DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2026
Processo Administrativo nº 1283/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de serviços de manutenção em ar condicionado predial para atender o Município de Nova Monte Verde por um período de 12 meses.
Recorrente: GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Recorrido: L. J. INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA. (CNPJ nº 25.191.599/0001-19) contra a decisão que habilitou a empresa L. J. INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 34.838.043/0001-62) nos itens 01, 02 e 05 do Pregão Presencial nº 05/2026. A Recorrente fundamenta seu recurso na alegação de indevida habilitação da Recorrida, impugnando o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, sob os seguintes pontos:
1. O atestado estaria desacompanhado de notas fiscais ou outro documento comprobatório, o que geraria dúvidas sobre a veracidade dos serviços.
2. O atestado teria sido emitido apenas três dias antes do Certame (em 09/03/2026, sendo o Certame em 12/03/2026), o que também levantaria dúvidas sobre sua veracidade.
3. O atestado não teria sido apresentado em papel timbrado e, sendo de uma organização religiosa, deveria estar devidamente identificado.
4. O atestado teria sido assinado sem identificação da pessoa responsável. A Recorrente requer a realização de diligência para comprovar a veracidade do atestado mediante a apresentação de notas fiscais com data anterior à emissão do atestado, sob pena de inabilitação e penalização da Recorrida, citando o Acórdão n.º 519/2025 – Plenário/TCU como precedente.
Em contrarrazões, a empresa L. J. INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA rebateu os argumentos da Recorrente, apresentando notas fiscais que comprovanam efetivamente que os serviços foram prestados. A Recorrida alegou que o Edital não exige que o atestado esteja acompanhado de notas fiscais no momento da apresentação, tampouco estabelece prazo mínimo ou máximo para sua emissão, ou a obrigatoriedade de papel timbrado. Ademais, esclareceu que o atestado foi assinado pelo Pároco Edmar Pires Candido, da Mitra Diocesana de Sinop, figura pública conhecida localmente e cuja idoneidade não deveria ser questionada. Para comprovar a execução dos serviços, a Recorrida anexou notas fiscais eletrônicas (NFSe) emitidas à Mitra Diocesana de Sinop em datas anteriores à emissão do atestado, além de um relatório de validação da assinatura digital do documento pelo portal gov.br.
II. ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES
Após análise detalhada do Recurso Administrativo e das Contrarrazões, bem como da documentação apresentada por ambas as partes, verifica-se o seguinte:
1. Quanto à ausência de notas fiscais ou outro documento comprobatório:
A Recorrente alega que o atestado está desacompanhado de notas fiscais, o que geraria dúvidas e citou jurisprudência do TCU. No entanto, o item 8.4, "D", da Qualificação Técnica do Edital do certame prevê que "A Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde/MT se reserva o direito de realizar diligências para comprovar a veracidade dos atestados apresentados, podendo requisitar cópias dos respectivos contratos e aditivos e/ou outros documentos comprobatórios do conteúdo declarado".
Embora o edital não exija a apresentação das notas fiscais juntamente com o atestado na fase inicial, a Recorrida, em suas contrarrazões, apresentou diversas Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFSe) que comprovam a prestação de serviços de manutenção e instalação de ar condicionado para a Mitra Diocesana de Sinop em datas que antecedem a emissão do Atestado de Capacidade Técnica (09/03/2026). Essas notas fiscais, datadas de 04/01/2024, 03/06/2024, 25/11/2024, 20/06/2025 e 12/12/2025, fornecem a comprovação fiscal dos serviços e atendem à expectativa de diligência apontada pela Recorrente e pelos Acórdãos do TCU.
2. Quanto à emissão do atestado poucos dias antes do Certame:
A Recorrente levanta dúvidas em razão de o atestado ter sido emitido três dias antes do Pregão Presencial. Contudo, conforme corretamente apontado pela Recorrida, o Edital não estabelece qualquer prazo mínimo ou máximo para a emissão dos atestados de capacidade técnica. O que importa é que os serviços atestados tenham sido efetivamente prestados e comprovados antes da data do certame, o que foi devidamente demonstrado pelas notas fiscais apresentadas.
3. Quanto à ausência de papel timbrado e identificação da organização religiosa:
A alegação de que o atestado não foi apresentado em papel timbrado e que a organização religiosa não estaria devidamente identificada não encontra respaldo no Edital, que não exige tal formalidade para a validade do documento. O conteúdo do atestado é o objeto principal da análise. O documento da Recorrida identifica claramente a "MITRA DIOCESANA DE SINOP" como emitente e o "PÁROCO EDMAR PIRES CANDIDO" como signatário.
4. Quanto à falta de identificação do signatário:
A Recorrente alega que o atestado foi assinado sem identificação da pessoa. As contrarrazões, no entanto, demonstram que o atestado foi assinado digitalmente por EDMAR PIRES CANDIDO, com seu CPF identificado, e que a assinatura digital foi validada pelo serviço gov.br em 18/03/2026, atestando sua autenticidade. A identificação do signatário e a comprovação da validade da assinatura eletrônica refutam completamente essa alegação.
III. CONCLUSÃO E DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que as alegações da Recorrente não se sustentam, pois foram devidamente refutadas pela Recorrida, que apresentou elementos de prova e esclarecimentos suficientes. O Edital do Pregão Presencial nº 05/2026 não impôs as restrições formais e temporais alegadas pela Recorrente. Adicionalmente, a Recorrida supriu a necessidade de comprovação dos serviços mediante a apresentação das Notas Fiscais eletrônicas, as quais confirmam a efetiva prestação dos serviços antes da emissão do Atestado de Capacidade Técnica. A assinatura digital do atestado também foi validada, garantindo a sua autenticidade e a identificação do signatário.
Assim, considerando que a documentação apresentada pela empresa L. J. INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA está em conformidade com as exigências do Edital e que as dúvidas levantadas pela Recorrente foram satisfatoriamente dirimidas, sendo assim DECIDO:
1. CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., por ser tempestivo;
2. NEGAR PROVIMENTO ao referido Recurso Administrativo, mantendo integralmente a decisão que habilitou a empresa L. J. INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES EM REFRIGERAÇÃO LTDA no Pregão Presencial nº 05/2026, Processo Licitatório nº 1283/2026.
Com base nas informações extraídas da documentação apresentada e na análise geral do trâmite processual, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. É importante destacar que a presente justificativa não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão. Submeta-se a presente decisão, à apreciação da Autoridade Competente para julgamento do recurso, a fim de manter ou reformar as decisões que não foram revistas.
Nova Monte Verde – MT, 20 de março de 2026.
POLIANA ALVES DEON
Pregoeira Oficial
Portaria nº 150/2025