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Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes

PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

REFERÊNCIA: PARECER SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA DE NOVA BANDEIRANTES/MT, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, PROCESSO Nº 174,987/2024 – (194.932-2/2024, 194.933-0/2024 e 199.764-5/2025-APENSOS).

AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MATO GROSSO – TCE/MT

“CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXECUTIVO MUNICIPAL– EXERCÍCIO 2024– SOB A GESTÃO DO SR. CESAR AUGUSTO PERIGO"

RELATÓRIO

Análise do Relator do TCE/MT

Após análise minuciosa dos autos, o Conselheiro Relator, Antonio Joaquim, destacou que o agente político cumpriu integralmente os percentuais constitucionais e legais referentes às áreas de Educação, Saúde, repasses ao Poder Legislativo e gastos com pessoal do Poder Executivo.

Manifestação Técnica e Ministerial

A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou a ocorrência de 12 (doze) achados de auditoria, sendo 4 (quatro) de natureza gravíssima, 6 (seis) grave e 2 (dois) moderada, contendo 14 (quatorze) subitens relacionados a limites constitucionais (subitem 1.1 – AA04), registros contábeis incorretos (subitem 2.1 - CB03, subitem 3.1, 3.2 e 3.3 - CB05, subitem 4.1 – CB08), gestão fiscal e financeira (subitem 5.1 – DA01 e subitem 6.1 - DA02), ausência de parâmetro objetivo para alterações no orçamento na LDO/2024 (subitem 7.1- FA01), políticas públicas para prevenção da violência contra a mulher (subitem 8.1 – OB02, subitem 9.1 – OB99, subitem 10.1 – OC19 e subitem 11.1 – OC20) e regras relativas à transmissão de cargos eleitorais estabelecidas (subitem 12.1 – ZB04).

Com relação às irregularidades gravíssimas referentes à suposta realização de despesas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira (DA01 – subitem 5.1); inscrição de restos a pagar sem respaldo financeiro (DA02 – subitem 6.1) e alteração orçamentária (FA01 – subitem 7.1), o Relator acompanhou o entendimento técnico e ministerial quanto ao saneamento dos achados, visto que a defesa comprovou a legalidade e a existência de recursos para as respectivas ações.

1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente sem a utilização de 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício (art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113 /2020).

1.1) A Prefeitura de Nova Bandeirante não aplicou recursos do FUNDEB (R$ 253.386,80), recebidos em 2023, até o primeiro quadrimestre do exercício de 2024. - Tópico - 6. 2. 1. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB

2) CB03 CONTABILIDADE_GRAVE_03. Registros de fatos/atos contábeis em inobservância aos princípios da competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).

2.1) Não foram efetuados os registros contábeis por competência da gratificação natalina, das férias e do adicional de 1/3 das férias. - Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO DE 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FÉRIAS

3) CB05 CONTABILIDADE_GRAVE_05. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando a inconsistência das demonstrações contábeis (arts. 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; arts. 176, caput, e 177 da Lei nº 6.404/1976; itens 3.3 a 3.6 da NBC TSP Estrutura Conceitual; itens 27 a 58 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis).

3.1) O total do Patrimônio Líquido (Exercício de 2023) adicionado ao resultado patrimonial apurado na DVP (Exercício de 2024) e os ajustes de exercícios anteriores (se houver) não convergem com o total do Patrimônio Líquido do Exercício de 2024. A divergência encontrada é de R$ 1.702.901,51. - Tópico - 5. 1. 3. 3. APROPRIAÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL

3.2) Foi verificado que o total do resultado financeiro é divergente em -R$ 1.019.868,13 com o total das fontes de recursos. - Tópico - 5. 1. 3. 4. RESULTADO FINANCEIRO

3.3) O município não contabilizou corretamente as receitas de Cota-Parte ITR (há divergência de - R$ 63.007,70) e de Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR (há divergência de R$ 113.732,71). - Tópico - 4. 1. 1. 1. PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DO ESTADO

4) CB08 CONTABILIDADE_GRAVE_08. Demonstrações Contábeis sem assinaturas do titular ou representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado (Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.330 /2011; item 13 da ITG 2000; art. 177, § 4º, da Lei nº 6.404/1976; item 4 da NBC PG 01; art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295/1946).

4.1) As Demonstrações contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo não foram assinadas pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado. - Tópico - 5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS

5) DA01 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_01. Disponibilidade de caixa insuficiente para o pagamento de obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato (art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000).

5.1) Foram contraídas obrigações sem disponibilidade financeira nas fontes 540 e 604 nos dois últimos quadrimestres de mandato. Na Fonte 540, em 30/04/2024, o saldo era de R$ 265.502,48, finalizando com - R$ 31.909,90 em 31/12/2024. Na Fonte 604, em 30/04/2024, o saldo era de - R$ 3.222,22, finalizando com - R$ 5.487,80 em 31/12/2024. - Tópico - 10. 2. OBRIGAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ANO DE FINAL DE MANDATO

6) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Restos a pagar inscritos em fonte/destinação de recursos sem disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento da obrigação no exercício seguinte (art. 1º, § 1º, art. 25, § 1º, IV, “c”, da Lei Complementar nº 101/2000; Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF/STN).

6.1) As seguintes Fontes de recursos apresentaram os seguintes resultados deficitários: Fonte 500 - R$ 282.394,12 Fonte 540 - R$ 31.909,90 Fonte 600 - R$ 22.390,55 Fonte 604 - R$ 5.487,80 - Tópico - 5. 4. 1. 1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR

7) FA01 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVÍSSIMA_01. Créditos adicionais - suplementares ou especiais - abertos sem autorização legislativa ou com autorização legislativa posterior (art. 167, V, da Constituição Federal; art. 42 da Lei nº 4.320/1964).

7.1) A LDO não estabeleceu parâmetro objetivo para alterações no orçamento, bem como a Lei Orçamentária Anual não definiu um quantitativo máximo para alterações. A Lei Orçamentária Anual foi alterada em 50,87%. - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

8) OB02 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_02. Ineficiência no planejamento, na execução, governança e/ou avaliação de programas ou ações do poder público para desenvolvimento, implementação e melhoria das políticas públicas na área de educação (arts. 6º, 37, caput, e 208 da Constituição Federal).

8.1) Não foi realizada ação relativa ao cumprimento da Lei n.º 14.164/2021 (no âmbito escolar). - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.º 10/2024)

9) OB99 POLÍTICAS PÚBLICAS_GRAVE_99. Irregularidade referente a Políticas Públicas não contemplada em classificação específica).

9.1) Não foi possível verificar a alocação de recursos para prevenção da violência contra a mulher. - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.º 10/2024)

10) OC19 POLÍTICAS PÚBLICAS_MODERADA_19. Currículo escolar da educação infantil, do ensino fundamental e/ou ensino médio, sem abranger os conteúdos mínimos exigidos pela legislação (art. 26 da Lei nº 9.394/1996).

10.1) Não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996. - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.º 10/2024)

11) OC20 POLÍTICAS PÚBLICA_MODERADA_20. Ano letivo escolar sem a realização da “semana escolar de combate à violência contra a mulher” (art. 2º da Lei nº 14.164/2021).

11.1) Não se verificou a realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março. - Tópico - 13. 2. PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES (Decisão Normativa n.º 10 /2024)

12) ZB04 DIVERSOS_GRAVE_04. Descumprimento das regras relativas à transmissão de cargos eleitorais estabelecidas em Resolução do TCE-MT).

12.1) Não foi possível verificar a existência da comissão de transição de mandato. - Tópico - 10. 1. COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO Esses foram os 12 apontamentos levantados pelo tribunal de contas de mato grosso recomendando ao poder legislativo que fique atento e fiscalize o executivo referente a tais apontamentos para uma melhor eficácia do poder público quanto órgão executivo.

Do exposto acima, e conforme o Parecer Prévio do TCE/MT, os Membros desta Casa De Leis (Poder Legislativo Municipal de Nova Bandeirantes/MT), RECOMENDA ao Chefe do Poder Executivo que:

a) observe a norma do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 quanto à necessidade de aplicação dos recursos do FUNDEB do exercício anterior no primeiro quadrimestre do exercício subsequente;

b) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic (subitens 3.1 a 3.3 – CB05);

c) certifique-se de que as Demonstrações Contábeis apresentadas na Carga de Conta de Governo sejam assinadas eletronicamente pelo titular da Prefeitura ou o seu representante legal e pelo contador legalmente habilitado (subitem 4.1 – CB08);

d) evite realizar alterações de grande vulto na Lei Orçamentária Anual, de modo a não a descaracterizar como peça de orçamento que deve ser observada, mantendo-se assim o alinhamento orçamentário com o art. 167, V, da CF, e ao art. 42 da Lei nº 4.320/1964, bem como com o princípio do

planejamento;

e) inclua, nas próximas Leis Orçamentárias Anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica, em conformidade com a Nota Recomendatória 1/2024 da Comissão Permanente de Segurança Pública, homologada pela Decisão Normativa 10/2024 – PP (Processo nº 188.610-0/2024);

f) insira no DATASUS ou sistema correspondente os seguintes indicadores de saúde: TMM - Taxa de Mortalidade Materna; Taxa de Detecção de Hanseníase; Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos; e Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2;

g) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e

h) adote os mecanismos estabelecidos no art. 167-A da Constituição Federal, a fim de adequar o percentual de despesas correntes a patamares inferiores a 95%.

CONCLUSÃO

Com o exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, avaliou as contas públicas do município de Nova Bandeirantes - exercício 2024, sob a gestão do então ex-prefeito, senhor Cesar Augusto Perigo. Assim, baseado no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que tem por atribuição analisar e dar pareceres sobre as contas de todos os municípios e consubstanciado pelo parecer jurídico e controladoria interna desta Casa de Leis, RESOLVE, após reunião e analise, dar o PARECER FAVORÁVEL referente as contas do Exercício Financeiro de 2024, Gestão do Ex-Prefeito, Sr. Cesar Augusto Perigo, com as ressalvas e apontamentos citados acima.

É o PARECER

Salvo Melhor Juízo do Soberano Plenário.

Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes/MT.

Nova Bandeirantes /MT, 23 de julho de 2026.

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VEREADOR: FERNANDO RAFAEL MARCOLINO DA COSTA

Presidente

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VEREADOR: JOVERCI FERREIRA DE MELO

Secretário

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VEREADOR: CELIO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA

Relator