DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
REFERÊNCIA: Pregão Presencial nº 05/2026 – Processo Licitatório nº 1283/2026
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de serviços de manutenção em ar condicionado predial para atender o Município de Nova Monte Verde por um período de 12 meses.
RECORRENTE: GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
RECORRIDA: JV ASSISTENCIA TECNICA E REFRIGERACAO LTDA.
I. RELATÓRIO
Vistos os autos do processo licitatório em epígrafe, em especial o Recurso Administrativo interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e a decisão proferida pela Pregoeira, que decidiu pelo não provimento do recurso e pela manutenção da habilitação da empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise acurada de todo o processo, incluindo o recurso administrativo, as contrarrazões apresentadas e a fundamentação exarada pela Pregoeira, verifico que a decisão está em consonância com as normas legais e editalícias aplicáveis.
A Pregoeira examinou minuciosamente o ponto levantado pela Recorrente, qual seja, a alegação de que o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) apresentado pela Recorrida estaria "vencido" por ter sido registrado em 2025 e não conter data expressa de validade. Conforme demonstrado em sua decisão e corroborado pelas contrarrazões da Recorrida, o TRT de cargo ou função não possui prazo de validade determinado, sendo sua vigência vinculada à permanência do profissional na atividade técnica para a qual foi designado e sua extinção ocorrendo apenas mediante baixa formal junto ao Conselho Regional competente (Resolução nº 055/2019).
Adicionalmente, restou comprovado que o TRT da empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA. foi devidamente validado eletronicamente pelo sistema SINCETI do Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT) na data de 11/03/2026, um dia antes do certame licitatório, o que atesta sua atualidade e regularidade, cumprindo plenamente a exigência do item 8.4, alínea "e", do Edital, que requer o registro "devidamente atualizado". A interpretação da Recorrente acerca da "validade" do TRT configura um formalismo excessivo, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e do formalismo moderado que norteiam as licitações públicas, em especial sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Considerando que a Pregoeira juntamente com a comissão de licitação realizou uma análise diligente e bem fundamentada, sanando todas as dúvidas suscitadas e comprovando a regularidade da documentação da empresa J.V. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E REFRIGERAÇÃO LTDA. em conformidade com o edital do certame, entendo que a decisão por ela proferida merece ser integralmente mantida.
III. DECISÃO
Diante do exposto e em conformidade com a decisão da Pregoeira, a Autoridade Superior DECIDE HOMOLOGAR E RATIFICAR INTEGRALMENTE A DECISÃO DA PREGOEIRA, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela empresa GUARANI CLIMATIZACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA., mantendo, por conseguinte, a habilitação da empresa J.V. ASSISTENCIA TECNICA E REFRIGERACAO LTDA. no Pregão Presencial nº 05/2026 – Processo Licitatório nº 1283/2026.
Publique-se.
Intime-se.
Nova Monte Verde – MT, 23 de Março de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL