ERRATA - CORREÇÃO DE NUMERAÇÃO DE DECRETO
Considerando o erro material de numeração ao publicar o decreto nº 012/2026 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e desobstrução de terrenos urbanos e calçadas no Município de Nova Lacerda/MT, estabelece procedimento de notificação, aplicação de penalidades e dá outras providências", publicado na quarta-feira, 25 de Março de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4955, paginas 806 e 807.
Retifica-se a numeração do referente decreto com seguinte numeração: "DECRETO Nº 18/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026"
Publique-se:
DECRETO Nº 18/2026 - DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, conservação e desobstrução de terrenos urbanos e calçadas no Município de Nova Lacerda/MT, estabelece procedimento de notificação, aplicação de penalidades e dá outras providências.
O Sr. AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, Prefeito do Município de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o dever do Poder Público Municipal de zelar pela saúde pública, higiene, segurança e bem-estar da população;
Considerando que a manutenção inadequada de terrenos urbanos, bem como a obstrução de calçadas por entulhos, lixo ou materiais diversos, favorece a proliferação de vetores de doenças e compromete a mobilidade urbana e a segurança dos pedestres;
Considerando a necessidade de assegurar a função social da propriedade urbana, conforme preceitos constitucionais e legais;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 459, de 08 de abril de 2009 (Código de Posturas do Município de Nova Lacerda/MT), especialmente quanto às obrigações de conservação de imóveis urbanos e à vedação de obstrução de vias e passeios públicos, conforme arts. 82, 131 e 132 da referida lei;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento administrativo claro para notificação, defesa e aplicação de penalidades aos responsáveis por imóveis em situação irregular;
Considerando, por fim, o interesse público na preservação da ordem urbanística, da limpeza urbana e da qualidade de vida da população do Município de Nova Lacerda/MT;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de manutenção, limpeza e conservação de terrenos urbanos, edificados ou não, localizados no Município de Nova Lacerda/MT, bem como a adequada utilização das calçadas, de modo a mantê-los permanentemente livres de mato alto, entulhos, lixo ou quaisquer
materiais que possam comprometer a saúde pública, a segurança e o bem-estar da coletividade.
§ 1º Fica proibido o depósito, acúmulo ou permanência de entulhos, lixo, materiais de construção ou quaisquer objetos sobre calçadas e passeios públicos, quando estes obstruírem ou dificultarem a livre circulação de pedestres.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo encontra fundamento nos arts. 82, 131 e 132 da Lei Municipal nº 459/2009.
Art. 2º Os proprietários, possuidores ou responsáveis pelos imóveis serão notificados para promover a limpeza do terreno e/ou desobstrução da calçada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação poderá ser realizada pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou, quando não localizado o responsável, por edital.
§ 2º Nos termos do art. 277 da Lei Municipal nº 459/2009, a notificação terá caráter de advertência, obrigando o infrator a cessar a irregularidade.
§ 3º Fica assegurado ao notificado o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentação de defesa administrativa, antes da lavratura do Auto de Infração.
Art. 3º O não atendimento da notificação no prazo estabelecido poderá implicar na lavratura de Auto de Infração e na aplicação de multa administrativa, nos termos da legislação municipal vigente, especialmente os arts. 278, 289 e 291 da Lei Municipal nº 459/2009.
§ 1º A multa será fixada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) vezes o valor da UFIR, conforme a gravidade da infração, observados os critérios legais, nos termos do art. 291 da Lei Municipal nº 459/2009.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do art. 293 da Lei Municipal nº 459/2009.
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 2º sem a devida regularização, poderá o Município realizar, diretamente ou por meio de terceiros, a limpeza do terreno e/ou a desobstrução da calçada.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será cobrado do proprietário, possuidor ou responsável o valor correspondente aos serviços executados, fixado em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área de terreno limpa pelo Município, bem como o valor de R$ 611,30 (seiscentos e onze reais e trinta
centavos) por hora, para a execução dos serviços de limpeza de calçada, podendo ser atualizado por ato do Poder Executivo.
§ 2º O responsável será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O valor despendido pelo Município poderá ser inscrito em dívida ativa, caso não seja quitado no prazo legal, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos do art. 292 da Lei Municipal nº 459/2009.
Art. 5º A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não exime o infrator de outras sanções cabíveis previstas na legislação municipal, estadual ou federal, tampouco da obrigação de reparar o dano ou manter o imóvel em condições adequadas, conforme art. 290 da Lei Municipal nº 459/2009.
Parágrafo único. O infrator em débito com o Município ficará impedido de contratar com a Administração Pública Municipal ou receber valores dela, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Posturas.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos competentes do Município.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Lacerda/MT, em 24 de março de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal