DECRETO Nº. 023/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Lei nº 2.870, de 23 de março de 2026, a qual “Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação, e dá outras providências”.
O Senhor EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando, a Portaria nº. 9.783 de 27/12/2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
Considerando, o Decreto nº. 1.183/2024 de 12/12/2024, do Governo do Estado de Mato Grosso.
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.870, de 23 de março de 2026, e institui o MUTIRAO FISCAL 2026, com a cooperação do Departamento de Tributário e Procuradoria do Município, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, execuções fiscais ajuizadas ou não.
Parágrafo único. A gestão do Mutirão Fiscal compete:
I - à Procuradoria Fiscal, relativamente aos créditos tributários ou não que estiverem sob sua Gestão, quando estes for objeto de dívida ativa ajuizada;
II - à Secretaria Municipal de Finanças (SMF), relativamente aos créditos tributários em dívida ativa ou não, não ajuizadas que estiverem sob a sua gestão.
Art. 2º - Para os fins do Mutirão Fiscal, o crédito fiscal será conso1idado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido programa, com todos os acréscimos legais previstos.
CAPÍTULO l
DA ADESAO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 3º - A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser solicitada diretamente no Departamento de Tributos e Departamento de Água e Esgoto (DAE) de forma presencial, podendo ser formalizada, por meio de acordo extrajudicial a partir do dia "24 de março até dia 25 de maio de 2026", podendo ser prorrogado por novo DECRETO.
Art. 4º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos ajuizados, que serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo.
§ 1º - A emissão da guia DAM para o pagamento à vista ou da entrada será obtida por solicitação expressa do sujeito passivo, por meio do Departamento de Tributos e Departamento de Água e Esgoto (DAE).
§ 2º - O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da formalização do acordo, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como, para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência.
§ 4º - Não será admitido, para fins de comprovação de pagamento, o agendamento do pagamento.
Art. 5º - A ocorrência do pagamento ou parcelamento do crédito fiscal poderá ser informada nas execuções fiscais pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte, a fim de viabilizar a extinção ou suspensão do processo, conforme o caso.
Art. 6º - A adesão ao Mutirão Fiscal não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da formalização do acordo, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 7º - Será admitida a fruição dos benefícios do Mutirão Fiscal quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável a Fazenda Pública, poderá ser quitado a vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO II
DO INADIMPLAMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 8º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não;
II - for constatado o atraso no pagamento de uma única parcela, quando for ela a parcela residual inadimplida de todo o acordo;
III - ocorrer a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº. 2.870/2026, de 23 de março de 2026.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a inscrição em dívida ativa e a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada da ação em curso, conforme o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O atendimento ao público, durante o Mutirão Fiscal 2026 será disponibilizado na modalidade presencial das 7 às 13 horas no Departamento de Tributos, e das 7 às 11 e das 13 às 17 no Departamento de Água e Esgoto (DAE).
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal