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Prefeitura Municipal de Porto Esperidião

DECRETO N.º 16/2026 DE 25 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Esperidião, a Lei Federal nº 9790/99, quanto à celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições,

Considerando a Resolução de Consulta nº 02/2013-TP do TCE-MT;

Considerando a Lei Estadual nº 11.082/2020 do Estado de Mato Grosso:

Considerando os artigos 3º, 9º e 10 da Lei Federal n° 9790 de 23 de março de 1999;

Considerando que o Decreto Federal n° 3100/99 é restrito para a esfera federal;

Considerando a necessidade de regulamentação da forma de celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, no âmbito do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução de atividades de interesse público.

§ 1° Os termos de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s deverão ser precedidos mediante procedimento público de seleção, preferencialmente por Concurso de Projetos ou Chamamento Público, precedido de edital, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2° A prévia seleção por procedimento Administrativo prevista no parágrafo anterior poderá ser por Concurso de Projetos, Chamamento Público ou de outro critério inteiramente objetivo, conforme previsto no art. 5° e seguinte do presente decreto.

Art. 2º Para fins de parceria entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP´s, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação, as entidades deverão atender aos requisitos legais previstos na Lei nº 9.790/99 e possuir pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação;

IV - promoção gratuita da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades de gestão pública.

§ 1° Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2° Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 3° O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 3o Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

§ 1° O Município firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de 1999.

§ 2° Aplicam-se subsidiariamente ao Termo de Parceria apenas as normas de direito financeiro, controle, transparência e responsabilidade fiscal, desde que compatíveis com a Lei nº 9.790/99;

§ 3° São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do plano de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, ou do Estado, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;

VII - O extrato do Termo de Parceria, deverá ser publicado pelo Município no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês subseqüente a sua assinatura.

§ 4° A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por comissão de acompanhamento, formalmente designado por ato do Poder Executivo, ao qual competirá monitorar a execução física e financeira do objeto, emitir relatórios periódicos de acompanhamento junto a Oscip.

§ 5° Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao seu chefe imediato para tomada de medidas previstas em Lei, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 4°. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1° O Termo de Parceria poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica, demonstração de vantajosidade e disponibilidade orçamentária, observado o limite máximo de 60 meses.

§ 2° A prorrogação do Termo de Parceria deverá ser formalizada antes do término de sua vigência, sendo vedada a execução de despesas sem a devida cobertura contratual e orçamentária.

Art. 5° Para a realização da prévia seleção por procedimento Administrativo, Concurso de Projetos, Chamamento Público ou de outro critério inteiramente objetivo, a área interessada deverá preparar projeto básico, executado com clareza, objetividade, detalhamento, especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 6° Do edital do concurso ou do chamamento público deverá constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV - datas para apresentação de propostas;

V - local de apresentação de propostas;

VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria e;

VII - valor máximo a ser desembolsado.

§ 1° O prazo entre a publicação do edital e a sessão pública de julgamento não será inferior a 15 (quinze) dias corridos.

§ 2° O edital observará as disposições da Lei nº 9.790/99 e deste Decreto, aplicando-se subsidiariamente normas de direito financeiro e controle, desde que compatíveis.

§ 3° A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar projeto técnico detalhado, com estimativa de custos, conforme exigências previstas no edital.

Art. 7° Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

Art. 8°. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 9°. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso ou do Chamamento Público.

Art. 10. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro da Secretaria Solicitante, um especialista no tema do concurso ou do Chamamento Público, um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1° O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2° A Comissão Julgadora definirá, conforme critérios estabelecidos no edital, a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto, podendo adotar mecanismos que assegurem julgamento técnico imparcial, inclusive com ocultação da identificação da proponente, quando compatível com o objeto.

§ 3° A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4° A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 11. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§1o Do resultado do julgamento:

I - Das decisões da comissão julgadora caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do resultado, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso o do Chamamento Público, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo convocada a organização classificada em primeiro lugar para apresentação da documentação complementar e, após verificação de regularidade e disponibilidade orçamentária, proceder-se-á à celebração do Termo de Parceria.

Art. 12. Somente poderão celebrar Termo de Parceria as entidades;

I – qualificadas como OSCIP pelo Ministério da Justiça;

II – com no mínimo 3 (três) anos de constituição e efetivo funcionamento, salvo justificativa técnica expressa no edital.;

III – que comprovem regularidade fiscal e trabalhista;

IV – que apresentem experiência prévia na área do objeto da parceria.

Art. 13. A prestação de contas deverá observar, no mínimo:

I – relatório de execução física do objeto;

II – relatório de execução financeira;

III – demonstrativo detalhado de receitas e despesas;

IV – extratos bancários da conta específica;

V – documentos comprobatórios das despesas realizadas;

VI – parecer conclusivo do gestor ou comissão de acompanhamento;

VII – manifestação do controle interno municipal, quando exigido.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião-MT, em 25 de março de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal