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Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento

Lei n° 1241/2026

Lei n° 1241/2026

Dispõe sobre a concessão de férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Nossa Senhora do Livramento têm direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo do subsídio mensal, na forma do inciso XVII do art. 7° da CF/88.

Art. 2º Após cada período de 12 meses de exercício no cargo, denominado período aquisitivo, o vereador terá direito a férias.

Parágrafo único. Não tendo, por algum motivo, o vereador completado o período aquisitivo ao direito de férias, este perceberá o terço das férias proporcional ao período que se encontrava no cargo.

Art. 3º As férias anuais do vereador serão de 30 (trinta) dias, remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor mensal do respectivo subsídio.

Parágrafo único. O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.

Art. 4º O gozo de férias remuneradas dos agentes políticos do Poder Legislativo deve ser, preferencialmente, de forma coletiva, no período do recesso do Poder Legislativo, após ter completado os respectivos períodos aquisitivos, podendo ser fracionada em até três períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido e/ou alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, de forma a evitar prejuízos à administração pública e/ou por interesse do Município.

§ 2º Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório dos dias interrompidos será restabelecido sempre no período do recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando férias, sem qualquer espécie de indenização ou ressarcimento financeiro.

§ 3º A regulamentação da concessão de férias dos agentes políticos da Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento será feita por meio de Resolução.

Art. 5º Sem prejuízo de outras hipóteses legais materialmente incompatíveis, o cômputo do período de férias de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, sendo o mesmo automaticamente retomado após o retorno do agente político ao cargo.

Art. 6º É assegurada a indenização de férias não gozadas aos Agentes Políticos do Poder Legislativo, a título de reparação, nas seguintes hipóteses.

I - no caso de afastamento definitivo do exercício do cargo, renúncia, não reeleição ou término de mandato antes de se completar o período aquisitivo ou o gozo do benefício, sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;

II – no caso de imperiosa necessidade do serviço parlamentar, devidamente justificada, que impeça o gozo integral ou parcial das férias, facultando-se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) ou a totalidade (30 dias) do período adquirido.

§1º A indenização prevista no inciso II deste artigo possui natureza compensatória, visando ressarcir o agente político pela dedicação exclusiva às atividades legislativas em período destinado ao descanso.

§ 2º A conversão em pecúnia dependerá de requerimento do interessado e de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, vedada a sua extensão aos servidores efetivos, que permanecem regidos por legislação específica. 

Art. 7º O vereador licenciado investido no cargo de Secretário Municipal só tem direito ao adicional de 1/3 de férias caso opte pela remuneração da vereança.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cuiabá.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento- MT, 25 de Março de 2026

Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal