LEI MUNICIPAL N.º 785, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato Grosso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas para as mulheres no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
Art. 2º - Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, com o objetivo de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados à implementação de políticas públicas voltadas às mulheres.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão autônomo de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, tendo por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de Bom Jesus do Araguaia tem como objetivo:
I - Promover em âmbito municipal políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
II - Incentivar e apoiar a organização e mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadã em todos os aspectos;
III - promover integração com instituições públicas, visando desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;
IV - Atuar na formulação de estratégias para elaboração de programas de interesse da mulher, em conformidade com as diretrizes programadas pelos governos federal estadual; e
V - Acompanhar os programas municipais oferecidos às mulheres e cooperar propondo medidas objetivas especialmente nas áreas de:
a) Habitação;
b) Assistência social;
c) Saúde;
d) Educação;
e) Cultura;
f) Trabalho e Movimento Sindical;
g) Movimento Comunitário;
h) Socioeconômica;
i) Político-institucional;
j) Administração;
l) Gabinete.
Art.5º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - Elaborar e desenvolver programas e atividades de interesse da mulher;
II - Assessorar a gestão municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, emitindo parecer e acompanhamento da elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e a defesa de suas necessidades e direitos;
III - Propor a gestão municipal intercâmbio e convênio com órgãos, governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares;
IV - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis;
V - Criar comissões temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho.
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por membros titulares, sendo 06 (seis) do governo municipal, e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada que contribuam de forma efetiva em defesa dos direitos da mulher, assim constituído:
I - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da secretaria Municipal de Administração;
V - 01 representante do Gabinete do Prefeito;
VI - 01 representante da Câmara de Vereadores;
06 (seis) representantes da sociedade civil:
I - 01 - representante da Igreja Católica;
II - 01 representante da Igrejas Evangélica;
III - 01 representante da Associação dos Pequenos Produtores;
IV - 01 representante Pastoral da Criança;
V - 01 representante do Conselho tutelar;
VI - 01 representante do Conselho Municipal do Idoso.
§1º Os membros do Conselho elegerão entre si um presidente, um vice presidente e um secretário, se reunirão em caráter ordinário a cada 30 (trinta dias ou extraordinário, quando se fizer necessário, por convocação da sua direção.
§2° Para recondução de conselheiras em mandato consecutivos, serão escolhidas aquelas que preencherem estabelecidos pelo conselho.
Art. 7° - Nos impedimentos de qualquer conselheira titular, será convocada a suplente, com plenos direitos segundo a ordem de nomeação.
Art. 8° - Será considerado extinto, antes do termino, o mandato das conselheiras, no caso de:
I - Renuncia;
II - Ausência não justificada por mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Parágrafo Único - Para substituições titulares que tiverem seu mandato extinto, a Presidente do Conselho solicitará da Entidade ou órgão público que seja indicado outra representante, para complementação do mandato, atuando no período de transição a Conselheira suplente.
Art. 9° - A Presidente do Conselho Municipal, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice Presidente.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva necessário ao funcionamento do Conselho Municipal será prestada pela Secretaria de Assistência Social, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 10 - Os órgãos e entidades da administração pública do município, prestarão prioridade, as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.
DAS REUNIÕES
Art. 11 - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente sempre que houver matérias urgentes, por iniciativa da Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) das Conselheiras em exercício.
Art. 12 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem do dia;
I - Abertura;
II - Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;
III- Leitura do expediente e comunicação;
IV - Discussão e votação da matéria em pauta
Art. 13 - Nas reuniões, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Analisar e aprovar a política de ação e plano anual de trabalho do conselho;
II - Elaborar, dentro do prazo legal, a proposta orçamentária dos recursos que serão aplicados no ano subsequentes;
III - Elaborar e propor alteração do regimento Interno/Estatuto;
IV - Decidir sobre a matéria que lhe sejam encaminhadas e digam respeito a condição da mulher;
VI - Deliberar quanto a definição das relações de intercâmbios, convênios e acordos em outros órgãos nacionais e estrangeiros, públicos ou privados;
Art. 14 - Por decisão da maioria das Conselheiras poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos movimentos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir pra o esclarecimento das matérias em discussão.
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS A MULHER
Da Presidência
Art. 15 - A Presidência do Conselho será composta de:
I - A presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeira Secretaria;
IV - Segunda Secretaria
V - Primeira tesoureiro;
VI - Segunda Tesoureiro.
Art. 16 - A presidência compete:
I - Operacionalizar as decisões do conselho;
II - Elaborar o plano de ação do conselho;
III- Elaborar a proposta orçamentária;
IV- Decidir quanto a proposição de nome de profissionais que possam integrar as condições técnicas de trabalho;
V - Aprovar a publicação de estudos especiais realizados por conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;
VI - Propor o calendário anual das reuniões ordinárias;
VII - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do conselho municipal.
Art. 17 - Compete a Presidente do Conselho:
I - Representar o Conselho Municipal;
II- Presidir as reuniões do Conselho;
III- Convocar as conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
IV- Relatar as deliberações da presidência;
V - Exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;
VI- Presidir e empenhar-se na organização de seminários, debates e encontros municipais;
VII -Divulgar, por todos os meios ao seu alcance, as decisões do conselho;
Art. 18 - Compete a Vice-Presidente:
I - Substituir a presidente em suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar a presidente na execução das componentes do conselho;
III- Dar conhecimento as componentes do conselho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, da ordem do dia da reunião:
IV - Coordenar as comissões de organização de seminários debates e encontros.
Art. 19 - Compete a Primeira Secretaria:
I- Secretariar e elaborar as atas das reuniões da presidência e as do Conselho;
II- Receber e expedir correspondência, relativas ao Conselho e manter seu arquivo atualizado:
III- Dar conhecimento as componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da ordem do dia da reunião;
IV- Receber, registrar e encaminhar a presidência denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho.
Art. 20 - Compete a Segunda Secretaria:
I - Auxiliar a primeira secretaria, e substitui-la quando necessário.
Art. 21 - Compete a Tesoureira:
I - Executar a política do Conselho;
II - Apresentar a presidência extratos de receita e da despesa, bem como balancete mensal;
III - Efetuar pagamentos depósitos, bem como assinar recebimentos;
IV- Acompanhar a liberação dos recursos dentro da dotação orçamentária respectivas;
V - Assessorar as comissões técnicas de trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 22 - As Conselheiras competem:
I - Participar e votar nas reuniões ordinárias;
II - Relatar matérias que lhe forem distribuídas;
III - Comunicar, previamente ao Conselho, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento a reuniões;
IV - Representar o Conselho, quando designada;
V - Cumprir e fazer cumprir este regimento e as deliberações do Conselho;
VI - Desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela presidente;
VII - Não fazer declarações, em nome do Conselho, sem previa autorização da presidente.
Parágrafo Único - As conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em pauta sem direito a voto, quando presente a conselheira titular.
DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO
Art. 23 - Poderão ser instituídas as comissões técnicas de trabalho, quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execuções de tarefas aprovadas pelo Conselho.
I- Cada comissão será composta de no mínimo 3 (três) membros, designadas pela Presidente entre as conselheiras.
II- O resultado do trabalho das comissões técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projetos ou outras formas adequadas ao ato.
III- A coordenadora da comissão poderá solicitar da presidente a colaboração da Secretaria Executiva do Conselho, quando necessário.
IV- A comissão e/ou membro, poderá ser substituída a qualquer tempo, a critério da plenárias, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
Art. 24 - O Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – FMPM, tem por finalidade financiar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres.
Art. 25 - Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações orçamentárias do Município; II - transferências de recursos da União e do Estado de Mato Grosso; III- doações, auxílios, contribuições e legados; IV- recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias; V- outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 26 - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I- Ações de enfrentamento à violência contra a mulher;
II- Programas de capacitação e geração de renda; III- campanhas educativas e de conscientização; IV- fortalecimento da rede de atendimento à mulher; V- apoio às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 27 - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação, controle e deliberação do CMDM.
Art. 28 - A movimentação dos recursos do Fundo dependerá de aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO V
DA REDE DE ATENDIMENTO
Art. 29 - O Município deverá promover a integração dos serviços de atendimento à mulher, envolvendo:
I- Assistência Social (CRAS e CREAS); II- Saúde; III- Educação; IV- Segurança Pública;
V- Demais órgãos e instituições que atuem na proteção dos direitos da mulher.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 132 de 18 de julho de 2005.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 24 de março de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL