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Prefeitura Municipal de Poconé

TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 6/2026

Modalidade:

Pregão Eletrônico

Número/Ano:

6/2026

Modo de disputa:

Proposta - Lance

Data de abertura:

05/03/2026

Tipo de avaliação:

Por item

Critério de avaliação:

Menor preço

Registro de preço:

Sim

Condição de pagamento:

Conforme Decreto

Credenciamento:

Não

Chamamento:

Não

Objeto da Licitação:

“REGISTRO DE PREÇOS PARA EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TEMPORARIAS E SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE POCONÉ-MT”,

O(A) Prefeito do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela art. 46 da Lei n. 14.133/2021, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

decide REVOGAR o processo licitatório na modalidade Pregão ELETRÔNICO 6/2026, pelas seguintes motivações:

1º - CONSIDERANDO que o ato administrativo revogatório é resultante do poder discricionário no qual permite a Administração rever suas atividades para que se destinem ao seu fim específico;

2º - CONSIDERANDO que o interesse público nada mais é do que o interesse da coletividade e que cada ato da Administração Pública deve ter por escopo a satisfação e o interesse de todos os cidadãos;

3º - CONSIDERANDO a existência de Ata de Registro de Preços vigente, oriunda de processo licitatório regular, cujos valores e especificações mostram-se mais vantajosos e compatíveis com as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, garantindo o atendimento imediato ao interesse público;

4º - CONSIDERANDO o Princípio da Economicidade, que impõe à Administração o dever de buscar a proposta que gere o menor impacto financeiro ao erário, tornando injustificável o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 6/2026 diante de alternativa comprovadamente mais benéfica;

5º - CONSIDERANDO que a revogação ocorre antes da homologação e assinatura de contrato, inexistindo, portanto, direito subjetivo à contratação ou dever de indenizar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais de Contas.

POCONÉ, 25 de Março de 2026

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito