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Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia

LEI MUNICIPAL N.º 785, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas para as mulheres no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Art. 2º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados à implementação de políticas públicas voltadas às mulheres.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão autônomo de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, tendo por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de Bom Jesus do Araguaia tem como objetivo:

I - Promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

II - Incentivar e apoiar a organização e mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos;

III - promover integração com instituições públicas, visando desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - Atuar na formulação de estratégias para elaboração de programas de interesse da mulher, em conformidade com as diretrizes programadas pelos governos federal estadual; e

V - Acompanhar os programas municipais oferecidos às mulheres e cooperar propondo medidas objetivas especialmente nas áreas de:

a) Habitação;

b) Assistência social;

c) Saúde;

d) Educação;

e) Cultura;

f) Trabalho e Movimento Sindical;

g) Movimento Comunitário;

h) Socioeconômica;

i) Político-institucional;

j) Administração;

l) Gabinete.

Art.5º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I - Elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;

II - Assessorar a gestão municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, emitindo parecer e acompanhamento da elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;

III - Propor a gestão municipal intercâmbio e convênio com órgãos, governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;

IV - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis;

V - Criar comissões temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho.

Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros titulares, sendo 06 (seis) do governo municipal, e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada que contribuam de forma efetiva em defesa dos direitos da mulher, assim constituído:

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 01 representante da secretaria Municipal de Administração;

V - 01 representante do Gabinete do Prefeito;

VI - 01 representante da Câmara de Vereadores;

06 (seis) representantes da sociedade civil:

I - 01 - representante da Igreja Católica;

II - 01 representante da Igrejas Evangélica;

III - 01 representante da Associação dos Pequenos Produtores;

IV - 01 representante Pastoral da Criança;

V - 01 representante do Conselho tutelar;

VI - 01 representante do Conselho Municipal do Idoso.

§1º Os membros do Conselho elegerão entre si um presidente, um vice presidente e um secretário, se reunirão em caráter ordinário a cada 30 (trinta dias ou extraordinário, quando se fizer necessário, por convocação da sua direção.

§2° Para recondução de conselheiras em mandato consecutivos, serão escolhidas aquelas que preencherem estabelecidos pelo conselho.

Art. 7° - Nos impedimentos de qualquer conselheira titular, será convocada a suplente, com plenos direitos segundo a ordem de nomeação.

Art. 8° - Será considerado extinto, antes do termino, o mandato das conselheiras, no caso de:

I - Renuncia;

II - Ausência não justificada por mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Parágrafo Único - Para substituições titulares que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho solicitará da Entidade ou órgão público que seja indicado outra representante, para complementação do mandato, atuando no período de transição a Conselheira suplente.

Art. 9° - A Presidente do Conselho Municipal, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice Presidente.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva necessário ao funcionamento do Conselho Municipal será prestada pela Secretaria de Assistência Social, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração pública do município, prestarão prioridade, as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

DAS REUNIÕES

Art. 11 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente sempre que houver matérias urgentes, por iniciativa da Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício.

Art. 12 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem do dia;

I - Abertura;

II - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;

III- Leitura do expediente e comunicação;

IV - Discussão e votação da matéria em pauta

Art. 13 - Nas reuniões, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I - Analisar e aprovar a política de ação e plano anual de trabalho do conselho;

II - Elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequentes;

III - Elaborar e propor alteração do regimento Interno/Estatuto;

IV - Decidir sobre a matéria que lhe sejam encaminhadas e digam respeito a condição da mulher;

VI - Deliberar quanto a definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos em outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;

Art. 14 - Por decisão da maioria das Conselheiras poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos movimentos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir pra o esclarecimento das matérias em discussão.

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS A MULHER

Da Presidência

Art. 15 - A Presidência do Conselho será composta de:

I - A presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeira Secretaria;

IV - Segunda Secretaria

V - Primeira tesoureiro;

VI - Segunda Tesoureiro.

Art. 16 - A presidência compete:

I - Operacionalizar as decisões do conselho;

II - Elaborar o plano de ação do conselho;

III- Elaborar a proposta orçamentária;

IV- Decidir quanto a proposição de nome de profissionais que possam integrar as condições técnicas de trabalho;

V - Aprovar a publicação de estudos especiais realizados por conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;

VI - Propor o calendário anual das reuniões ordinárias;

VII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do conselho municipal.

Art. 17 - Compete a Presidente do Conselho:

I - Representar o Conselho Municipal;

II- Presidir as reuniões do Conselho;

III- Convocar as conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV- Relatar as deliberações da presidência;

V - Exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;

VI- Presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros municipais;

VII -Divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do conselho;

Art. 18 - Compete a Vice-Presidente:

I - Substituir a presidente em suas faltas e impedimentos;

II- Auxiliar a presidente na execução das componentes do conselho;

III- Dar conhecimento as componentes do conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da ordem do dia da reunião:

IV - Coordenar as comissões de organização de seminários debates e encontros.

Art. 19 - Compete a Primeira Secretaria:

I- Secretariar e elaborar as atas das reuniões da presidência e as do Conselho;

II- Receber e expedir correspondência, relativas ao Conselho e manter seu arquivo atualizado:

III- Dar conhecimento as componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia da reunião;

IV- Receber, registrar e encaminhar a presidência denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.

Art. 20 - Compete a Segunda Secretaria:

I - Auxiliar a primeira secretaria, e substitui-la quando necessário.

Art. 21 - Compete a Tesoureira:

I - Executar a política do Conselho;

II - Apresentar a presidência extratos de receita e da despesa, bem como balancete mensal;

III - Efetuar pagamentos depósitos, bem como assinar recebimentos;

IV- Acompanhar a liberação dos recursos dentro da dotação orçamentária respectivas;

V - Assessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 22 - As Conselheiras competem:

I - Participar e votar nas reuniões ordinárias;

II - Relatar matérias que lhe forem distribuídas;

III - Comunicar, previamente ao Conselho, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento a reuniões;

IV - Representar o Conselho, quando designada;

V - Cumprir e fazer cumprir este regimento e as deliberações do Conselho;

VI - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela presidente;

VII - Não fazer declarações, em nome do Conselho, sem previa autorização da presidente.

Parágrafo Único - As conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta sem direito a voto, quando presente a conselheira titular.

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 23 - Poderão ser instituídas as comissões técnicas de trabalho, quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execuções de tarefas aprovadas pelo Conselho.

I- Cada comissão será composta de no mínimo 3 (três) membros, designadas pela Presidente entre as conselheiras.

II- O resultado do trabalho das comissões técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projetos ou outras formas adequadas ao ato.

III- A coordenadora da comissão poderá solicitar da presidente a colaboração da Secretaria Executiva do Conselho, quando necessário.

IV- A comissão e/ou membro, poderá ser substituída a qualquer tempo, a critério da plenárias, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES

Art. 24 - O Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, tem por finalidade financiar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.

Art. 25 - Constituem receitas do Fundo:

I - Dotações orçamentárias do Município; II - transferências de recursos da União e do Estado de Mato Grosso; III- doações, auxílios, contribuições e legados; IV- recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias; V- outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 26 - Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I- Ações de enfrentamento à violência contra a mulher;

II- Programas de capacitação e geração de renda; III- campanhas educativas e de conscientização; IV- fortalecimento da rede de atendimento à mulher; V- apoio às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 27 - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação, controle e deliberação do CMDM.

Art. 28 - A movimentação dos recursos do Fundo dependerá de aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO V

DA REDE DE ATENDIMENTO

Art. 29 - O Município deverá promover a integração dos serviços de atendimento à mulher, envolvendo:

I- Assistência Social (CRAS e CREAS); II- Saúde; III- Educação; IV- Segurança Pública;

V- Demais órgãos e instituições que atuem na proteção dos direitos da mulher.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 132 de 18 de julho de 2005.

Bom Jesus do Araguaia - MT, 24 de março de 2026.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL