplicação ao presente caso é direta e determinante:
Art. 20. As autoridades públicas devem considerar as consequências práticas da decisão antes de decidi-la, sendo vedadas as decisões que se baseiem apenas em valores jurídicos abstratos. A recusa em autorizar a medição de etapas efetivamente executadas, sob o pretexto de formalidade cronológica, produziria consequência prática gravíssima, no qual a Administração se locupletaria de serviços prestados sem a contraprestação devida, violando o equilíbrio contratual e comprometendo a continuidade de obra de inequívoco interesse público a reforma de uma creche municipal.
Art. 20. Parágrafo Único. A presente decisão cumpre o dever de expor as razões que a fundamentam, demonstrando que: a) o pagamento será restrito ao efetivamente executado e atestado; b) o teto global do contrato será respeitado; c) o controle técnico pelo Fiscal será mantido; e d) nenhuma etapa não iniciada será paga antecipadamente, afastando assim qualquer risco de danos ao erário.
Art. 22. Na aplicação do Direito Público, deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. O Fiscal de Obras, ao reportar o descompasso cronológico e buscar orientação superior antes de agir, demonstrou diligência e boa-fé exemplares. A situação narrada - obra em andamento, com etapas executadas fora da ordem por razões operacionais reconhecidas inclusive no Despacho de 18/12/2025 exige resposta que não paralise a administração do contrato por excesso de formalismo.
Art. 28. O Fiscal de Obras que atesta medições dentro dos limites desta autorização, com base em inspeção técnica real e documentada, age com diligência e boa-fé, afastando qualquer responsabilidade pessoal por irregularidade, porquanto a responsabilização do agente somente ocorre em caso de dolo ou erro grosseiro. O comportamento diligente do servidor que busca orientação antes de agir é diametralmente oposto ao dolo ou culpa grave. A presente decisão reforça a proteção ao servidor que age corretamente e dentro da legalidade.
Art. 30. As autoridades públicas e os agentes privados ficam sujeitos apenas às sanções previstas nas normas de referência específicas, não lhes sendo imputadas outras penalidades. Registra-se que o presente Despacho não cria deveres ou sanções além do que a Lei nº 14.133/2021 e o Contrato Administrativo nº 016/2025 já estabelecem, garantindo que a Fiscalização e a contratada não serão sujeitas a imputações por condutas que este ato expressamente autoriza dentro dos limites legais.
Todos os atos decisórios da Administração Pública devem ser expressamente motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam. O presente Despacho cumpre esse imperativo ao expor detalhadamente as razões de fato, o descompasso operacional documentado pelo Fiscal e as razões de direito, o regime de empreitada por preço global, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e os dispositivos da LINDB aqui aplicados.
III - DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", nos arts. 89, 115 e 117, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; nos arts. 20, 22, 28 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018); no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (proteção à confiança legítima); no art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva), aplicado subsidiariamente por força do art. 89 da Lei nº 14.133/2021; nos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, da CF/88); e nas razões de fato e de direito acima consignadas, DECIDO pelo DEFERIMENTO do pedido formulado no Ofício nº 013/2026 da Secretaria Municipal de Urbanismo, nos seguintes termos:
a) AUTORIZAR formalmente a Fiscalização de Obras a prosseguir realizando medições e atestando pagamentos com base na execução efetiva e comprovada da empresa VMH CONSTRUÇÕES LTDA, admitindo-se a alteração da ordem cronológica das etapas em relação ao cronograma físico-financeiro original, desde que os serviços medidos tenham sido efetivamente iniciados, concluídos na parcela medida e tecnicamente verificados in loco pelo Fiscal responsável, na forma do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
b) ESTABELECER como condição absoluta e inafastável que o valor global de R$ 840.988,06 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos) seja integralmente respeitado, vedado qualquer pagamento que implique ultrapassagem desse teto, independentemente da ordem de medição das etapas;
c) DETERMINAR que a Fiscalização registre em relatório próprio, a cada medição, a correspondência entre as etapas efetivamente medidas e o saldo remanescente do valor global, mantendo controle rigoroso e documentado do avanço físico-financeiro da obra, conforme exigência de gestão contratual do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
d) DETERMINAR que nenhuma etapa seja medida e paga se não houver execução física efetiva, verificável in loco pelo Fiscal, vedada a medição por antecipação ou estimativa, sob pena de responsabilização do agente público nos termos do art. 28 da LINDB;
e) RECONHECER que o Fiscal de Obras que age nos termos desta autorização, com diligência técnica e boa-fé comprovadas, está protegido pelo disposto no art. 28 da LINDB, afastando-se qualquer imputação de responsabilidade pessoal por erro de procedimento formal na sequência das medições, desde que observe fielmente as condições estabelecidas neste Despacho;
f) DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que junte cópia do presente Despacho aos autos do Processo de Compra nº 006/2025, notificando pessoalmente a empresa contratada VMH CONSTRUÇÕES LTDA para ciência das condições estabelecidas, em especial o limite global intransponível de R$ 840.988,06 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos);
g) RECOMENDAR à Fiscalização que elabore, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório consolidado do estado atual da obra, indicando: a) as etapas concluídas e pagas; b) as etapas em execução; c) as etapas ainda não iniciadas; e d) o saldo financeiro disponível dentro do valor global, para fins de controle e publicidade administrativa, nos termos do princípio da transparência (art. 37, caput, da CF/88).
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, 24 de março de 2026.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal