Carregando...
Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

DECRETO MUNICIPAL N° 017/2026 - DE 24 DE MARÇO DE 2026

DECRETO MUNICIPAL N° 017/2026 - DE 24 DE MARÇO DE 2026

“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.063, de 07 de janeiro de 2026, que autoriza a prestação de serviços de apoio a terceiros utilizando bens públicos, mediante cobrança de preço público, no Município de Nova Lacerda - MT.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Nova Lacerda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e em cumprimento à Lei Municipal nº 1.063, de 07 de janeiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos, operacionais e financeiros para a prestação de serviços a terceiros com uso de bens públicos, conforme autorização legal estabelecida Lei Municipal nº 1.063, de 07 de janeiro de 2026.

Art. 2º Poderão solicitar os serviços pessoas físicas ou associações e entidades sem fins lucrativos devidamente constituídas, mediante requerimento formal à Secretaria competente, preferencialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§1° A solicitação de serviços será admitida desde que o interessado esteja adimplente com o Município e o imóvel de destino não possua pendências tributárias ou fiscais, salvo em caso de parcelamento regular com parcelas em dia, cabendo à Secretaria competente realizar a verificação prévia dessas condições.

§2° Poderão ser exigidos documentos complementares conforme a natureza do serviço, inclusive licenças ambientais quando houver movimentação de materiais naturais.

§3° A equipe técnica poderá realizar vistoria para avaliação da viabilidade operacional e ambiental.

§4° O formulário padrão de protocolo deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do interessado;

II – Comprovante de residência ou sede no Município;

III – comprovação de propriedade ou autorização formal do proprietário, para os casos em que o serviço for executado em imóvel particular;

IV – Serviços desejados e justificativa técnica, quando necessário;

V – Declaração de concordância com os critérios de pagamento definidos no presente Decreto;

VI – Declaração própria do interessado, assumindo a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, à via pública ou a terceiros, quando decorrentes de sua conduta.

Art. 3° A prestação dos serviços observará os seguintes critérios:

I – Interesse público;

II – Ordem cronológica de protocolo;

III – Disponibilidade de bens e servidores;

IV – Viabilidade técnica e ambiental.

§1° A Secretaria competente poderá organizar a prestação dos serviços com base em cronograma regionalizado, considerando a divisão por zonas geográficas do município, afim de otimizar o uso dos recursos públicos e o deslocamento das equipes e equipamentos.

§2° Sempre que possível, o atendimento seguirá a ordem cronológica dos protocolos dentro de cada zona, priorizando a conclusão dos serviços em uma localidade antes do deslocamento para outra, salvo em situações justificadas de urgência ou relevância pública.

Art. 4° Os serviços compreendem:

I – Apoio técnico-operacional com maquinário;

II – Transporte com veículos e ônibus;

III – Apoio logístico com servidores, quando disponível;

IV – Outras atividades previstas em regulamento, desde que compatíveis com o interesse público.

Art. 5° A execução dos serviços em propriedades particulares ou áreas de difícil acesso dependerá de avaliação técnica prévia, podendo ser negada caso haja risco à segurança dos operadores, à integridade dos equipamentos ou ao meio ambiente.

Art. 6° Na hipótese de locação de ônibus, micro-ônibus ou vans, o interessado deverá indicar formalmente o responsável pela viagem, que responderá por eventuais danos ao veículo, prejuízos a terceiros ou uso indevido do serviço, desde que decorrentes de sua conduta ou da conduta dos passageiros sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O transporte será realizado por motorista pertencente ao quadro de servidores da Administração Municipal, cabendo ao responsável indicado responder por fatos que não sejam atribuíveis à condução do veículo, mas sim ao mau uso do serviço por parte dos passageiros, excesso de lotação, mau comportamento, atos de vandalismo, desvio de rota não autorizado, entre outros.

Art. 7° Os serviços serão prestados mediante pagamento de preço público, conforme tabelas constantes nos Anexo I deste Decreto.

§1° Os valores serão fixados considerando:

I – O consumo de combustível e insumos;

II – A remuneração dos servidores e encargos;

III – A depreciação e manutenção dos equipamentos.

§2° Poderão ser concedidos descontos no fornecimento do serviço descrito no item 12 do ANEXO I, observados os critérios de renda familiar, grau de vulnerabilidade socioeconômica ou, ainda, quando se tratar de entidade sem fins lucrativos, conforme parâmetro estabelecido no Anexo II deste Decreto.

§3° A comprovação da renda familiar, para fins de aplicação dos descontos previstos no Anexo II deste Decreto, será realizada mediante apresentação de documentos formais, tais como:

I – Comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família e/ou do Benefício de Prestação Continuada (BPC);

II – Comprovante de rendimentos emitida por entidade pública ou privada;

§2° Quando não for possível comprovar a renda por meio documental, poderá ser solicitado parecer social, emitido por profissional habilitado da Secretaria Municipal de Assistência Social, com base em visita domiciliar e entrevista social.

§3° O parecer social poderá ser solicitado pela Secretaria Competente, de ofício ou através de requerimento formulado pelo interessado, devendo ser anexado ao processo de solicitação de serviços.

§4° O parecer social será encaminhado diretamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social à Secretaria competente, em meio físico ou digital, para juntada ao processo administrativo, cabendo à Secretaria competente informar ao interessado quanto ao resultado da avaliação, quando necessário.

§5° Quando o interessado se enquadrar em mais de um dos critérios estabelecidos na tabela constante do Anexo II, será aplicado o maior percentual de desconto previsto.

Art. 8° O pagamento dos serviços será realizado via Documento de Arrecadação Municipal (DAM), observadas as seguintes disposições:

§1° Para os serviços cuja natureza permita a definição prévia da quantidade a ser executada, tais como carga de terra, locação de ônibus, micro-ônibus ou vans, entre outros, o pagamento integral deverá ser efetuado antes da realização dos serviços, respeitado o vencimento estabelecido no DAM.

§2° Para os serviços em que a quantidade total de horas não possa ser previamente delimitada, em especial de horas-máquina, o interessado deverá indicar a estimativa de horas necessárias no momento da solicitação e realizar o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente, sendo o valor restante pago em até 15 (quinze) dias após a conclusão dos serviços, com base na quantidade efetivamente executada.

§3°A Secretaria Competente poderá autorizar, mediante justificativa expressa, que, o pagamento integral previsto no §1º ou qualquer das parcelas previstas no §2º seja efetuado com vencimento de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, especialmente nos casos em que:

I– o interessado for associações e entidades sem fins lucrativos, devidamente constituídas ou pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com dificuldades de liquidez imediata;

II – o serviço tenha sido prestado em caráter emergencial ou de relevante interesse público, com prévia autorização da autoridade competente;

§4° O inadimplemento de qualquer parcela suspenderá novas solicitações até a regularização da pendência.

Art. 9° O atendimento aos pedidos de carga de terra ou cascalho obedecerá aos seguintes critérios específicos:

§1° O fornecimento de cargas será limitado a até 5 (cinco) por vez, para cada propriedade/solicitante, conforme o cronograma previamente definido pela Secretaria competente para a realização desse serviço.

§2° Encerrada a etapa correspondente do cronograma, o interessado poderá apresentar nova solicitação, que será avaliada e eventualmente atendida na próxima programação de execução estabelecida pela Secretaria.

Art. 10 É vedada a prestação de serviços que:

I – Prejudiquem ou comprometam as atividades essenciais do Município;

II – Sejam utilizados de forma indevida por agentes públicos ou autoridades, especialmente quando implicarem benefício exclusivo ou contrariem os princípios da impessoalidade e do interesse público, não se constituindo impedimento, contudo, à utilização dos serviços, desde que preencham integralmente os requisitos e condições exigidos dos demais interessados.

III – Envolvam retirada de materiais naturais sem autorização legal e ambiental.

Art. 11 Este Decreto poderá ser aplicado, no que couber, como norma subsidiária aos programas municipais que envolvam a execução de serviços com uso de bens públicos, especialmente aqueles coordenados por secretarias setoriais, desde que compatíveis com a legislação específica.

Art. 12 Os valores constantes nas tabelas de preços públicos de que trata o Anexo I deste Decreto poderão ser atualizados, periodicamente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-los.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Nova Lacerda – MT, em 24 de março de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS

ITEM

TIPO DE SERVIÇO/MÁQUINA

UNIDADE

CUSTO REFERENCIAL (R$)

TIPO DE SERVIÇO

01

RETROESCAVADEIRA

HORA

R$ 300,00

Limpeza, valas, tanques

02

MOTONIVELADORA

HORA

R$ 300,00

Nivelar, terrenos, espalhar materiais.

03

PÁ CARREGADEIRA

HORA

R$ 300,00

Carga de materiais

04

ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

HORA

R$ 450,00

Escavações profundas ou serviços pesados

05

CAMINHÃO BASCULANTE

Diária (até 200 km)

R$ 1.150,00

Transporte de calcário, insumos.

06

CAMINHÃO BASCULANTE

Meia diária (até 200 Km)

R$ 575,00

Transporte de calcário, insumos. Transporte de curta duração.

07

CAMINHÃO BASCULANTE

Km rodado (200 a 550 km)

R$ 15,00

Para maiores distâncias.

08

CAMINHÃO PRANCHA COM SEMIRREBOQUE

Viagem (até 200 km)

R$ 1.500,00

Transporte de máquinas até áreas de atendimento.

09

CAMINHÃO PRANCHA COM SEMIRREBOQUE

Km rodado (200 a 550 km)

R$ 18,00

Para maiores distâncias.

10

ÔNIBUS

Km rodado (até 1100 km)

R$ 5,00

Locação eventual para transporte coletivo

11

MICRO-ÔNIBUS OU VAN

Km rodado (até 1100 km)

R$ 4,50

Locação para transporte de pequeno grupo.

12

TRANSPORTE DE CARGA DE TERRA/CASCALHO

Por viagem ou por carga

R$ 150,00

Definido conforme rota e volume.

Observação 1: As descrições contidas na coluna “Tipo de serviço” têm caráter exemplificativo, podendo os serviços serem utilizados em outras finalidades compatíveis, conforme avaliação técnica da Secretaria competente

Observação 2: As distâncias descritas em “km” referem-se ao trajeto de ida e volta.

Observação 3: O transporte de carga de terra/cascalho realizado com caminhão basculante será cobrado conforme item 12

ANEXO II – TABELA DE DESCONTOS APLICÁVEIS

ENQUADRAMENTO

TIPO DE CRITÉRIO

PERCENTUAL DE DESCONTO

Recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou por parecer da Secretaria de Assistência Social

Renda

70%

Renda familiar inferior a 2 salários mínimos

Renda

35%

Entidades sem fins lucrativos

Natureza jurídica

30%

Observação 1: Quando o interessado se enquadrar em mais de um dos critérios listados, será aplicado o maior percentual de desconto.

Observação 2: Os descontos descritos no anexo II somente serão aplicados ao serviço descrito no Item 12 da tabela de preços públicos do anexo I, conforme Art. 7°, § 2º.