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Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã

Lei Ordinária nº 1264/2026 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR MEDIDAS PARA INCREMENTO NO RECEBIMENTO DE DÍVIDAS REFERENTE A TAXAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1264/2026

DATA: 24 DE MARÇO DE 2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR MEDIDAS PARA INCREMENTO NO RECEBIMENTO DE DÍVIDAS REFERENTE A TAXAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova Ubiratã, realizar a renegociação de todos e quaisquer débitos referentes à taxa de fornecimento de água, bem como conceder parcelamento e aplicar desconto de juros e multas, de acordo com os limites e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º O Poder Executivo realizará desconto de até 90% (noventa por cento) de juros e multas, para pagamento à vista ou desconto gradual quando o devedor escolher a forma de parcelamento, que será no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme especificado adiante:

I – Desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa para parcelamento em até 6 (seis) vezes;

II – Desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa para parcelamento em até 12 (doze) vezes;

§1º As parcelas previstas neste artigo serão pagas mensalmente, conforme segue:

I - A primeira parcela será paga à vista no ato do parcelamento;

II - A segunda parcela terá vencimento em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias;

III - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

IV – Não haverá parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§2º O parcelamento será concedido mediante requerimento do devedor, com protocolo, autuação e deferimento do Diretor do SAAE do Município, no período contado do 3º (terceiro) dia útil da publicação desta Lei até 120 (cento e vinte) dias após, podendo ser prorrogado por Decreto do Executivo Municipal.

§3º O contribuinte que quitar a dívida por meio de parcelamento ficará suspenso de qualquer ação de cobrança, judicial, extrajudicial ou administrativa, enquanto mantiver o adimplemento das parcelas.

§4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ações eventualmente propostas.

§5º Em caso de cancelamento do parcelamento, os valores serão recompostos à data do parcelamento, deduzidas as parcelas pagas, com recálculo de principal, juros e multas, retomando-se os meios de cobrança cabíveis.

§6º O parcelamento será cancelado automaticamente no caso de inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas.

§7º O contribuinte que já tenha aderido à parcelamento anterior e não o tenha cumprido somente poderá aderir a novo parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida, a ser quitada à vista no ato da formalização do novo acordo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ/MT, 24 DE MARÇO DE 2026.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

RONALDO MARSURA VERNI

Secretário Municipal Administração