PROJETO DECRETO LEGISLATIVO N. º 001/2026
PROJETO DECRETO LEGISLATIVO N. º 001/2026
SÚMULA: Dispõe sobre as contas da Prefeitura de Nova Bandeirantes - MT, relativas ao exercício de 2024.
A VEREADORA SANDRA GONZAGA CORDEIRO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal Decreta e ela, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo e:
Considerando o Parecer Prévio nº 36/2025-PP, favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, referente ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Cesar Augusto Perigo, com fundamento nos arts. 26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007;
Considerando que a irregularidade apontada no Parecer Prévio nº 36/2025-PP, foi afastada em razão da ausência do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o fato tido por irregular;
Considerando que o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento (em anexo) foi pela aprovação das contas prestadas pelo SR. Cesar Augusto Perigo, relativas ao exercício de 2024, acolhendo o Parecer Prévio nº 36/2025-PP, decorrente do Processo nº 184.987-5/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Corte Auxiliar de Contas.
Considerando as recomendações do Poder Legislativo ao Chefe do Poder Executivo que:
a) observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;
b) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic (subitens 3.1 a 3.3 – CB05);
c) certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (subitem 4.1 – CB08);
d) evite realizar alterações de grande vulto na Lei Orçamentária Anual, de modo a não a descaracterizar como peça de orçamento que deve ser observada, mantendo-se assim o alinhamento orçamentário com o art. 167, V,
e) inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, em conformidade com a Nota Recomendatória 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública, homologada pela Decisão Normativa 10/2024 – PP (Processo nº 188.610-0/2024);
f) insira no DATASUS ou sistema correspondente os seguintes indicadores de saúde: TMM - Taxa de Mortalidade Materna; Taxa de Detecção de Hanseníase; Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos; e Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2;
g) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
h) adote os mecanismos estabelecidos no art. 167-A da Constituição Federal, a fim de adequar o percentual de despesas correntes a patamares inferiores a 95%.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Decreta:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, Gestão do Ex-Prefeito, senhor Cesar Augusto Perigo, referente ao Exercício de 2024.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO ORLANDO BARBOSA DE FARIA, EM 23 DE MARÇO DE 2026
Membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Fernando Rafael Joverci Ferreira Celinho
Presidente
Secretário Relator