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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.639, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de São José do Rio Claro, bem como das Autarquias e das Fundações que eventualmente vierem a ser criadas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.

§ 2º As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.

§ 3º As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.

Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, PROGRESSÃO, PROMOÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – maioridade civil;

VI - aptidão física e mental;

VII – idoneidade moral.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública.

Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – readaptação;

IV – reversão;

V – aproveitamento;

VI – reintegração;

VII – recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 10. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

II - em comissão, de livre nomeação e exoneração, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Seção III

Da Seleção Por Concurso Público

Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser o edital, o regulamento do processo de seleção e as leis dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 1º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.

§ 2º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.

§ 3º O concurso público e as vagas estabelecidas no edital poderão ser dispostas por zona urbana ou zona rural, a critério da Administração Pública.

Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 2º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão estabelecidas em edital, com ampla publicidade no Município e publicado em Jornal Oficial do Município.

Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais deverão ser reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, a ser preestabelecido no Edital.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 15. Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento; referido prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 16. São autoridades competentes para dar posse:

I – O Prefeito Municipal;

II – O Secretário de unidade administrativa ou autoridade equivalente;

III – Presidente da Câmara Municipal;

IV – O dirigente de autarquia ou fundação pública.

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, sendo vedada a investidura daquele que não for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.

§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

Art. 19. O início, a suspensão, qualquer interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 21. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a carga horária estabelecida no respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários ou, na sua omissão, em lei específica.

§ 1º O exercício dos cargos em comissão será de dedicação integral, ficando o seu ocupante, além da jornada prevista para o cargo, permanentemente à disposição da administração.

§ 2º O regime de dedicação integral poderá ser aplicado para o exercício das funções gratificadas, nos moldes da lei que as instituir.

Seção V

Do Estágio Probatório e da Estabilidade

Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão, capacidade e adaptação para o desempenho do cargo serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho Funcional anualmente.

§ 1º A Avaliação Especial de Desempenho Funcional será regulamentada por Decreto específico ou ato correspondente, que estabelecerá a metodologia, os procedimentos, os critérios e os fatores de avaliação, em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 2º O ato regulamentador de que trata o § 1º observará, no mínimo, os seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade;

II – disciplina e responsabilidade;

III – capacidade técnica e eficiência;

IV – produtividade;

V – proatividade e as relações interpessoais.

§ 3º A avaliação será conduzida pela chefia imediata, validada por comissão específica para essa finalidade e homologada pela autoridade competente, conforme dispuser o ato regulamentar.

§ 4º A avaliação final do desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente em até 120 (cento e vinte) dias antes de findo o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do § 1º.

§ 5º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável em outro cargo municipal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 6º O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e aprovado na Avaliação Especial de Desempenho Funcional adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Havendo interrupção do efeito exercício por qualquer motivo, tal lapso temporal deverá ser desprezado na contagem.

Art. 24. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo disciplinar assegurada a ampla defesa e contraditório;

III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em lei específica, assegurado a ampla defesa e contraditório.

Art. 25. Na hipótese de não ser realizada a Avaliação Especial de Desempenho Funcional prevista nesta Seção, a estabilidade será adquirida automaticamente pelo decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

Seção VII

Da Reversão

Art. 27. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - No interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º Somente o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII

Da Reintegração

Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção IX

Da Recondução

Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 32. O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I - A juízo da autoridade competente; ou

II - A pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I

Remoção

Art. 37. Remoção é o ato administrativo pelo qual se processa a movimentação do servidor para exercer suas atribuições em outro órgão ou unidade administrativa, no âmbito do mesmo quadro funcional, com ou sem mudança de sede, observado o interesse público, a existência de vaga e a autonomia administrativa do órgão ou entidade competente para organizar sua lotação.

§ 1º A remoção deverá ser formalizada por ato administrativo devidamente fundamentado, indicando os motivos, a necessidade do serviço e a adequação da movimentação às atribuições do cargo.

§ 2º O servidor será formalmente cientificado do ato de remoção antes de sua implementação.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se a remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração, respeitada a autonomia administrativa do órgão ou entidade de origem e mediante fundamentação específica;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração, condicionada à conveniência do serviço e à existência de vaga.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia autorização do Órgão de origem, observados os seguintes preceitos:

I - Interesse da administração;

II - Equivalência de vencimentos;

III - Manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre órgãos envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de origem e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 39. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada.

§ 1º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.

§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.

§ 3º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá o direito a perceber proporcionalmente o tempo trabalhado:

I - Em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;

II - Em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo Único. O vencimento dos servidores públicos somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão poderá optar entre:

I - Perceber o vencimento integral do cargo em comissão; ou

II - Perceber o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado.

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada por escrito no ato da investidura no cargo em comissão ou função gratificada, podendo ser revista a cada novo período de investidura.

§ 3º A remuneração do servidor investido em cargo em comissão não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito, cessando imediatamente com o término do exercício da função.

§ 4º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Art. 42. O teto remuneratório dos servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito Municipal, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens de caráter indenizatório.

Art. 43. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 116, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, que motivará o ato, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 44. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Art. 45. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 46. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o débito apurado administrativamente e descontado dos valores devidos a título de verbas rescisórias ou de qualquer outro crédito existente.

§ 1º Não havendo créditos suficientes para a quitação integral do débito, o servidor será notificado para quitar o saldo remanescente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 47. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III – adicionais;

Art. 49. As vantagens pecuniárias de que trata o art. 48, bem como quaisquer outras verbas pagas ao servidor, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servirão de base de cálculo ou incidirão sobre qualquer outra vantagem ou acréscimo pecuniário ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 50. Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II – transporte;

III – auxílio-alimentação.

Parágrafo único: O rol acima não exclui a concessão de outras verbas de natureza indenizatória previstas em lei especial.

Art. 51. Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.

Subseção I

Das Diárias

Art. 52. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 53. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Art. 54. O beneficiário da diária apresentará relatório circunstanciado da viagem, ou documento que comprove a participação do mesmo em evento, referendado pelo superior imediato, em até 05 (cinco) dias após seu retorno.

§ 1º Não haverá liberação de novas diárias, a quem, ultrapassado o prazo estabelecido no "caput", não haja apresentado os relatórios referentes a viagens anteriores.

§ 2º A concessão de diárias não está sujeita à apresentação de comprovantes de despesas.

§ 3º Caso não seja cumprido pelo beneficiário o disposto no "caput", o departamento responsável encaminhará uma única notificação, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis ele preste contas na forma do "caput".

§ 4º Caso o beneficiário não preste contas ou não sendo estas satisfatórias o órgão responsável glosará o número de diárias não comprovadas e será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos o valor delas para desconto imediato na folha de pagamento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal do servidor.

Art. 55. O valor das diárias de viagem deverá ser fixado através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção II

Da Indenização de Transporte

Art. 56. Conceder-se-á indenização, mediante ressarcimento, das despesas de transporte ao servidor que, por força das atribuições próprias do cargo e devidamente autorizado, realizar:

I - despesas com abastecimento com combustível pela utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos; ou

II - despesas com locomoção urbana, tais como táxis, transporte público ou por aplicativo, quando em deslocamento a serviço fora da sede.

§ 1º As indenizações previstas neste artigo dependem de efetiva comprovação da despesa, mediante apresentação dos respectivos comprovantes fiscais à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno do servidor à repartição.

§ 2º A indenização de que trata o inciso I deste artigo destina-se exclusivamente ao custeio de combustível, sendo expressamente vedado o ressarcimento de despesas com manutenção, seguro, depreciação ou qualquer outra afeta ao veículo particular.

§ 3º As despesas com manutenção corretiva ou preventiva somente serão custeadas pela Administração quando referentes a veículos oficiais integrantes da frota municipal, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O procedimento para a autorização prévia e o ressarcimento de que trata este artigo será definido em regulamento próprio.

Subseção III

Auxílio-alimentação

Art. 57. Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de São José do Rio Claro, que será regulamentado por lei ou resolução específica, reajustado anualmente.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – Décimo Terceiro Salário;

II – Adicional de férias;

III – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V – Adicional por trabalho noturno;

VI – Gratificação de Função;

VII – Gratificação por participação em comissão;

VIII – Gratificação por exercer função de fiscal de contrato;

IX – Gratificação por Plantão Presencial, Sobreaviso e Atividades Específicas;

X – Gratificação de Produtividade e Desempenho;

XI – Salário Família.

Subseção I

Do Décimo Terceiro Salário

Art. 59. O Décimo Terceiro Salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º O Décimo Terceiro Salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do valor médio percebido pelo servidor durante o ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 14 (quatorze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º O Décimo Terceiro Salário poderá ser pago em até duas parcelas, conforme definido em ato do Chefe do Executivo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Art. 60. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o Décimo Terceiro Salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

Subseção II

Do Adicional de Férias

Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional constitucional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração.

§ 1º A base de cálculo do adicional de férias será a remuneração do servidor, apurada no mês anterior ao da fruição, nela compreendidas as vantagens decorrentes do exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou de cargo em comissão.

§ 2º O pagamento do adicional de férias será efetuado no mês anterior ao início da fruição.

§ 3º Na hipótese de fracionamento do período de férias, o adicional de que trata este artigo será pago integralmente ao servidor quando da fruição do primeiro período, independentemente dos períodos de gozo posteriores.

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

Art. 62. Ressalvado o disposto em lei especial, aos servidores municipais que exercerem suas atividades em condições de insalubridade, periculosidade e risco, acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentares serão concedidos adicionais previstos na referida lei.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo vigente, de acordo com os graus de exposição definidos em laudo técnico pericial, nos seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

III – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo.

Art. 63. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade será pago em percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base inicial da carreira ocupada pelo servidor ou aquela que originou o direito ao recebimento da verba.

Art. 64. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

§ 1º Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, de modo que a doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

§ 2º A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Subseção IV

Do Adicional Por Serviço Extraordinário

Art. 65. O adicional por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o servidor, devendo ser pago por hora de trabalho.

§ 1º Aos servidores que cumprem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, aplicar-se-á o pagamento do adicional descrito no caput nos seguintes termos:

I – acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em dias úteis e sábados;

II – acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em domingos, feriados e pontos facultativos declarados em lei ou ato federal ou municipal.

§ 2º Aos servidores públicos municipais que trabalham em regime de escala, aplicar-se-á o pagamento do adicional descrito no caput nos seguintes termos:

I – acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em dias úteis e sábados, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria de sua lotação;

II – acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em domingos, feriados e pontos facultativos declarados em lei ou ato federal ou municipal, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria Municipal de sua lotação.

Art. 66. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prolongado para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 69 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 67. O valor máximo do serviço extraordinário não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, sendo responsabilidade da Secretaria realizar o controle de jornada de trabalho.

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento e coordenação não fazem jus ao adicional por serviço extraordinário.

Subseção V

Adicional por Trabalho Noturno

Art. 69. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º Nos casos em que a jornada de trabalho compreender um horário misto, abrangendo períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno efetivamente prestadas.

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

§ 3º O direito ao adicional noturno cessa com a eliminação das condições ou horários que deram causa a sua concessão, não se incorporando à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, salvo disposição legal em contrário.

Subseção VI

Da Gratificação de Função

Art. 70. Ao servidor investido em função de chefia, direção e assessoramento será devida gratificação pelo seu exercício.

Art. 71. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

Art. 72. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada possui caráter transitório e de livre exoneração ou dispensa, não gerando direito adquirido à permanência na função ou à manutenção da respectiva remuneração.

§ 1º A remuneração referente ao cargo em comissão ou à função gratificada é devida apenas enquanto perdurar o efetivo exercício das respectivas atribuições.

§ 2º Ocorrendo a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função gratificada, cessará imediatamente o pagamento da respectiva vantagem, não fazendo o servidor jus a aviso prévio, multa, ou qualquer outra verba de natureza rescisória ou indenizatória relativa à dispensa da função.

§ 3º Tratando-se de servidor de provimento efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada, que retorne ao exercício de seu cargo efetivo:

I – serão apurados os valores proporcionais de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário, calculados sobre a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada que exercia;

II – os valores apurados na forma do inciso I não serão pagos no ato da exoneração ou dispensa, devendo aguardar o pagamento nas épocas próprias definidas nesta Lei, conjuntamente com a remuneração do cargo efetivo;

III – fica expressamente vedado o pagamento imediato dos proporcionais referidos no inciso I a título de acerto ou rescisão pela dispensa da função ou exoneração do cargo comissionado.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cuja exoneração implica o rompimento do vínculo com a Administração e o pagamento imediato das verbas rescisórias devidas.

Subseção VII

Da Gratificação por Participação em Comissão

Art. 73. Ao servidor público designado pela autoridade competente para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe de apoio a órgãos colegiados, instituídos por Lei, Decreto Municipal ou ato normativo correspondente, poderá ser concedida a Gratificação por Participação em Comissão.

§ 1º As comissões de natureza permanente serão compostas exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, visando assegurar a continuidade e a impessoalidade dos trabalhos.

§ 2º As comissões de natureza especial ou temporária poderão ter composição mista, constituídas por servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão, conforme a especificidade da matéria.

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório e transitório, destinando-se a retribuir o desempenho de atribuições que exijam responsabilidade técnica diferenciada ou dedicação extraordinária, estranhas às rotinas habituais do cargo ocupado.

§ 4º A Gratificação por Participação em Comissão não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito, previdenciário ou funcional, sendo devida exclusivamente durante o período de efetiva designação e atuação do servidor.

§ 5º Lei específica definirá as comissões que farão jus à gratificação, fixando os respectivos valores ou percentuais incidentes, os limites de acumulação e os critérios de atualização.

Subseção VIII

Da Gratificação pelo Exercício da Função de Fiscal de Contratos

Art. 74. Fica instituída a Gratificação por Exercício da Função de Fiscal de Contratos, devida aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, formalmente designados para realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos administrativos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados pelo Município.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo possui natureza indenizatória e está vinculada estritamente ao efetivo exercício da função, destinando-se a retribuir a responsabilidade técnica pela fiscalização, abrangendo o monitoramento da prestação de serviços, a conferência da entrega de bens, insumos e materiais, bem como a verificação do cumprimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais pelas contratadas.

§ 2º O pagamento da vantagem prevista neste artigo observará as seguintes condições:

I – dependerá da existência de ato formal de designação e do efetivo desempenho das atribuições fiscalizatórias, atestado pela autoridade superior;

II – cessará automaticamente com a conclusão do contrato, a revogação da designação ou o afastamento do servidor das atividades de fiscalização;

III – não se incorporará aos vencimentos ou subsídios para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens pecuniárias, inclusive para fins previdenciários, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 3º Os percentuais, níveis ou valores correspondentes à gratificação instituída nesta Subseção serão fixados em lei.

Subseção IX

Da Gratificação por Plantão Presencial, Sobreaviso e Atividades Específicas

Art. 75. As horas de sobreaviso serão remuneradas na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal de trabalho do servidor.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se em sobreaviso o servidor que por ordem expressa da chefia imediata, permanecer em sua própria residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que tal designação deverá ser exarada pelo Secretário Municipal da pasta juntamente com a ciência do servidor designado e encaminhada anexa à folha de pagamento para o Departamento de Recursos Humanos ou Secretaria de Administração.

§ 2º O servidor em sobreaviso quando chamado para o serviço, deverá comparecer em no máximo 60 (sessenta) minutos, passando a receber o adicional por serviço extraordinário.

§ 3º O não comparecimento acarretará na suspensão retroativa do pagamento previsto neste artigo.

Art. 76. Ficam instituídas, no âmbito da Administração Municipal, as seguintes gratificações especiais, devidas aos servidores pelo exercício de atividades em condições diferenciadas, visando assegurar a continuidade dos serviços essenciais:

I – Gratificação por Plantão Presencial e Sobreaviso: devida pela prestação de serviços em escalas ininterruptas ou regime de prontidão;

II – Gratificação por Atividades Específicas: devida pelo desempenho de funções de complexidade técnica diferenciada, especialmente nas áreas de saúde e assistência social.

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo possuem natureza indenizatória e transitória, sendo devidas exclusivamente pelo efetivo exercício da atividade, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, devendo seus valores, critérios de concessão, carga horária e cargos elegíveis serem definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

Subseção X

Da Gratificação de Produtividade e Desempenho

Art. 77. A Gratificação de Produtividade e Desempenho poderá ser concedida a ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições envolvam fiscalização, arrecadação ou atividades finalísticas mensuráveis por metas, na forma definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, salvo disposição em contrário na legislação previdenciária específica, e cessará se o servidor deixar de desempenhar as atribuições que geraram o direito à percepção.

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO: FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art. 78. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2º A proporção dos dias de gozo de férias será definida de acordo com a assiduidade do servidor no período aquisitivo, observando-se a seguinte escala de faltas injustificadas:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública, devendo cada uma delas não ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 4º Nas hipóteses de redução dos dias de gozo previstas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, o parcelamento será limitado a 02 (duas) etapas, devendo uma delas observar o mínimo de 10 (dez) dias.

§ 5º É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviço, tendo em vista que as faltas injustificadas já implicam na redução dos dias de gozo conforme o § 2º deste artigo e no desconto da remuneração correspondente.

Art. 79. A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública, devendo ser organizada de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço.

§ 1º Em se tratando de cônjuges ou companheiros, que ambos sejam servidores do município, terão direito de gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares se assim o desejar e se disto não resultar prejuízo para a administração.

§ 3º As férias dos profissionais da educação observarão as disposições desta lei, no que couber, e o regulamento específico disposto em lei própria da categoria e no calendário escolar.

Art. 80. Ressalvado o disposto em legislação municipal específica, é facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o faça com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo.

§ 1º O valor do abono pecuniário corresponderá ao valor da remuneração devida nos dias correspondentes, acrescido do terço constitucional.

§ 2º É vedada a conversão de férias em abono pecuniário ao servidor que tiver o período de gozo reduzido em virtude de faltas injustificadas, conforme a escala prevista no § 2º do art. 78 desta Lei.

§ 3º A conversão de que trata este artigo submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo o pedido ser indeferido indisponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 81. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido no caput deste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior, nem ao parcelamento de férias.

Art. 82. Perderá o direito às férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I – registrar mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

II – houver gozado de licença para tratar de interesses particulares;

III – houver gozado de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV – tiver percebido auxílio-doença ou licença para tratamento de saúde, por período superior a 06 (seis) meses, ininterruptos ou não.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao exercício.

Art. 83. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º O pagamento do adicional de 1/3 será efetuado até 02 (dois) dias antes do início das férias, sendo a remuneração mensal paga conforme o calendário da folha de pagamento.

§ 2º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 84. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

Art. 85. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por superior necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez ou parcelado, conforme acordo com a chefia imediata, observado o interesse do serviço.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 86. Conceder-se-á, ao servidor, licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para atividade política;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - licença-prêmio;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença à gestante, à adotante e paternidade;

IX - licença por acidente em serviço;

X – licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e comprovação do parentesco.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado a licença prevista no inciso II, III, IV, VI e X.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 87. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerado como prorrogação.

Seção II

Licença Por Motivo de Doença de Pessoa da Família

Art. 88. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, do enteado, ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A indispensabilidade da assistência e a impossibilidade de compensação de horário serão apuradas através de laudo social emitido pelo serviço de assistência social do Município e de perícia médica oficial.

§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:

I – por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II – por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, após ultrapassado o limite do inciso anterior.

§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar o limite total de 60 (sessenta) dias.

Seção III

Da Licença Para Serviço Militar

Art. 89. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.

Seção IV

Da Licença Para Atividade Política

Art. 90. O servidor efetivo terá direito a licença remunerada para atividades políticas durante o período em que a legislação federal de regência exigir a sua desincompatibilização ou afastamento como condição de elegibilidade, até o primeiro dia seguinte ao da eleição, como se em exercício estivesse.

§ 1º Entende-se por mandato eletivo os regulamentados pela Justiça Eleitoral do Brasil.

§ 2º Na hipótese de concessão da licença e restando demonstrada sua má-fé, o servidor fica obrigado a restituir aos cofres públicos a integralidade dos valores recebidos a título de licença, sendo a má-fé presumida nas seguintes hipóteses:

I – não postulação de candidatura em convenção partidária, salvo em caso de motivação acatada pela Administração Pública municipal;

II – quando a causa da inelegibilidade for manifesta, previamente ao pedido de licença;

III – em caso de renúncia à candidatura, salvo em caso de motivação acatada pela Administração Pública municipal.

§ 3º Caso o servidor desista, de concorrer ao cargo eletivo para o qual teve sua candidatura aprovada, ou previamente for reprovado em convenção partidária, deverá retornar ao serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis contados da desistência ou reprovação, sob pena de desconto da remuneração dos dias correspondentes.

Seção V

Da Licença Para o Desempenho do Mandato Classista

Art. 91. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito Nacional, Estadual ou Municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviço a seus membros, conforme disposto em regulamento, e observados os seguintes limites:

I - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 500 (quinhentos) representados; ou

II - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades que congregue mais de 500 (quinhentos) representados.

III - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades de nível superior, tratando de Federação ou Confederação da qual seja filiado o Sindicato.

Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

Seção VI

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

Art. 92. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º Não se concederá nova licença antes de decorridos 03 (três) anos do término da última, ou de sua prorrogação.

§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Seção VII

Da Licença-Prêmio

Art. 93. Ao servidor que completar 03 (três) anos de efetivo exercício ininterrupto, será concedida Licença-Prêmio por Assiduidade de 01 (um) mês, com todos os direitos e vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.

§ 1º A licença-prêmio poderá ser usufruída a cada triênio completado, mediante requerimento do servidor e observada a conveniência e oportunidade da Administração.

§ 2º É vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos aquisitivos de licença-prêmio.

§ 3º Atingido o limite de acumulação previsto no parágrafo anterior, caberá ao Secretário da pasta ou autoridade competente proceder obrigatoriamente à inclusão do servidor em escala de gozo, a fim de evitar o acúmulo excessivo.

Art. 94. Interrompem a contagem do período aquisitivo, determinando o reinício da contagem do triênio a partir do retorno ao exercício ou da cessação do fato gerador:

I – a penalidade disciplinar de suspensão;

II – as faltas injustificadas ao serviço;

III – o afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.

Art. 95. Não interrompem, mas suspendem a contagem do prazo, retardando a concessão da licença-prêmio pelos dias correspondentes à soma das ausências, nos seguintes casos:

I – licenças para tratamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias no período aquisitivo, consecutivos ou não;

II – afastamento para missão ou estudo no exterior ou em outro ponto do território nacional;

III – licença para acompanhamento de cônjuge, quando remunerada.

Art. 96. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa, salvo autorização superior devidamente motivada.

Art. 97. O servidor cedido para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios fica sujeito às regras desta Lei, competindo ao órgão de origem a gestão de suas licenças-prêmio.

Art. 98. O servidor que pretender requerer exoneração ou aposentadoria voluntária deverá usufruir os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados anteriormente à data do desligamento.

§ 1º É vedada a indenização em pecúnia da licença-prêmio nas hipóteses de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

§ 2º Caso o servidor opte pelo desligamento imediato sem o gozo prévio da licença, deverá firmar termo expresso de renúncia ao direito e ao respectivo crédito.

§ 3º A vedação prevista no § 1º não se aplica quando o gozo da licença tiver sido indeferido pela Administração, mediante processo administrativo fundamentado, por imperiosa necessidade do serviço, situação em que o saldo remanescente será indenizado ao servidor no ato de seu desligamento.

§ 4º Também será devida a indenização em pecúnia nos casos de falecimento do servidor em atividade ou aposentadoria por invalidez permanente, sendo o valor pago ao servidor ou aos seus sucessores legais, independentemente de requerimento prévio.

Seção VIII

Da Licença à Gestante, Puérpera, à Adotante e Paternidade

Art. 99. Será concedida licença a servidora gestante por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mesmo no caso de parto antecipado, sem prejuízo da remuneração, sendo:

I - Os primeiros 120 (cento e vinte) dias serão remunerados pela Instituição Previdenciária competente até o limite da remuneração de contribuição; e

II - A servidora em cargo comissionado ou em função gratificada, receberá a diferença remuneratória do órgão a que estiver vinculada;

III - Os últimos 60 (sessenta) dias, opcionais a servidora, mediante requerimento ao Departamento Geral de Pessoal em até 30 (trinta) dias após o parto.

Parágrafo único. Serão remunerados pelo Tesouro Municipal os últimos 60 (sessenta) dias ao que se refere o inciso anterior.

Art. 100. A licença terá início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, salvo antecipação por prescrição médica, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.

§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 101. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 102. A servidora que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedido 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada.

§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 01 (um) até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 04 (quatro) até 08 (oito) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Art. 103. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando a servidora estiver sujeita a regime de tempo integral ou de plantão, o período de amamentação poderá ser objeto de ajuste de jornada, na forma de regulamento, sem prejuízo da duração mínima assegurada neste artigo.

§ 2º Na hipótese de o filho apresentar condição de saúde que exija cuidados especiais, comprovada por laudo médico, o prazo fixado no caput poderá ser ampliado, conforme dispuser regulamento.

Art. 104. Os casos patológicos que, a critério médico, indiquem a necessidade de repouso à gestante, à puérpera ou ao adotante, por período superior ao da licença, serão tratados como licença para tratamento da própria saúde, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial do Município.

Art. 105. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, a partir da data do evento, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da certidão de óbito.

Seção IX

Da Licença Por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 106. O servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional será licenciado com remuneração integral, durante o período devido perceberá auxílio doença de acordo com o previsto na Legislação que estiver vinculado.

Art. 107. Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.

Art. 108. Considera-se acidente em serviço, nos termos do artigo anterior, a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que com ele se relaciona diretamente.

Parágrafo único. Não serão consideradas como doenças do trabalho:

I - A doença degenerativa;

II - A inerente ao grupo etário;

III - A que não produz incapacidade laborativa;

IV - A doença endêmica adquirida por servidor, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Art. 109. Equiparam-se também ao acidente em trabalho:

I - O acidente sofrido pelo funcionário no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

II - A doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade.

Art. 110. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.

Art. 111. A prova do acidente será feita no prazo de até dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 112. Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde previsto nos artigos correspondentes.

Seção X

Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 113. Poderá ser concedida licença ao servidor de provimento efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outro município.

§ 1º A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal, que será feita com a apresentação da certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, e comprovação de vínculo trabalhista do cônjuge ou companheiro através de Declaração Original de vínculo de trabalho, Termo de Posse ou equivalente.

§ 2º Durante o período de afastamento, o servidor em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro poderá manter seu vínculo com o ente a que estiver vinculado, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos da Lei.

§ 3º A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro (a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;

b) comprovantes de residência em nome de ambos; e

c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro.

§ 4º A licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro não é remunerada e por prazo de até 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 5º Somente com a expedição da Portaria de concessão da licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.

§ 6º Quando houver interesse do servidor pela dilação do prazo da licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, o mesmo deverá solicitar prorrogação mediante Requerimento e documentos comprobatórios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anterior ao término do período da primeira concessão.

Seção XI

Da Licença Para Tratamento de Saúde.

Art. 114. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito.

§ 1º Para a concessão da licença, o servidor deverá apresentar atestado médico ou odontológico, em via original física ou documento digital com assinatura eletrônica certificada, contendo de forma legível:

I - identificação do servidor;

II - tempo provável de afastamento;

III - identificação do profissional assistente, com o respectivo registro no conselho de classe;

IV - Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente, salvaguardado o sigilo médico na perícia oficial.

§ 2º O atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista assistente deverá ser apresentado à unidade competente no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados do início do afastamento.

Art. 115. A licença superior a 15 (quinze) dias, ininterruptos ou interpolados num período de 60 (sessenta) dias pela mesma enfermidade, dependerá de inspeção por Junta Médica Oficial do Município ou do órgão previdenciário competente.

§ 1º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, poderá solicitar nova avaliação pericial antes do término do prazo concedido.

§ 3º O tratamento ambulatorial não gera, por si só, direito à licença, salvo se a perícia médica atestar a incompatibilidade do tratamento ou de seus efeitos com o exercício das atribuições do cargo.

§ 4º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 116. O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:

I - Para servir a outro órgão ou entidade;

II - Para o exercício de mandato eletivo.

Seção II

Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade

Art. 117. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, Poder ou entidade Municipal ou dos Poderes e órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, nas seguintes hipóteses:

I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II- em situações de comprovado interesse público;

III- em casos previstos em leis específicas.

§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário, bem como o servidor cedido fará jus aos crescimentos de carreira desde que cumpridos os requisitos legais exigidos.

§ 2º Mediante autorização expressa da autoridade competente do órgão, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

§ 3º O afastamento previsto neste artigo será de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública.

§4º Nos casos de servidor em estágio probatório, o órgão cedente poderá celebrar termo de cooperação técnica com o cessionário para viabilizar a Avaliação Especial de Desempenho prevista no art. 22, mantendo-se a decisão final sob competência do órgão de origem.

Seção III

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 118. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

CAPÍTULO IV

DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS

Art. 119. Sem qualquer prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 01 (um) dia, para doação de sangue, devidamente comprovada;

II – pelo tempo que se fizer necessário, para fins de alistamento militar e seleção, mediante comprovação de comparecimento;

III – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

IV – por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

V – por 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento;

VI – pelo dobro dos dias de convocação prestados à Justiça Eleitoral, mediante declaração expedida pela autoridade competente, devendo o gozo ocorrer em até 01 (um) ano a contar da data do pleito, observada a conveniência do serviço e regulamentação específica;

VII – pelo período necessário para atender à convocação do Tribunal do Júri, assegurando-se ao servidor que compuser o Conselho de Sentença o direito a 01 (um) dia de folga compensatória para cada dia de sessão de julgamento, a ser usufruído mediante conveniência administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos IV e V deste artigo, a contagem do prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data do fato gerador, salvo se este ocorrer em dia de expediente normal do servidor, caso em que o afastamento se iniciará imediatamente.

Art. 120. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Seção Única

Das Ausências em Razão de Necessidades Especiais ou Deficiências Físicas

Art. 121. Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.

§ 1º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico da junta oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.

§ 2º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.

Art. 122. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Parágrafo único. A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 123. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII – manter seus dados cadastrais, pessoais e funcionais permanentemente atualizados junto aos órgãos de gestão de pessoas, atendendo prontamente às convocações para recadastramento.

§ 1º A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º O Poder Executivo poderá instituir, periodicamente, a obrigatoriedade de recadastramento ou censo funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante decreto ou edital de convocação.

§ 3º O descumprimento injustificado do dever previsto no inciso XIII, especificamente quanto ao não comparecimento ao recadastramento ou censo funcional obrigatório, implicará na imediata suspensão do pagamento da remuneração ou provento, que somente será restabelecido após a regularização dos dados pelo servidor, sem prejuízo da apuração de responsabilidade disciplinar cabível, vedado o pagamento de juros ou correção monetária sobre o período retido por culpa exclusiva do servidor.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 124. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço de cunho político-partidário no recinto da repartição;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical, partido político ou credo religioso;

IX – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI – participar de gerência ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer atividade empresarial, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV – proceder de forma desidiosa;

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – praticar assédio moral e sexual;

XX – apresentar-se ao serviço ou nele permanecer sob o efeito de álcool ou substâncias entorpecentes.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 125. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, suas subsidiárias e sociedade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 ou 142, todos da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública do Município ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 126. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, salvo quando designado por ato exclusivo do chefe dos poderes executivo ou legislativo, para responder pelo cargo, hipótese esta em que não haverá nomeação e nem percepção de vencimentos.

Art. 127. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

Art. 128. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 147 notificará ao servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor investigado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no inciso III do art. 135.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 129. O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 130. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causada ao erário será liquidada e paga na forma prevista no artigo 45 desta lei.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor há herança recebida.

Art. 131. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 132. A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 133. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 134. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 135. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de cargo em comissão.

V - destituição de função gratificada;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 136. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 137. A advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância do disposto no art. 123 e violação das proibições constantes do artigo 124, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

§ 1º A advertência será registrada no assentamento individual do servidor somente após o trânsito em julgado administrativo da decisão que a aplicou.

§ 2º A advertência terá seu registro cancelado do assentamento individual do servidor após o decurso de 2 (dois) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

§ 4º A apuração dos fatos passíveis de advertência dar-se-á mediante procedimento sumário, sendo dispensada a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar complexo, desde que assegurada a prévia ciência do servidor quanto aos fatos que lhe são imputados.

§ 5º Aplicada a penalidade, o servidor será notificado pessoalmente, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, para a interposição de pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a sanção.

§ 6º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo quanto ao registro da penalidade no assentamento funcional e deverá ser decidido pela autoridade competente no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 138. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.

§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos dos cargos.

§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 3º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 139. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 140. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 124, incisos IX a XVIII.

XIV - apresentação de atestado médico ou odontológico falso ou adulterado.

XV - falsidade ideológica.

Art. 141. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 142. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 143. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 124, incisos IX, X, XIII e XVI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 124.

Art. 144. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 145. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de (12) doze meses.

Art. 146. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 147. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 148. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 3 (três) anos, quanto à suspensão;

III - em 2 (dois) anos, quanto a advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 149. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 150. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 151. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 152. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 90 (noventa) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II

Do Afastamento Preventivo

Art. 153. Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta dias), sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Seção III

Do Processo Disciplinar

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 154. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 155. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta por 05 (cinco) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que atuarão em todos os processos instaurados durante a vigência de seu mandato.

§ 1º A autoridade competente indicará, no ato de designação, o Presidente da Comissão, o qual deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor investigado.

§ 2º Para garantir a celeridade processual, os atos da comissão, as audiências de instrução e o relatório final terão validade jurídica com a presença e assinatura da maioria absoluta de seus membros, que será de 03 (três) integrantes, sendo obrigatória a participação do Presidente ou de seu substituto legal.

§ 3º Para fins de produtividade e justificativa da gratificação, incumbe ao Presidente da Comissão distribuir entre todos os 05 (cinco) membros as tarefas de instrução, citações, notificações, diligências externas, elaboração de minutas e despachos, assegurando a participação ativa de todo o colegiado na condução dos trabalhos.

§ 4º Nas hipóteses em que a hierarquia ou escolaridade do Presidente da Comissão Permanente for inferior à do servidor investigado, a presidência daquele processo específico será exercida por outro membro da comissão que atenda ao requisito, ou, na falta deste, por servidor especial designado pela autoridade instauradora, mantendo-se a atuação dos demais membros.

§ 5º A Comissão terá um Secretário, designado pelo Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 6º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como amigo íntimo ou inimigo notório do investigado.

§ 7º A comissão de que trata este artigo perceberá gratificação nos termos estabelecidos em lei específica.

Art. 156. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, sendo franqueado o acesso apenas às partes, seus procuradores e às testemunhas quando de seus depoimentos.

Art. 157. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que determinar a apuração;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 158. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação do ato de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º O prazo de que trata este artigo poderá ser suspenso ou interrompido nos casos de força maior, calamidade pública ou impedimentos legais, devidamente justificados nos autos.

§ 4º As solicitações provenientes de Comissão Disciplinar aos demais órgãos da Administração Municipal deverão ser atendidas com prioridade, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, salvo se outro prazo for estabelecido pelo Presidente da Comissão.

Subseção II

Do Inquérito

Art. 159. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 160. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 161. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 162. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 163. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 164. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 165. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 160 e 161.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 166. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 167. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O investigado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais investigados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do investigado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 168. O investigado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 169. Achando-se o investigado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 170. Considerar-se-á revel o investigado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o investigado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do investigado.

Art. 171. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 172. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Subseção III

Do Julgamento

Art. 173. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um investigado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 144.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 174. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 175. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a designação de outros membros da Comissão Permanente ou a constituição de comissão especial para instauração de novo processo.

Art. 176. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 177. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 178. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida exoneração a pedido durante a tramitação de processo administrativo disciplinar em que seja cabível, em tese, a penalidade de demissão, o ato será convertido em demissão, se, ao final, assim decidir a autoridade competente.

Art. 179. Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou investigado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Subseção IV

Da Revisão do Processo

Art. 180. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 181. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 182. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 183. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou entidade, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, composta por 03 (três) servidores estáveis, designados especificamente para este fim.

Art. 184. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 185. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 186. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 187. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 188. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 189. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida em:

I - 01 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;

II - 01 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e

III - 01 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.

Art. 190. Além das ausências justificáveis ao serviço prevista neste Estatuto, é considerado como de efetivo exercício, para efeitos desta lei, os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município;

III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - Licença:

a) À gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade;

b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) Para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) Por convocação para o serviço militar;

VII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual e/ou nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

VIII - Ausências justificadas ao serviço de acordo com o previsto em lei;

IX - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;

X - Prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.

XI - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Art. 191. Salvo disposição legal em contrário, contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada a legislação previdenciária:

a) O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

d) O tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 192. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério:

I - até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e

II - a partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária.

Art. 193. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.

TÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 194. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 195. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 196. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 197. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração:

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 198. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 199. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 200. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações funcionais;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 201. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 202. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 203. Para o exercício de direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 204. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 205. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. Consideram-se descendentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declaradas, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 207. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 208. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

Art. 209. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, ainda que em cargo de livre escolha.

Art. 210. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 211. A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 212. A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 213. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 214. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 215. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 991, de 23 de janeiro de 2014.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 25 de março de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal