DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
25 de Março de 2026
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2026
Processo Administrativo nº 1283/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de serviços de manutenção em ar condicionado predial para atender o Município de Nova Monte Verde por um período de 12 meses.
Recorrente: GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Recorrido: JV ASSISTENCIA TECNICA E REFRIGERACAO LTDA
1. RELATÓRIO
Trata-se so Recurso interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sustenta em suas razões que o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) apresentado pela recorrida estaria "vencido", sob o argumento de que foi registrado em 2025 e não conteria data expressa de validade. Alega que tal condição estaria em desconformidade com o item 8.4, alínea "e", do Edital, que exige o registro profissional "devidamente atualizado", pleiteando a inabilitação da empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA, ou, subsidiariamente, a realização de diligência para comprovar a validade do registro. Em resposta, a empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA apresentou contrarrazões, argumentando que o TRT não é um documento com prazo de validade, mas sim um registro de responsabilidade técnica perante o conselho profissional, permanecendo vigente enquanto não houver sua baixa formal. Informa que o documento apresentado foi validado eletronicamente pelo sistema SINCETI do Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) na data de 11/03/2026, um dia antes do certame licitatório, comprovando sua regularidade e atualização. Destaca que o ônus da prova de eventual irregularidade recai sobre o recorrente, que não apresentou evidências concretas.
Adicionalmente, invoca o princípio do formalismo moderado nas licitações, que desaconselha a inabilitação por meras formalidades, especialmente quando a capacidade técnica está comprovada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise das razões recursais e das contrarrazões, bem como dos documentos anexados ao processo, nota-se que o recurso administrativo não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. Da Natureza Jurídica e Validade do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT)
O inciso III, do Art. 8º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, prescreve como uma das definições de Termo de Responsabilidade Técnica o TRT de cargo ou função técnica, que estabelece o vínculo de Técnico Industriais com pessoa jurídica para desempenho de atividades técnicas a ela vinculadas, vejamos:
Art. 8º - O Termo de Responsabilidade Técnica pode ser definido como:
(...)
III - TRT de cargo ou função técnica, estabelecendo o vínculo de Técnico Industriais com pessoa jurídica para desempenho de atividades técnicas a ela vinculadas;
(...)
O Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) relativo a cargo ou função tem como finalidade estabelecer o vínculo técnico entre o profissional habilitado e a pessoa jurídica, caracterizando a assunção de responsabilidade pelas atividades técnicas desempenhadas no âmbito da organização.
Diferentemente de outros instrumentos contratuais, o TRT não possui prazo de validade expressamente determinado, uma vez que sua vigência está diretamente vinculada à permanência do profissional na atividade técnica para a qual foi designado.
Conforme dispõe Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019:
Art. 11 - O TRT somente terá sua baixa perante o CRT, após concluída a participação do profissional na atividade pela qual ele tenha efetuado o registro da sua responsabilidade correspondente.
Parágrafo único - A baixa do TRT não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 12 - O profissional fica obrigado a efetuar a baixa do TRT no Sinceti no término da atividade técnica desenvolvida, ou seu afastamento dela por qualquer motivo.
Dessa forma, resta evidente que a vigência do TRT não está condicionada a uma data previamente fixada, mas sim ao efetivo exercício da responsabilidade técnica. Sua extinção ocorre exclusivamente mediante a formalização da baixa junto ao Conselho Regional competente.
Portanto, a exigência de indicação de prazo de validade no TRT de cargo ou função não se aplica, tendo em vista que sua duração é indeterminada e condicionada à continuidade da atividade técnica e à permanência do profissional vinculado.
2.2. Da Comprovação da Atualidade e Validação Eletrônica
Conforme demonstrado nas contrarrazões, o TRT em questão foi devidamente validado eletronicamente pelo sistema oficial do Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), por meio da plataforma SINCETI, na data de 11 de março de 2026, ou seja, antes da realização do certame licitatório, o que foi devidamente em sede de diligência, confirmado pela Pregoeira.
Este registro eletrônico atesta a atualidade e regularidade do vínculo técnico do profissional João Valentin Filho com a empresa J.V. Assistência Técnica e Refrigeração Ltda, cumprindo plenamente a exigência do item 8.4, alínea "e", do Edital, que requer o registro "devidamente atualizado". A validação por meio do órgão regulador afasta qualquer dúvida sobre a idoneidade do documento.
2.3. Do Formalismo Moderado nas Licitações
A Lei nº 14.133/2021, que rege o presente certame, preconiza a observância de princípios como a razoabilidade, proporcionalidade e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que irregularidades meramente formais não devem conduzir à inabilitação de licitantes, especialmente quando não comprometem a comprovação da capacidade técnica e a substância da exigência editalícia é atendida. A interpretação do recorrente acerca da "validade" do TRT configura um formalismo excessivo que não se coaduna com os princípios que norteiam as licitações públicas.
3. CONCLUSÃO E DECISÃO
Diante do exposto e considerando que a empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA atendeu plenamente às exigências do Edital, apresentando documentação técnica idônea, válida e devidamente confirmada pelo próprio órgão regulamentador da atividade profissional, e que as alegações da recorrente GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA decorrem de um equívoco interpretativo acerca da natureza do Termo de Responsabilidade Técnica e não foram amparadas por provas concretas de irregularidade, sendo assim DECIDO:
1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por ser tempestivo;
2. NEGAR PROVIMENTO ao referido Recurso Administrativo, mantendo integralmente a decisão que habilitou a empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA para os itens 03 e 04 do Pregão Presencial nº 05/2026, Processo Licitatório nº 1283/2026.
Com base nas informações extraídas da documentação apresentada e na análise geral do trâmite processual, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão. Submeta-se a presente decisão, à apreciação da Autoridade Competente para julgamento do recurso, a fim de manter ou reformar as decisões que não foram revistas.
Nova Monte Verde – MT, 20 de março de 2026.
POLIANA ALVES DEON
Pregoeira Oficial
Portaria nº 150/2025