LEI n°. 700, de 25 de março de 2026.
“Cria o Conselho Municipal De Esporte e Lazer – COMCEL, e o Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – FUMCEL e dá Outras Providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
Art. 1°. Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Conquista D’Oeste.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (COMCEL) terá como sede a própria Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, de fácil acesso a sociedade civil.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Esporte terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação da cultura, esporte e lazer no município;
II - Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente a cultura, esporte e lazer no município;
IX - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
X - Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação cultural e esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para a cultura, esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado a cultura, esporte e lazer;
XV - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
Art. 6°. Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de cultura, esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será constituído de 09 (nove) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de cultura, esporte e lazer, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção:
I - 01 (um) representante do Voleibol.
II - 01 (um) representante da Associação de prova do Laço.
III - 01 (um) representante do Futsal e Futebol Society.
IV - 01 (um) representante da Associação de Voo Livre.
V - 01 (um) representante das Igrejas (cristã ou católica).
VI - 01 (um) representante do Moto Clube de Conquista D’Oeste.
VII - 01 (um) representante da Comunidade Indígena.
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 3° A presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será exercida pelo Secretário de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão.
§ 4° A Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo deverá proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8°. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 7° desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 9°. O Conselho Municipal de Cultua, Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Conquista D’Oeste, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 11. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Diretor de Eventos.
Art. 12. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer em até 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, sob a sigla FUMCEL, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – COMCEL –, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar a cultura, o esporte e o lazer no Município de Conquista D’Oeste.
Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Lazer se constituirá de:
I - Recursos provenientes da União Federal, Estados e organismos internacionais;
II - Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;
III - recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para a cultura, esporte e o lazer;
IV - Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMCEL;
V - Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FUMCEL;
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 17. As disponibilidades dos recursos do FUMCEL serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento da cultura, o esporte e do lazer no Município de Conquista D’Oeste, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:
I - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;
II - 20% (vinte por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; e
III - 60% (sessenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos culturais, esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
§ 1° Atletas individuais devem estar vinculados a entidades esportivas da sua modalidade no Município de Conquista D’Oeste.
§ 2° É vedada a aplicação de recursos do FUMCEL em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, bem como em despesas de capital.
§ 3° O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMCEL – poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.
Art. 18. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – COMCEL – de acordo com o edital específico.
§ 1° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo publicará anualmente, edital, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu lançamento e o prazo final de solicitação de pleitos ao FUMCEL.
§ 2° Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – COMCEL – estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 18 desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.
§ 3° A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Conquista D’Oeste há pelo menos 1 (um) ano.
§ 4° A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada.
Art. 19. O projeto cultura, esportivo e de lazer deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.
§ 1° Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa do Município e excluído de qualquer projeto pelo FUMCEL, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
§ 2° Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo – SECELT.
Art. 20. O FUMCEL terá autonomia administrativa e financeira, com a contabilidade integrada à contabilidade geral do Município, que deverá emitir relatório de gestão e balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Art. 21. Os recursos do FUMCEL serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1° Os recursos financeiros do FUMCEL serão depositados e movimentados em conta específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2° O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMCEL.
Art. 22. Caberá ao titular da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMCEL.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUMCEL
Art. 23. O FUMCEL será gerido pelo(a) Prefeito(a) Municipal sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 25. As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 25 de Março de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal