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Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.539/2026

LEI Nº 1.539/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, de parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 1º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.

§ 2º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, aqueles profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções.

§ 3º. Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o Agente que, no curso do período estiver afastado e/ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

Art. 2º. Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo Federal.

Art. 3º. O Incentivo Financeiro terá natureza de adicional, não podendo ser incorporada na remuneração do Agente, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 25 de Março de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal