TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO 6/2026 |
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Modalidade: |
Pregão Eletrônico |
Número/Ano: |
6/2026 |
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Modo de disputa: |
Proposta - Lance |
Data de abertura: |
05/03/2026 |
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Tipo de avaliação: |
Por item |
Critério de avaliação: |
Menor preço |
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Registro de preço: |
Sim |
Condição de pagamento: |
Conforme Decreto |
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Credenciamento: |
Não |
Chamamento: |
Não |
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Objeto da Licitação: |
“REGISTRO DE PREÇOS PARA EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TEMPORARIAS E SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE POCONÉ-MT”, |
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O(A) Prefeito do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela art. 46 da Lei n. 14.133/2021, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: |
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“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” |
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decide REVOGAR o processo licitatório na modalidade Pregão ELETRÔNICO 6/2026, pelas seguintes motivações: 1º - CONSIDERANDO que o ato administrativo revogatório é resultante do poder discricionário no qual permite a Administração rever suas atividades para que se destinem ao seu fim específico; 2º - CONSIDERANDO que o interesse público nada mais é do que o interesse da coletividade e que cada ato da Administração Pública deve ter por escopo a satisfação e o interesse de todos os cidadãos; 3º - CONSIDERANDO a existência de Ata de Registro de Preços vigente, oriunda de processo licitatório regular, cujos valores e especificações mostram-se mais vantajosos e compatíveis com as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, garantindo o atendimento imediato ao interesse público; 4º - CONSIDERANDO o Princípio da Economicidade, que impõe à Administração o dever de buscar a proposta que gere o menor impacto financeiro ao erário, tornando injustificável o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 6/2026 diante de alternativa comprovadamente mais benéfica; 5º - CONSIDERANDO que a revogação ocorre antes da homologação e assinatura de contrato, inexistindo, portanto, direito subjetivo à contratação ou dever de indenizar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais de Contas. |
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POCONÉ, 25 de Março de 2026 |
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JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES Prefeito |
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