LEI N° 703/2026
25 de Março de 2026
LEI N° 703/2026
Ementa: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR. NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito Municipal de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, Senhor, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o percentual de 6% (seis por cento) a título de Revisão Geral Anual - RGA - de que tratam o art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação acumulada ano de 2025, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado entre os meses de janeiro a dezembro de 2025 no valor de 3,90% e mais 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) de ganho real. I - O percentual de RGA de que trata o caput deste artigo terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com retroativos pagos junto a folha de pagamento do mês de março 2026;
§ 1º. A revisão geral anual de que trata esta Lei se aplica:
I - Aos cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo do Município de Planalto da Serra;
II - Aos cargos dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública de Planalto da Serra, com atividades de docência e de suporte pedagógico à docência;
III - Aos Conselheiros Tutelares;
§ 2º. Aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e o Decreto Federal nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025, será concedido, após aplicação do percentual de Revisão Geral Anual de que trata o caput deste artigo, reajuste para equiparação ao piso da categoria, definido em 02 (dois) salários mínimos, equivalente ao valor de R$ 3.242,00.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a qualquer tempo, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como expedir os atos regulamentares pertinentes para adequar os casos omissos que porventura surgirem.
Art. 3º. O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, se estendem aos aposentados e pensionistas do Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social de Planalto da Serra – IMPAS, cujo seus benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual-LOA do exercício. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo-se seus efeitos nos casos expressamente previstos e revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Planalto da Serra, aos 25 dias do mês de março de 2026.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal