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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

LEI Nº 1.641, DE 25 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura a Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de São José do Rio Claro - MT, organizando seus cargos, carreiras e remuneração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e valorização profissional.

Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados nesta Lei é o Estatutário, aplicando-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município no que tange às formas de provimento, vacância, direitos, deveres e regime disciplinar, salvo disposições específicas contidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Profissionais da Educação Básica:

I – Profissionais da Docência: habilitados para o exercício do ensino e suporte pedagógico direto, incluindo direção, coordenação e assessoramento;

II – Profissionais de Suporte e Apoio: servidores que desempenham atividades técnico-pedagógicas, de infraestrutura, transporte escolar e nutrição nas unidades de ensino e na administração central da Secretaria de Educação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para efeitos desta Lei, além das definições constantes no Estatuto dos Servidores, adotam-se as seguintes:

I – Carreira: conjunto de classes e níveis escalonados, da mesma natureza de trabalho, pelos quais o servidor pode ascender;

II – Classe: divisão da carreira identificada por letras A, B, C, D, que define a promoção horizontal baseada na titulação e qualificação profissional;

III – Nível: divisão da carreira identificada por números 1 a 10, que define a progressão vertical baseada no tempo de serviço e desempenho;

IV – Interstício: lapso temporal mínimo de efetivo exercício exigido para a movimentação funcional;

V – Enquadramento: ato administrativo de posicionamento do servidor na nova estrutura criada por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DOS CARGOS

Art. 5º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Professor;

II – Assistente Educacional;

III – Motorista de Transporte Escolar;

IV – Apoio Administrativo Educacional.

§ 1º O cargo de Assistente Educacional unifica e substitui as antigas denominações de Monitor e Técnico de Desenvolvimento Infantil, abrangendo ainda as funções de Bibliotecário escolar, exigindo-se formação mínima em Nível Médio, preferencialmente na modalidade Normal, ou equivalente.

§ 2º O cargo de Apoio Administrativo Educacional compreende as funções de Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura e Vigilância.

§ 3º As atribuições detalhadas, os requisitos de provimento e a descrição analítica de cada cargo constam nos Anexos integrantes desta Lei.

TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante dois institutos:

I – Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe;

II – Promoção Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 7º A Progressão ocorrerá mediante o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;

II – Obtenção de resultado satisfatório, com média igual ou superior a 60% (sessenta por cento), na Avaliação de Desempenho;

III – Não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão durante o período aquisitivo.

§ 1º A contagem do interstício para progressão será interrompida nos casos de afastamentos não considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores, reiniciando-se a contagem após o retorno do servidor.

§ 2º O servidor que não atingir a pontuação mínima na Avaliação de Desempenho permanecerá no mesmo nível, ou tendo recebido pena de suspensão, podendo pleitear nova progressão após 01 (um) ano, desde que obtenha nova avaliação satisfatória.

§ 3º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir do mês subsequente ao cumprimento de todos os requisitos.

§ 4º As diretrizes, os critérios, os fatores de pontuação e a metodologia da Avaliação de Desempenho serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sendo a Comissão de Avaliação designada através de Portaria.

§ 5º A regulamentação da Avaliação de Desempenho por Decreto deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes fatores mínimos de aferição:

§ 6º - Após o Servidor cumprir os requisitos deste artigo, o mesmo mudará de interstício automaticamente, sem a necessidade de requerimento prévio.

I – Qualidade do trabalho e produtividade;

II – Assiduidade e pontualidade;

III – Disciplina e relacionamento interpessoal;

IV – Iniciativa, proatividade e responsabilidade.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 8º A Promoção Horizontal é a passagem do servidor da Classe em que se encontra para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, mantido o Nível, condicionada à existência de dotação orçamentária e ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – Cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe atual;

II – Obtenção de média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na Avaliação de Desempenho realizada no interstício;

III – Requerimento formal do servidor, instruído com a comprovação da titulação ou qualificação exigida para a nova classe.

§ 1º O servidor que não obtiver a Promoção em virtude do não preenchimento dos requisitos permanecerá na mesma Classe, podendo pleitear nova promoção após o transcurso de 01 (um) ano, contado da data do indeferimento ou do término do cumprimento da penalidade, desde que atendidas as exigências legais.

Art. 9º As carreiras são estruturadas em 04 (quatro) Classes, identificadas pelas letras A, B, C e D, com acréscimo salarial de 15% (quinze por cento) a cada mudança de classe, incidente sobre o vencimento base da classe anterior.

Art. 10. A promoção horizontal nas carreiras para os Professores ocorrerá pela passagem de uma Classe para a imediatamente superior, condicionada ao cumprimento do interstício de tempo previsto nesta Lei e aos seguintes requisitos de escolaridade e qualificação:

I – Classe A: Diploma de graduação em nível superior exigido para o cargo, com o devido registro no conselho de classe competente, quando exigido para o exercício profissional;

II – Classe B: Comprovação de um certificado de pós-graduação em nível de especialização na área de atuação.

III – Classe C: Comprovação de um segundo certificado de pós-graduação em nível de especialização ou diploma de mestrado na área de atuação, somado a certificados de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento que totalizem no mínimo 120 horas. Observando que os cursos de capacitação/aperfeiçoamento serão considerados aqueles concluídos nos últimos 3 anos.

IV – Classe D: Comprovação de um terceiro certificado de pós-graduação em nível de especialização, ou diploma de mestrado ou doutorado na área de atuação, somado a certificados de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento que totalizem no mínimo 120 horas, concluídos nos últimos 3 anos.

Art. 11. Para os demais cargos, Assistente, Motorista e Apoio, a promoção entre classes observará a exigência contida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores gerais do município.

Art. 12. Fica estabelecida a limitação orçamentária para concessão de Promoções, visando à manutenção do equilíbrio fiscal do Município, nos seguintes termos:

I – As promoções horizontais ficam limitadas a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos de cada cargo, apurados mensalmente;

II – Caso o número de servidores habilitados à promoção exceda o limite percentual fixado no inciso anterior, terão preferência, sucessivamente:

a) os que obtiverem maior média global nas Avaliações de Desempenho;

b) os que possuírem maior tempo de efetivo exercício no cargo;

c) os de maior idade.

III – O limite previsto no inciso I poderá ser alterado por Decreto do Poder Executivo, mediante estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro e disponibilidade de caixa.

Art. 13. A promoção funcional dar-se-á, obrigatoriamente, classe a classe, sendo expressamente vedado o salto de classes ou o acesso direto a classe superior sem o cumprimento do interstício na classe imediatamente anterior, independentemente da titulação apresentada pelo servidor.

TÍTULO IV

DA JORNADA E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Art. 14. A jornada de trabalho dos profissionais da educação será:

I – 30 (trinta) horas ou 50 (cinquenta) horas semanais para o cargo de Professor;

II – 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Assistente Educacional, Motorista de Transporte Escolar e Apoio Administrativo Educacional.

§ 1º A jornada do Professor observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, no mínimo, 1/3 (um terço) para jornada de atividade extraclasse denominada hora-atividade, destinada ao planejamento, estudo e avaliação, conforme Lei Federal.

§ 2º A hora-atividade será cumprida, preferencialmente, na unidade escolar, destinando-se ao planejamento, à avaliação e à formação continuada, observados os critérios e procedimentos operacionais estabelecidos em Portaria expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Para atender a necessidades temporárias de regência de classe, substituições ou carência de professores na rede municipal, poderá ser atribuída ao Professor ocupante de cargo efetivo a Jornada Suplementar de Trabalho, mediante sua anuência.

§ 1º A Jornada Suplementar fica limitada ao máximo de 20 (vinte) horas semanais excedentes à jornada original do cargo.

§ 2º As horas prestadas em Jornada Suplementar serão remuneradas proporcionalmente ao valor da hora-aula do vencimento base do cargo efetivo do servidor, incidindo sobre elas as vantagens de natureza pessoal, respeitada a isonomia salarial.

TÍTULO V

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 16. Ficam instituídas as Funções de Confiança de Dedicação Exclusiva, a serem exercidas privativamente por servidores efetivos do Quadro dos Profissionais da Educação Básica, mediante designação do Chefe do Poder Executivo, compreendendo:

I – Direção de Unidade Escolar;

II – Coordenação Pedagógica;

III – Assessoria Pedagógica;

IV – Secretaria Escolar.

§ 1º O exercício das funções previstas neste artigo exige o cumprimento de regime de dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedado o exercício concomitante de outra atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o horário de funcionamento da unidade ou que comprometa a eficiência do serviço.

§ 2º As funções de Direção, Coordenação e Assessoria são privativas da carreira de Professor.

§ 3º A função de Secretaria Escolar é privativa dos cargos de Assistente Educacional ou Agente Administrativo.

§ 4º Fica instituída 01 (uma) função de Assessor Pedagógico, totalizando o quadro conforme Anexo, devendo ser distribuído entre as áreas de Ensino Fundamental e Educação Infantil.

Art. 17. Aos ocupantes das funções de dedicação exclusiva previstas no artigo anterior, será devida gratificação mensal incidente sobre uma Base de Cálculo Padronizada.

§ 1º Define-se como Base de Cálculo Padronizada o valor correspondente ao vencimento de 40 (quarenta) horas semanais (30 horas efetivas + 10 horas complementares) observado o nível e a classe a que o servidor pertence no respectivo quadro, conforme tabela salarial vigente, enquanto permanecer no cargo.

§ 2º Os percentuais da gratificação incidirão sobre a Base de Cálculo Padronizada definida no § 1º, observados os seguintes critérios:

I – Assessor Pedagógico e Diretor de Unidade Escolar: 40% (quarenta por cento);

II – Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar: Gratificação variável conforme o porte da unidade escolar (número de alunos matriculados), na seguinte proporção:

a) De 50 a 150 alunos: 25% (vinte e cinco por cento);

b) De 151 a 400 alunos: 30% (trinta por cento); c) De 401 a 600 alunos: 35% (trinta e cinco por cento);

d) Acima de 601 alunos: 40% (quarenta por cento).

Art. 18. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Educação, deverá optar, no ato da posse, por uma das seguintes formas de remuneração:

I – Pelo subsídio fixado em lei específica para os Secretários Municipais (Agentes Políticos); ou

II – Pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento) calculada sobre a Base de Cálculo Padronizada definida no Art. 17, § 1º desta Lei.

§ 1º A opção prevista no inciso II implica a suspensão temporária de gratificações vinculadas à regência de classe ou outras funções de confiança.

§ 2º A gratificação prevista no inciso II possui natureza transitória e não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito legal, exceto para fins de contribuição previdenciária mediante opção formal do servidor.

TÍTULO VI

DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19. A Licença para Qualificação Profissional consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica de suas funções, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens do cargo, assegurada a efetividade para todos os efeitos da carreira, exceto para promoção por merecimento, quando depender de avaliação de desempenho no período.

§ 1º A concessão da licença dar-se-á no interesse da Administração Pública, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, para as finalidades de atualização, formação, mestrado, doutorado ou participação em congressos científicos, conforme regulamento.

Art. 20. São requisitos cumulativos para a concessão da Licença para Qualificação Profissional:

I – Ser servidor estável e estar em efetivo exercício na função há, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos;

II – Comprovar que o curso é correlato com a área de atuação do servidor e possui sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da rede municipal;

III – Existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a contratação de substituto, quando necessário.

Parágrafo único. O número de servidores licenciados simultaneamente para qualificação profissional não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade escolar ou do órgão central da Secretaria.

Art. 21. O Profissional da Educação Básica licenciado obriga-se a permanecer no exercício de suas funções no Município, após o seu retorno, por período igual ao do afastamento concedido, devendo ressarcir ao erário caso peça exoneração antes desse prazo, e sujeito à cassação do benefício em caso de não cumprimento da finalidade.

Art. 22. A licença será concedida mediante requerimento fundamentado e apresentação de projeto de estudo à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do início pretendido do afastamento, salvo regulamentação específica para eventos de curta duração.

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS

Art. 23. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, são assegurados aos Profissionais da Educação Básica os seguintes direitos especiais, inerentes à natureza de sua função:

I – Liberdade de cátedra, respeitadas as diretrizes curriculares;

II – Condições de trabalho adequadas;

III – Segurança e integridade física e moral;

IV – Não-interrupção na regência de classe, salvo urgência;

V – Respeito à hora-atividade para planejamento.

Art. 24. No desempenho de suas atividades, constitui dever especial do Profissional da Educação, além daqueles comuns aos demais servidores:

I – Compromisso com a aprendizagem e cumprimento das metas de proficiência;

II – Inclusão escolar e atendimento adequado a alunos com deficiência;

III – Escrituração digital de diários e frequências;

IV – Zelo patrimonial e orientação aos educandos;

V – Integração família-escola;

VI – Sigilo e ética quanto às informações dos alunos.

TÍTULO VIII

DAS FÉRIAS

Art. 25. O gozo de férias anuais remuneradas dos profissionais da educação em efetivo exercício obedecerá ao seguinte:

I – 45 (quarenta e cinco) dias para o cargo de Professor, a serem gozados conforme o calendário escolar;

II – 30 (trinta) dias para os demais cargos (Assistente Educacional, Motorista e Apoio), conforme escala.

§ 1º É vedada a acumulação de férias por mais de 02 (dois) períodos aquisitivos.

§ 2º O adicional de 1/3 (um terço) de férias será calculado sobre a remuneração correspondente ao período integral de gozo previsto nos incisos I e II.

TÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 26. O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo na nova estrutura de carreiras instituída por esta Lei dar-se-á no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, observando-se, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios:

I – Correlação de Cargos: o servidor será posicionado no cargo equivalente ao anteriormente ocupado;

II – Enquadramento Financeiro: o servidor será posicionado na Classe e no Nível cujo vencimento base seja igual ao valor do vencimento base percebido na data de vigência desta Lei, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 1º Na hipótese de inexistência de valor nominalmente idêntico na nova tabela de vencimentos, o servidor será posicionado no Nível ou Classe com vencimento imediatamente superior.

§ 2º O tempo de serviço pretérito do servidor não será utilizado para posicionamento automático em níveis superiores no ato do enquadramento, ressalvado o cômputo de interstício residual.

§ 3º No enquadramento para o cargo de Assistente Educacional, ficam assegurados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de Monitor e Técnico de Desenvolvimento Infantil, independentemente da nova exigência de escolaridade, vedado o decesso remuneratório.

Art. 27. Para a concessão da primeira progressão ou promoção sob a vigência desta Lei, serão observadas as seguintes regras de transição:

I – Aproveitamento de Tempo Residual: o tempo excedente ao último período aquisitivo na legislação anterior será averbado para contagem do primeiro interstício nesta nova Lei;

II – Interstício Mínimo: a primeira movimentação funcional na nova carreira ocorrerá após o cumprimento integral do interstício de 03 (três) anos, somando-se o tempo residual averbado com o tempo de serviço prestado após a vigência desta Lei;

Art. 28. Para fins de promoção horizontal nas carreiras de Professor fica dispensada, pelo prazo de 03 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei, a exigência cumulativa de apresentação de certificados de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento prevista no art. 10 desta Lei.

§ 1º Durante o período de transição estabelecido no caput deste artigo, a promoção horizontal observará exclusivamente:

I – O cumprimento do interstício de tempo previsto nesta Lei; e

II – A comprovação da titulação acadêmica (Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado) exigida para a respectiva Classe.

§ 2º Findo o prazo de 03 (três) anos estabelecido no caput, a promoção horizontal passará a exigir o cumprimento integral de todos os requisitos previstos no art. 10 desta Lei, sendo vedado o aproveitamento de carga horária de cursos utilizados em promoções anteriores.

Art. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, lotados na Secretaria de Educação, passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal, mantidos os direitos adquiridos e a lotação atual, extinguindo-se tais cargos no quadro específico da Educação à medida que vagarem.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. Fica assegurado aos servidores efetivos da Educação o direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço para este fim iniciar-se-á, impreterivelmente, na data de publicação desta Lei Complementar, sendo vedado o cômputo de tempo de serviço anterior a esta data para fins de aquisição de licença-prêmio.

Art. 31. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, suprindo a falta de servidores efetivos decorrente de vacância, licenças ou afastamentos legais, poderá haver contratação por tempo determinado, nos termos de Lei Municipal específica e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração do contratado temporariamente será equivalente ao nível inicial da carreira do cargo correspondente à função desempenhada.

Art. 32. Aos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica aplicam-se, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e, subsidiariamente, as normas gerais estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral da Administração Municipal.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 831/2010.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO GERAL DE PESSOAL, VENCIMENTOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL

(Consolidação de cargos, vagas e requisitos)

CARGO

VAGAS

C.H

TABELA

REQUISITOS DE PROVIMENTO

Assistente Educacional

140

40h

Tab. 01

Ensino Médio Completo

Professor

130

30h

Tab. 02

Curso Superior em Pedagogia

Professor com Especialização

1

30h

Tab. 02

Curso Superior

Professor de Educação Física

10

30h

Tab. 02

Curso Superior em Educação Física

Professor Contratado

20

30h

Tab. 02

Curso Superior em Pedagogia

Professor Magistério

30

30h

Tab. 02

Graduação do Magistério

Motorista Transporte Escolar

30

40h

Tab. 03

Ensino Fundamental Completo + CNH categoria C ou D + Curso Específico

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

(Servidores efetivos do Quadro dos Profissionais da Educação Básica)

CARGO

VAGAS

C.H

REQUISITOS DE PROVIMENTO

Diretor Escolar

06

40h

Servidor Efetivo no cargo de Professor

Coordenador Pedagógico

10

40h

Servidor Efetivo no cargo de Professor

Assessor Pedagógico

02

40h

Servidor Efetivo no cargo de Professor

Secretario Escolar

07

40

Servidor Efetivo no cargo de Assistente Educacional ou Agente Administrativo

TABELA 01 - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Cargo: Assistente Educacional

(Vencimento inicial R$2.500)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO

COEF.

CLASSE A (1.00)

CLASSE B (1.15)

CLASSE C (1.30)

CLASSE D (1.45)

1

0 a 3 anos

1.00

2.500,00

2.875,00

3.250,00

3.625,00

2

3 a 6 anos

1.06

2.650,00

3.047,50

3.445,00

3.842,50

3

6 a 9 anos

1.12

2.800,00

3.220,00

3.640,00

4.060,00

4

9 a 12 anos

1.18

2.950,00

3.392,50

3.835,00

4.277,50

5

12 a 15 anos

1.24

3.100,00

3.565,00

4.030,00

4.495,00

6

15 a 18 anos

1.30

3.250,00

3.737,50

4.225,00

4.712,50

7

18 a 21 anos

1.36

3.400,00

3.910,00

4.420,00

4.930,00

8

21 a 24 anos

1.42

3.550,00

4.082,50

4.615,00

5.147,50

9

24 a 27 anos

1.48

3.700,00

4.255,00

4.810,00

5.365,00

10

27 a 30 anos

1.54

3.850,00

4.427,50

5.005,00

5.582,50

TABELA 02 - Professores

Cargo: Professor, Professor com Especialização, Professor de Educação Física, Professor contratado, Professor Magistério

(Vencimento Inicial R$ 6.088,90)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO

COEF.

CLASSE A (1.00)

CLASSE B (1.15)

CLASSE C (1.30)

CLASSE D (1.45)

1

0 a 3 anos

1.00

6.088,90

7.002,24

7.915,57

8.828,91

2

3 a 6 anos

1.06

6.454,23

7.422,37

8.390,50

9.358,64

3

6 a 9 anos

1.12

6.841,49

7.867,71

8.893,93

9.920,16

4

9 a 12 anos

1.18

7.251,98

8.339,77

9.427,57

10.515,37

5

12 a 15 anos

1.24

7.687,10

8.840,16

9.993,22

11.146,29

6

15 a 18 anos

1.30

8.148,32

9.370,57

10.592,82

11.815,07

7

18 a 21 anos

1.36

8.637,22

9.932,80

11.228,39

12.523,97

8

21 a 24 anos

1.42

9.155,45

10.528,77

11.902,09

13.275,41

9

24 a 27 anos

1.48

9.704,78

11.160,50

12.616,22

14.071,93

10

27 a 30 anos

1.54

10.287,07

11.830,13

13.373,19

14.916,25

TABELA 03 - Motorista

Cargo: Motorista Transporte Escolar (Veículos Especiais)

(Vencimento inicial R$ 3.800,00)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO

COEF.

CLASSE A (1.00)

CLASSE B (1.15)

CLASSE C (1.30)

CLASSE D (1.45)

1

0 a 3 anos

1.00

3.800,00

4.370,00

4.940,00

5.510,00

2

3 a 6 anos

1.06

4.028,00

4.632,20

5.236,40

5.840,60

3

6 a 9 anos

1.12

4.256,00

4.894,40

5.532,80

6.171,20

4

9 a 12 anos

1.18

4.484,00

5.156,60

5.829,20

6.501,80

5

12 a 15 anos

1.24

4.712,00

5.418,80

6.125,60

6.832,40

6

15 a 18 anos

1.30

4.940,00

5.681,00

6.422,00

7.163,00

7

18 a 21 anos

1.36

5.168,00

5.943,20

6.718,40

7.493,60

8

21 a 24 anos

1.42

5.396,00

6.205,40

7.014,80

7.824,20

9

24 a 27 anos

1.48

5.624,00

6.467,60

7.311,20

8.154,80

10

27 a 30 anos

1.54

5.852,00

6.729,80

7607,60

8.485,40

ANEXO III

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES

1. CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO MUNICIPAL - ENSINO FUNDAMENTAL

Síntese das Atribuições: Responsável por articular, acompanhar e supervisionar as ações pedagógicas voltadas ao Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Atribuições Específicas: I – Acompanhar as ações do Sistema Municipal de Ensino; II – Articular, juntamente com as Coordenações Pedagógicas Municipais, as ações pedagógicas que serão desenvolvidas nas Unidades Escolares; III – Acompanhar o Processo de Contagem de Pontos dos Professores; IV – Acompanhar o funcionamento e a alimentação das Plataformas Pedagógicas; V – Articular as formações continuadas de acordo com as demandas da rede; VI – Organizar o Processo de Atribuição de turmas e aulas; VII – Organizar as rotinas referentes à Hora-Atividade; VIII – Articular, com a Coordenação de Formação Continuada, as estratégias para as formações; IX – Contribuir para o desenvolvimento das diretrizes municipais da rede pública de ensino e supervisionar a sua execução; X – Identificar os principais problemas pedagógicos que afetam a rotina da escola; XI – Traçar estratégias e colaborar na organização do Planejamento Pedagógico.

2. CARGO/FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO MUNICIPAL - EDUCAÇÃO INFANTIL

Síntese das Atribuições: Responsável por articular, acompanhar e supervisionar as ações pedagógicas voltadas à Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Atribuições Específicas: I – Acompanhar as ações do Sistema Municipal de Ensino voltadas à Educação Infantil; II – Articular, com as Coordenações Pedagógicas Municipais, as ações pedagógicas que serão desenvolvidas nas Unidades Escolares; III – Acompanhar o Processo de Contagem de Pontos dos Professores; IV – Acompanhar as Plataformas Pedagógicas; V – Articular as formações continuadas de acordo com as demandas específicas da etapa; VI – Organizar o Processo de Atribuição de turmas; VII – Organizar as rotinas referentes à Hora-Atividade; VIII – Articular, com a Coordenação de Formação Continuada, as estratégias para as formações; IX – Contribuir para a construção e desenvolvimento das diretrizes municipais e supervisionar sua execução; X – Identificar os principais problemas pedagógicos que afetam a rotina da escola; XI – Traçar estratégias e colaborar na organização do Planejamento Pedagógico.

3. CARGO/FUNÇÃO: COORDENADOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

Síntese das Atribuições: Gerenciar a logística, manutenção e recursos humanos ligados ao transporte de estudantes da rede municipal.

Atribuições Específicas: I – Coordenar, organizar, planejar e controlar as atividades relacionadas ao transporte escolar; II – Orientar os condutores sobre os seus direitos, deveres e normas de segurança; III – Fiscalizar as linhas e rotas de transporte escolar; IV – Controlar o abastecimento da frota de veículos; V – Garantir a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; VI – Organizar e fiscalizar o calendário de transporte escolar; VII – Atender o público externo quanto às necessidades e reclamações sobre o transporte escolar; VIII – Manter atualizado o Sistema Transcolar ou outros programas inerentes ao transporte; IX – Organizar as rotas visando a melhor logística e economia; X – Coordenar a equipe de motoristas.

4. CARGO/FUNÇÃO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO

Síntese das Atribuições: Supervisionar e executar as rotinas administrativas gerais da Secretaria Municipal de Educação.

Atribuições Específicas: I – Supervisionar as rotinas administrativas da Secretaria de Educação referentes aos Programas Educacionais Administrativos; II – Chefiar e orientar as equipes de Secretários Escolares; III – Assessorar os Diretores Escolares nas rotinas administrativas das unidades de ensino; IV – Acompanhar o andamento dos Conselhos e Comissões vinculados à Secretaria de Educação; V – Elaborar comunicados oficiais; VI – Gerir colaboradores do setor administrativo; VII – Coordenar as equipes de serviços gerais; VIII – Analisar e filtrar informações de interesse da gestão; IX – Analisar, triar e despachar documentos e correspondências; X – Emitir e conferir notas fiscais e recibos pertinentes à pasta; XI – Coordenar e administrar o andamento das rotinas diárias de solicitação e controle; XII – Acompanhar o andamento e solicitar a renovação de contratos de cessão de uso, locação e prestação de serviços; XIII – Solicitar a renovação de convênios e acompanhar as respectivas prestações de contas.

5. CARGO/FUNÇÃO: COORDENADOR DE COMPRAS

Síntese das Atribuições: Gerenciar os processos de aquisição de bens e serviços para a rede municipal de ensino.

Atribuições Específicas: I – Planejamento e Gestão de Compras: a) Identificar as necessidades das escolas e da rede de ensino; b) Elaborar e executar o plano de compras dentro do orçamento disponível; c) Garantir que as aquisições estejam alinhadas com o planejamento pedagógico. II – Cotação e Negociação: a) Pesquisar fornecedores para obter os melhores preços e prazos, observada a legislação de licitações; b) Avaliar a qualidade dos produtos e serviços a serem adquiridos. III – Controle de Estoque e Distribuição: a) Supervisionar a armazenagem e a distribuição de materiais escolares; b) Garantir a disponibilidade de itens essenciais (livros, materiais didáticos, equipamentos); c) Implementar sistemas de controle para evitar desperdícios. IV – Conformidade com Normas e Regulamentos: a) Assegurar que todas as compras sigam as diretrizes da legislação educacional e administrativa; b) Trabalhar em consonância com os setores de licitação e compras da Prefeitura Municipal; c) Monitorar a prestação de contas e acompanhar auditorias e processos de fiscalização. V – Otimização de Recursos: a) Buscar soluções para reduzir custos sem comprometer a qualidade; b) Implementar práticas sustentáveis na aquisição de materiais; c) Analisar a viabilidade de compras coletivas para otimizar investimentos.

6. CARGO/FUNÇÃO: COORDENADOR DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Síntese das Atribuições: Planejar e executar a política de formação permanente dos profissionais da educação.

Atribuições Específicas: I – Planejamento e Implementação: a) Desenvolver estratégias para a execução de programas educacionais de formação; b) Elaborar cronogramas e definir metas para os projetos formativos; c) Garantir o alinhamento com as políticas educacionais vigentes. II – Acompanhamento e Avaliação: a) Monitorar os resultados dos programas e propor ajustes; b) Aplicar indicadores para medir o impacto das ações; c) Produzir relatórios sobre o desenvolvimento e a eficácia dos programas. III – Capacitação e Suporte: a) Promover formações e treinamentos para professores, gestores e demais servidores; b) Oferecer suporte técnico para a implementação dos projetos; c) Incentivar metodologias inovadoras e boas práticas. IV – Articulação e Parcerias: a) Trabalhar em parceria com escolas, instituições e órgãos governamentais; b) Representar os programas educacionais em eventos e reuniões. V – Inclusão e Diversidade: a) Implementar ações formativas que promovam a inclusão e a equidade; b) Adaptar programas para atender às necessidades específicas da rede.

7. CARGO/FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR

Síntese das Atribuições: Representar a escola e responsabilizar-se pela gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade de ensino.

Atribuições Específicas: I – Gestão Administrativa: a) Coordenar a equipe escolar (professores, coordenadores, técnicos e apoio); b) Organizar a infraestrutura e gerir os recursos materiais da escola; c) Garantir o cumprimento das normas educacionais, legislações e calendário escolar. II – Gestão Pedagógica: a) Definir, em conjunto com a comunidade, e supervisionar o Projeto Político-Pedagógico (PPP); b) Acompanhar a atuação dos professores e coordenadores pedagógicos; c) Garantir um ambiente favorável à aprendizagem e à inovação. III – Gestão Financeira: a) Administrar o orçamento escolar juntamente com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; b) Definir investimentos prioritários e assegurar a transparência na aplicação dos recursos; c) Buscar parcerias para melhorias na escola. IV – Relacionamento com a Comunidade: a) Manter diálogo constante com alunos, professores, funcionários e famílias; b) Mediar e resolver conflitos, garantindo um ambiente harmonioso; c) Promover a gestão democrática e a participação da comunidade nas decisões. V – Representação Institucional: a) Ser o elo entre a escola e os órgãos educacionais centrais; b) Defender os interesses da escola e representá-la em eventos e reuniões.

8. CARGO/FUNÇÃO: SECRETÁRIO ESCOLAR

Síntese das Atribuições: Coordenar e executar os serviços de secretaria da unidade escolar, garantindo a regularidade da documentação escolar.

Atribuições Específicas: I – Gestão de Documentação e Registros: a) Manter atualizados os registros acadêmicos (matrícula, notas, frequência); b) Organizar, arquivar e zelar pela segurança dos documentos escolares (históricos, prontuários); c) Emitir declarações, certificados, históricos e outros documentos oficiais. II – Atendimento ao Público: a) Receber e orientar a comunidade escolar (alunos, pais, professores); b) Fornecer informações sobre matrículas, transferências e normas; c) Atender solicitações dos órgãos educacionais superiores. III – Apoio à Gestão Escolar: a) Auxiliar a direção e a coordenação pedagógica nas tarefas administrativas; b) Elaborar relatórios, atas e organizar reuniões institucionais; c) Controlar prazos e documentos exigidos por órgãos reguladores e pelo Censo Escolar. IV – Organização do Processo de Matrícula: a) Coordenar o período de matrículas e rematrículas; b) Atualizar os dados dos alunos nos sistemas informatizados; c) Conferir e garantir a regularidade da documentação entregue. V – Gerenciamento de Sistemas: a) Utilizar e alimentar os sistemas informatizados de gestão escolar; b) Manter contato com a Secretaria de Educação para alinhamento de dados e prazos.

9. CARGO: ASSISTENTE EDUCACIONAL

Síntese das Atribuições: Atuar no suporte direto aos alunos, professores e à rotina escolar, garantindo a inclusão, a disciplina e a segurança no ambiente educacional e no transporte escolar.

Atribuições Específicas: I – Apoio aos Alunos: a) Auxiliar estudantes com dificuldades de aprendizado, individualmente ou em grupo, sob orientação docente; b) Acompanhar e dar suporte a alunos com deficiências físicas, mentais ou cognitivas, garantindo a inclusão, a higiene, a alimentação e a locomoção. II – Apoio Pedagógico: a) Colaborar com os professores no planejamento e execução de atividades; b) Organizar materiais didáticos e auxiliar na adaptação de conteúdos. III – Gestão de Rotina e Disciplina: a) Auxiliar na manutenção da ordem e disciplina em sala de aula e nas áreas comuns; b) Orientar os alunos sobre regras, rotinas e procedimentos da escola; c) Auxiliar na entrada e saída dos alunos, prevenindo incidentes. IV – Atuação no Transporte Escolar: a) Acompanhar os estudantes durante o trajeto, garantindo a segurança e o uso do cinto; b) Organizar o embarque e desembarque, evitando tumultos; c) Orientar sobre comportamentos adequados dentro do veículo; d) Prestar cuidados especiais a alunos com deficiência durante o transporte; e) Prevenir situações de risco e comunicar ocorrências aos responsáveis e à escola.

10. CARGO/FUNÇÃO: COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR

Síntese das Atribuições: Coordenar, articular e acompanhar o trabalho pedagógico da escola, visando a melhoria da qualidade do ensino.

Atribuições Específicas: I – Apoio Pedagógico: a) Auxiliar os professores no planejamento das aulas e na seleção de materiais; b) Acompanhar e orientar os professores durante o período de hora-atividade; c) Garantir o cumprimento do currículo e propor estratégias para melhoria do aprendizado. II – Gestão e Organização: a) Coordenar a rotina pedagógica e a aplicação do calendário letivo; b) Acompanhar o cumprimento das diretrizes educacionais municipais e nacionais; c) Intermediar a comunicação pedagógica entre direção, professores, alunos e famílias. III – Acompanhamento dos Alunos: a) Monitorar o desempenho acadêmico e disciplinar; b) Identificar dificuldades de aprendizagem, evasão ou repetência e sugerir intervenções; c) Promover ações de combate ao bullying e melhoria da convivência escolar. IV – Formação Continuada em Serviço: a) Organizar e conduzir reuniões pedagógicas e grupos de estudo na escola; b) Incentivar o uso de metodologias inovadoras e a troca de experiências entre docentes. V – Relacionamento com as Famílias: a) Manter canal de comunicação com pais ou responsáveis sobre o desempenho dos alunos; b) Esclarecer dúvidas pedagógicas e incentivar a participação da família na vida escolar.

11. CARGO/FUNÇÃO: MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

Síntese das Atribuições: Dirige e conserva os Ônibus Escolares da administração pública, manipulando os comandos de marcha, direção e demais mecanismos, conduzindo-os e operando-os em programas determinados de acordo com as normas de trânsito e segurança do trabalho e as instruções recebidas, conduzindo os veículos conforme o itinerário previsto, para transportar os alunos.

Atribuições Específicas: I - Inspeciona o veículo antes da saída, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento. II - Dirige o veículo, obedecendo o Código de Trânsito Brasileiro, seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir os materiais aos locais solicitados ou determinados. III - Zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar o seu perfeito estado. IV - Mantém a limpeza do veículo, deixando-o em condições adequadas de uso. V - Dirige corretamente ônibus escolares. VI - Opera os mecanismos específicos dos veículos na forma recomendada, obedecendo as normas de segurança no trabalho. VII - Zela pela documentação do veículo. VIII - Efetua anotações de viagens realizadas, alunos transportados, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas. IX - Recolhe o veículo após o serviço, conduzindo-o até a garagem da prefeitura, para possibilitar sua manutenção e abastecimento. X - Poderá ser designado a realização das atividades relativas ao cargo mediante cumprimento de rotas e horários diferenciados. XI - Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. O servidor após a posse terá o prazo de 6 (seis) meses para apresentar Curso de Transporte Escolar, conforme a necessidade da Administração Pública.

ANEXO IV

CARGOS EM EXTINÇÃO

Professor com Especialização

1

Curso Superior

Professor Magistério

30

Graduação do Magistério

Monitor

18

Ensino Médio

Técnico de Desenvolvimento Infantil

50

Ensino Médio

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 25 de março de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal